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TJPA · 1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO · Decisão
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: Nº 0002765-70.2016.8.14.0016 COMARCA: CHAVES/ PA APELANTE: EDIVAL MORAES DO ESPIRITO SANTO, EMILIO MORAES DO ESPIRITO SANTO, ERMERINA MARINHO DO ESPIRITO SANTO, FELICIA DO ESPIRITO SANTO CUNHA, OSVALDO MORAES DO ESPIRITO SANTO, HERMES MORAES DO ESPIRITO SANTO, NAZARE DO ESPIRITO SANTO GALVAO, ONIZOMAR DOS SANTOS CUNHA, ZELIA MORAES DO ESPIRITO SANTO SOUSA, DANIEL DE JESUS MORAES DO ESPIRITO SANTO, FRANCISCO MORAES DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO: JANAINA SILVA MOURA - OAB PA27633 APELADO: DARLENE RABELO CARVALHO, EDGAR NOGUEIRA CARVALHO ADVOGADO: ALLAN DE SOUZA BARBOSA - OAB PA20687, KELSON DE SOUZA BARBOZA - OAB PA19549 RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E ACESSÕES. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 15 DIAS ÚTEIS. ART. 1.003, § 5º, DO CPC. DISPONIBILIZAÇÃO DA SENTENÇA EM 24/01/2023. PUBLICAÇÃO EM 25/01/2023. INÍCIO DO PRAZO EM 26/01/2023. TERMO FINAL EM 15/02/2023. RECURSO INTERPOSTO EM 16/02/2023. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. ART. 932, III, DO CPC. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Caso em análise: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação reivindicatória cumulada com indenização por perdas e danos e declaração de inexistência de indenização por benfeitorias e acessões, reconhecendo, como matéria de defesa, a prescrição aquisitiva invocada pelos requeridos. Questões discutidas: (i) tempestividade da apelação, diante da preliminar suscitada em contrarrazões; (ii) preenchimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal; e (iii) possibilidade de exame das demais questões de admissibilidade e do mérito diante da interposição extemporânea do recurso. Razões de decidir: Nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, o prazo para interposição da apelação é de 15 dias, computados somente os dias úteis, conforme o art. 219 do CPC. Segundo a sistemática vigente à época, prevista no art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se publicada a decisão no primeiro dia útil seguinte à sua disponibilização, iniciando-se a contagem no primeiro dia útil subsequente. No caso, a sentença foi disponibilizada em 24/01/2023, considerada publicada em 25/01/2023, iniciando-se o prazo em 26/01/2023 e encerrando-se em 15/02/2023. A apelação, contudo, somente foi protocolada em 16/02/2023, após o termo final, sem ocorrência de feriado, suspensão de expediente ou indisponibilidade do sistema capaz de prorrogar o prazo. Configurada a intempestividade, ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade, impondo-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, ficando prejudicados o exame da alegação de deserção e a análise do mérito recursal. A certidão de publicação confirma a disponibilização em 24/01/2023 e expressamente estabelece que a publicação ocorre no primeiro dia útil seguinte, iniciando-se a contagem no dia útil subsequente. Dispositivo: Preliminar de intempestividade acolhida. Recurso de apelação não conhecido, ficando prejudicado o exame das demais questões suscitadas. Trata-se de APELAÇÃO CIVEL, interposto por EDIVAL MORAES DO ESPIRITO SANTO e outros em face de DARLENE RABELO CARVALHO e EDGAR NOGUEIRA CARVALHO, contra decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau da Vara Única Da Comarca De Chaves, nos autos da Ação Reivindicatória C/C Indenização Por Perdas E Danos E Declaratória De Inexistência De Indenização Por Benfeitorias E Acessões, que julgou improcedente os pedidos da inicial. Em suas razões (ID. 86899773) os apelantes sustentam, em síntese, que comprovaram documentalmente a propriedade da área denominada “Posse São João”, circunstância reconhecida pela própria sentença. Alegam que os apelados não demonstraram o exercício de posse pelo prazo necessário à aquisição do imóvel por usucapião, afirmando que a ocupação teria se iniciado apenas em 2008. Defendem, ainda, que jamais abandonaram o imóvel, mantendo criação de animais e exploração da propriedade. Requerem, ao final, a reforma da sentença e a procedência da pretensão reivindicatória. Em contrarrazões (ID. 97414159), os apelados suscitam, preliminarmente, a intempestividade da apelação, bem como a deserção. No mérito, defendem a manutenção integral da sentença, sustentando exercer posse mansa, pacífica, contínua e de boa-fé sobre a área há mais de dez anos, onde estabeleceram residência, curral, criação de animais e plantações. Alegam, ainda, que a prova pericial e documental confirmaria a legitimidade de sua posse e a aquisição da propriedade por prescrição aquisitiva. É o relatório. Decido monocraticamente. A controvérsia, neste momento, restringe-se à admissibilidade do recurso, especificamente quanto ao requisito extrínseco da tempestividade. Nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição dos recursos, ressalvados os embargos de declaração, é de 15 (quinze) dias, computados apenas os dias úteis, conforme dispõe o art. 219 do mesmo diploma. Por sua vez, segundo a sistemática vigente à época dos fatos, estabelecida pelo art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, iniciando-se a contagem do prazo processual no primeiro dia útil subsequente ao considerado como data da publicação. No caso concreto, verifica-se que a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 24/01/2023, considerando-se publicada em 25/01/2023. Consequentemente, o prazo recursal teve início em 26/01/2023 e, computados os 15 (quinze) dias úteis previstos em lei, encerrou-se em 15/02/2023. Entretanto, conforme se extrai dos autos, a apelação somente foi protocolada em 16/02/2023, portanto, após o término do prazo legal. Não consta dos autos a ocorrência de feriado local, suspensão do expediente forense ou indisponibilidade do sistema eletrônico que pudesse interferir na contagem ou justificar a prorrogação do termo final. Desse modo, encontra-se objetivamente configurada a intempestividade do recurso. A tempestividade constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência impede o conhecimento da insurgência, cabendo ao Relator, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, por consequência, o exame das demais questões suscitadas pelas partes, inclusive aquelas atinentes ao mérito da controvérsia. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO COM PAGAMENTO DE PARCELAS DEVIDAS A TÍTULO DE FGTS. PRAZO EM DOBRO PARA A FAZENDA PÚBLICA. ULTRAPASSOU O LAPSO TEMPORAL . INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. ART. 932. INCISO III, CPC . RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Ananindeua contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de declaração de nulidade de contrato temporário, determinando o pagamento de FGTS ao espólio de servidora falecida. O magistrado reconheceu a nulidade do contrato após o período de dois anos, assegurando o direito ao FGTS relativo ao período válido. 2 . O Município de Ananindeua sustentou a inexistência de direito ao FGTS para contrato temporário, alegou julgamento extra petita e refutou a ausência de nulidade contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso de apelação, considerando a tempestividade da interposição diante do prazo processual aplicável à Fazenda Pública . III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Código de Processo Civil assegura à Fazenda Pública prazo em dobro para recorrer, nos termos do art. 183 do CPC, computando-se a partir da intimação pessoal . 5. No caso concreto, o Município de Ananindeua foi intimado da sentença em 16/06/2023, tendo até 28/07/2023 para interpor a apelação, mas protocolou o recurso em 29/07/2023, após o prazo legal de 30 dias. 6. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento, conforme o art . 932, III, do CPC, que determina o não conhecimento de recurso inadmissível. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de Apelação não conhecido, visto a intempestividade . Sentença Mantida. Decisão Unânime. Tese de julgamento: A. O prazo em dobro concedido à Fazenda Pública para recorrer inicia-se a partir da intimação pessoal, nos termos do art . 183 do CPC. B. O recurso interposto após o decurso do prazo legal é manifestamente intempestivo e deve ser inadmitido, conforme o art. 932, III, do CPC . ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, não conhecer o recurso de apelação do Município de Ananindeua, devido a intempestividade, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores J. M. T . D. R. (Presidente), Luzia Nadja Guimarães Nascimento (Relatora) e L. G . D. C. N.. 10ª sessão do Plenário Virtual da 2ª Turma de Direito Público, no período de 07/04/2025 a 14/04/2025. Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08106748720218140006 26232722, Relator.: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 07/04/2025, 2ª Turma de Direito Público) A orientação encontra respaldo, igualmente, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a intempestividade constitui óbice ao conhecimento da insurgência processual, não sendo possível ultrapassar o juízo de admissibilidade para exame das matérias nela veiculadas. Vejamos: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO . INTEMPESTIVIDADE. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283. 1. A intempestividade dos embargos à execução impede seu conhecimento, ainda que versem sobre matéria de ordem pública .2. Considera-se inexistente a peça de embargos oposta extemporaneamente.3. A ausência de impugnação a fundamentos suficientes do acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula n . 283 do STF.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1900328 AP 2020/0266532-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Cumpre registrar que a alteração promovida posteriormente pela Resolução CNJ nº 569/2024, relativa à utilização do Diário de Justiça Eletrônico Nacional e do Domicílio Judicial Eletrônico, não interfere na contagem realizada no presente caso, ocorrido em janeiro e fevereiro de 2023, devendo ser observada a disciplina vigente à época, notadamente o art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006. Assim, tendo o prazo recursal se encerrado em 15/02/2023 e sido a apelação interposta apenas em 16/02/2023, impõe-se o acolhimento da preliminar de intempestividade suscitada pelos apelados, ficando prejudicada a análise da alegação de deserção e, sobretudo, do mérito recursal. Pelo exposto, com fundamento no art. 133, X, do Regimento Interno deste Tribunal, ACOLHO A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE suscitada em contrarrazões e NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, ficando prejudicado o exame das demais questões suscitadas. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator
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