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TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0002750-58.2026.8.17.2218 AUTOR(A): MARINA DAMARES BARBOSA DE MELO RÉU: MUNICIPIO DE GOIANA SENTENÇA DE EXTINÇÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por MARINA DAMARES BARBOSA DE MELO em face do MUNICÍPIO DE GOIANA, partes devidamente qualificadas. Este juízo indeferiu a gratuidade da justiça e determinou que a parte autora comprovasse o recolhimento das custas iniciais ou, caso optasse pelo parcelamento, formulasse o respectivo requerimento no mesmo prazo (ID 247586294). Regularmente intimada, a parte autora deixou decorrer o prazo sem qualquer manifestação nos autos, conforme certificou a Secretaria do juízo (ID 252236438). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Verifica-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada da decisão de ID 247586294, não cumpriu efetivamente o determinado por este juízo no que tange à emenda da inicial, assim, em face do não cumprimento do determinado, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. Nesse sentido, dispõem os artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Ademais, verifico que, em consulta ao sistema SICAJUD, não consta nenhum pagamento referente às custas processuais. Isto posto, INDEFIRO a inicial e julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, c/c 485, inciso I e 290, todos do Código de Processo Civil. Deixo de proceder com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais, por se tratar de cancelamento da distribuição. Sem honorários advocatícios, uma vez que não foi formada a lide processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Em caso de interposição de recurso, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, devendo a secretaria nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intimar o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. Cópia deste tem força de mandado. Goiana, 25 de agosto de 2026. Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito
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