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TRF5 · 25ª Vara Federal CE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002736-64.2025.4.05.8107 AUTOR: RAIMUNDO IVAN DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL HOLANDA ALENCAR - CE25624 REU: CFTA CONSELHO FEDERAL DOS TECNICOS AGRICOLAS DECISÃO 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais O art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001 veiculou restrição ao processamento de "causas para anulação ou cancelamento de atos administrativos federais", com exceção daquelas que cuidam de matéria previdenciária e de lançamentos fiscais. É também verdadeiro que a Administração Pública, no exercício das prerrogativas de direito público, age sempre por meio de atos administrativos, instrumento que por excelência lhe serve para manifestação da vontade. A interpretação literal do dispositivo implicaria o esvaziamento quase completo da competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis, pois a competência da Justiça Federal é, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB determinada pela presença de entes dotados de personalidade jurídica de direito público, que têm nos atos administrativos a principal forma de exteriorização da vontade ("Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;"). É razoável ter-se que a intenção do legislador não foi a de criar órgão jurisdicional com competência reduzidíssima ou esvaziada. Ao contrário, toda a discussão doutrinária e parlamentar que antecedeu a edição da Lei nº 10.259/2001 foi voltada à concretização do direito fundamental do acesso à justiça, bem como à racionalização dos serviços judiciais prestados pelas unidades de competência federal comum. Assim, examinado o dispositivo sob a ótica dos métodos interpretativos histórico e teleológico, o resultado há de ser ampliativo de modo a se admitir a competência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar causas em que a anulação de ato administrativo federal é efeito reflexo e necessário da sentença de mérito. Nesse sentido, a precisa lição de Sálvio Dino de Castro e Costa Junior (Anulação de ato administrativo no Juizado Especial Federal: Uma leitura do art. 3º, § 1º, inc. III, da Lei n. 10.259/01 in R. CEJ, Brasília, n. 21, p. 98-102, abr./jun. 2003): "Defende-se, no entanto, uma leitura mais ampliativa do dispositivo em comento, de modo que seja afastada do rol de competência do Juizado Especial Federal apenas a apreciação de lides que envolvam diretamente a anulação ou cancelamento dos atos administrativos de abrangência federal, em sua noção territorial, os chamados "atos normativos e genéricos". De acordo com citada tendência aqui defendida, apenas as ações propostas para anulação ou cancelamento direto destes atos - ou seja, em que o pedido imediato formulado na peça inicial seja expressamente de anulação ou cancelamento de determinado ato de abrangência federal - é que se encontrariam excluídas de apreciação no âmbito do Juizado Especial Federal por força do item III do § 1º do art. 3º da supracitada Lei, exclusão esta que não se daria quando a anulação fosse reflexa. Na esteira desse entendimento, ações envolvendo anulação ou cancelamento de decretos, resoluções, instruções normativas ou regimentos, que constituem atos administrativos de alcance geral, poderiam ser apreciadas pelos Juizados Especiais Federais, desde que estes efeitos se dessem apenas de forma reflexa." (destacou-se) No caso dos autos, todavia, embora o(a) AUTOR(A) não tenha formulado pedido expresso de anulação ou cancelamento de ato administrativo, objetiva, de fato, superar suposta recusa ou procrastinação por parte do CFTA - CONSELHO FEDERAL DOS TECNICOS AGRICOLAS (processo administrativo nº 5187828/2023 - Id. 68080396) em promover seu registro profissional provisório e consequente indenização por danos morais, matéria aquela que se inclui na hipótese de exclusão do art. 3º, § 1º, III, da Lei n. 10259/2001. O Juizado Especial Federal é, portanto, incompetente para processar e julgá-las. Nesse sentido, colho julgado recente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região com o seguinte entendimento em casos análogos, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. REGISTRO DA QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALISTA. MEDICINA DO TRABALHO. PRETENSÃO DE SUPERAR UMA SUPOSTA RECUSA DO CONSELHO PROFISSIONAL. ART. 3º, §1º, III, DA LEI 10.259/01. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. Conflito negativo de competência, suscitado pela parte autora, em ação promovida em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando o imediato registro do curso de especialização em medicina do trabalho, a fim de lhe garantir o livre exercício da medicina. A ação veio a ser distribuída, inicialmente, ao Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (comum) (Proc. nº 0803331-67.2024.4.05.8300), vindo ali a ser prolatada sentença extintiva do feito, sem julgamento do mérito, ao entendimento de que o valor da causa se apresentava inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos (R$ 1.000,00 - mil reais), atraindo assim a competência absoluta do Juizado Especial Federal. Ajuizada posteriormente idêntica pretensão, desta feita perante os Juizados Especiais Federais, que veio a ser distribuída ao Juízo da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (JEF) (Proc. n. 0006717-41.2024.4.05.8300), teve a demanda igual destino, com a extinção do feito, sem resolução do mérito, ao fundamento de incompetência dos Juizados Especiais Federais, entendendo que se buscava, por vias oblíquas, a anulação de ato administrativo. O feito principal resulta da pretensão da autora de ser reconhecida como médica do trabalho, e, por consequência, que lhe seja permitido o registro de qualificação de especialista (RQE) junto ao CREMEPE. Consoante a Lei nº 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais Federais), em seu art. 3º, § 1º, III, "não se incluem na competência do Juizado Especial Federal as causas (...) sobre a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal", situação essa a se sobrepor ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos de alçada. A pretensão envolve exame da legalidade da recusa do CREMEPE em promover o registro de qualificação da parte autora, o que caracterizaria a pratica um ato administrativo, de modo que a demanda se insere na exceção à competência dos Juizados Especiais Federais de que trata o art. 3º, § 1°, III da Lei n° 10.259/01. Precedente: PROCESSO: 08031437920234050000, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 3ª SEÇÃO, JULGAMENTO: 22/11/2023. Esse Regional já decidiu, em hipótese semelhante à dos autos, que: "Percebe-se, assim, que mesmo que não tenha sido formulado pedido expresso de anulação ou cancelamento de ato administrativo, o demandante objetiva superar uma suposta recusa por parte do conselho profissional em promover o registro profissional, de modo que incide a previsão contida no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, no sentido de que não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. Desse modo, conclui-se que a Justiça Federal comum é competente para o processamento e julgamento da demanda". (PROCESSO: 08123576520214050000, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, PLENO, JULGAMENTO: 03/11/2021). Conflito conhecido. Competência do Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, vara comum. [09] (PROCESSO: 00047488820264050000, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, GAB 4 - DES. LEONARDO CARVALHO, JULGAMENTO: 25/06/2026)" (destacou-se) 3. Dispositivo Ante o exposto, DECLARO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA do Juizado Especial Federal Adjunto instalado nesta unidade jurisdicional. Ato contínuo, REMETAM-SE os autos ao sistema eletrônico utilizado pela Justiça Comum Federal (PJe2x) INTIMEM-SE. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, devido ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado sob o Id. 112385876. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura do documento. Juíza Federal da 25ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente
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