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TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO
Cumprimento de sentença Nº 0002762-02.2014.8.27.2740/TO REQUERENTE: RODRIGO GONÇALVES SABOIA ADVOGADO(A): NATANAEL GALVAO LUZ (OAB TO005384) REQUERENTE: RALSONATO GONÇALVES SANTANA ADVOGADO(A): NATANAEL GALVAO LUZ (OAB TO005384) REQUERENTE: RONALDO GONCALVES SABOIA ADVOGADO(A): NATANAEL GALVAO LUZ (OAB TO005384) REQUERENTE: FRANKCINATO GONCALVES SANTANA ADVOGADO(A): NATANAEL GALVAO LUZ (OAB TO005384) REQUERIDO: DORACI PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): WARNNER BRITO DA SILVA (OAB TO005128) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS) requerido pelo advogado de DORACI PINHEIRO DA SILVA em desfavor de RODRIGO GONÇALVES SABOIA, RALSONATO GONÇALVES SANTANA, RONALDO GONCALVES SABOIA e FRANKCINATO GONCALVES SANTANA. Evento 130: Prolação de sentença julgando improcedentes os pedidos inaugurais (reintegração de posse), com resolução do mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando os autores ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Evento 139: Abertura do cumprimento definitivo de sentença por quantia certa por parte do advogado de Doraci Pinheiro da Silva, visando à cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença. Evento 140: Certificação do trânsito em julgado da sentença condenatória. Evento 152: Apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pelos executados, apontando excesso de execução. Evento 172: Apresentação de parecer e cálculo pela Contadoria Judicial Unificada. Evento 183: Prolação de decisão interlocutória acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença e homologando o cálculo do evento 172 no valor de R$ 190,28 (cento e noventa reais e vinte e oito centavos), tendo, contudo, determinado por equívoco a expedição de requisição de pagamento perante o erário. Evento 196: Expedição do Ofício Requisitório nº 037/2023 referente à Requisição de Pagamento de Pequeno Valor encaminhada ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento e decido. 1. DAS DELIBERAÇÕES CHAMO O FEITO À ORDEM Compulsando os autos, constato a ocorrência de evidente erro material e equívoco procedimental na decisão proferida no evento 183 e no expediente expedido no evento 196, consubstanciado na emissão de Requisição de Pagamento de Pequeno Valor contra a Fazenda Pública para quitação de débito de natureza estritamente privada. Com efeito, o procedimento de expedição de Requisição de Pequeno Valor e de precatório, disciplinado pelo artigo 100 da Constituição Federal e pelo artigo 535 do Código de Processo Civil, constitui prerrogativa exclusiva e regime especial de pagamento aplicável unicamente às execuções de quantia certa movidas em face da Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, suas autarquias e fundações públicas). No caso em análise, o cumprimento de sentença tramita exclusivamente entre particulares, figurando como devedores as pessoas naturais de Rodrigo Gonçalves Saboia, Frankcinato Gonçalves Santana, Ralsonato Gonçalves Santana e Ronaldo Gonçalves Saboia, inexistindo qualquer responsabilidade do Poder Público pelo adimplemento da verba sucumbencial devida à exequente. Tratando-se de erro material evidente e vício cognoscível de ofício a qualquer tempo, impõe-se a respectiva correção por este juízo, com esteio no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de restabelecer o procedimento correto de cumprimento de sentença por quantia certa previsto no artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Nesse passo, procedo ao imperioso e determino o imediato cancelamento do Ofício Requisitório nº 037/2023 (evento 196), determinando o regular prosseguimento dos atos de constrição e expropriação patrimonial em face dos devedores particulares. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) RECONHEÇO, de ofício, o erro material constante na decisão do evento 183 e no expediente do evento 196, com fundamento no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. b) DETERMINO o cancelamento da Requisição de Pagamento de Pequeno Valor expedida no Ofício nº 037/2023 (evento 196). 3. DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS a) INTIMEM-SE as partes para ciência. b) PROCEDA-SE ao imediato cancelamento da Requisição de Pagamento de Pequeno Valor expedida no Ofício nº 037/2023 (evento 196), devendo a Secretaria expedir e proceder com o que necessário for para fins de baixa, recolhimento e arquivamento definitivo da requisição. c) INTIME-SE a parte exequente (Doraci Pinheiro da Silva), na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito homologado (R$ 190,28 fixados em dezembro de 2021) e requeira os atos executivos e medidas de constrição que entender cabíveis para penhora e expropriação de bens dos executados particulares, nos termos do artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as providências, devolvam-se os autos à conclusão. Tocantinópolis, 24 de agosto de 2026. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito
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