Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · 36º Juiz Federal da 12ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002725-11.2021.4.03.6303 RELATOR(A): RENATO DE CARVALHO VIANA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SOLANGE CRISTINA DA SILVA BORGES ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARIA CRISTINA PEREZ DE SOUSA - SP131305-A DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido a fim de condenar a autarquia a conceder, em favor da parte autora, o benefício do auxílio por incapacidade temporária na data de cessação do benefício anteriormente auferido. Consigno que fora concedida tutela antecipada na origem. O recorrente alega, em apertada síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício do auxílio por incapacidade temporária, eis que a perícia judicial concluiu “pela ausência de incapacidade da parte autora”. Inicialmente, mister salientar que, na espécie, é viável o julgamento monocrático. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. - De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. - No caso em preço, não há nos autos conjunto probatório da exposição aos agentes alegados, não sendo cabível o enquadramento como labor especial dos períodos requeridos. - Impossibilidade de caracterização da insalubridade baseando-se apenas na possibilidade de erro do equipamento de medição, quando utilizada a metodologia correta para aferição. - Agravo interno interposto pela parte autora desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000998-04.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 04/11/2024, DJEN DATA: 08/11/2024) - grifei .......................................................................................................................... PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DECIDIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal (Súmula 568/STJ), sendo certo que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, "É admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 12.9.2019). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.982.498/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 3/4/2023.) - grifei Passo à análise do recurso. Não assiste razão à parte recorrente. Com efeito, o reexame do acervo probatório constante dos autos induz à convicção de que a sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001, c.c. o artigo 46 da Lei 9.099/95. Nessa senda, cumpre destacar o seguinte trecho da sentença que dirime peremptoriamente a controvérsia agitada no presente recurso: “(...) No caso concreto, a parte autora pleiteia a percepção de benefício alegando a incapacidade de exercer a sua atividade habitual de auxiliar de limpeza por problemas de saúde de ordem oftálmica e vascular. Foi realizada a perícia somente em relação à especialidade de oftalmologia, tendo o perito atestado que de fato a parte autora é portadora de cegueira de olho direito em razão de retinopatia diabética. Contudo, concluiu o ilustre perito que a cegueira monocular não impede a realização de suas atividades habituais de limpeza. Os problemas de saúde de ordem vascular - decorrentes da amputação de quatro dedos do pé esquerdo e dois dedos do pé direito, também decorrentes de complicações de diabetes - não foram analisados por meio de perícia técnica, uma vez que a parte autora alegou não possuir meios de realizar o pagamento da segunda perícia. Como se sabe, o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, devendo analisar o conjunto probatório em sua integralidade. Dos documentos juntados pela parte autora nota-se que além da perda de visão do olho direito e comprometimento da acuidade do olho esquerdo, a mesma, por problemas circulatórios, submeteu-se à amputação dos dedos de dois pés - quatro de dos do pé esquerdo e dois dedos do pé direito. Deve se ressaltar neste ponto que todos os relatórios médicos juntados pela parte autora foram firmados por equipe médica da Unicamp - integrante do Sistema Único de Saúde. Ora, embora a cegueira de olho direito e reduzida acuidade visual do olho esquerdo não impeçam - segundo o perito judicial - o desempenho de suas atividades habituais; não se pode ignorar que tais restrições dificultam o desempenho de atividades de limpeza. Mas, além disso, considerando que a atividade de limpeza demanda acentuado esforço físico (além da acuidade visual), pode-se concluir que a amputação dos dedos do pé - e, segundo laudos médicos, procedimento de extenso debridamento - tornam a parte autora incapaz de exercer as suas atividades habituais. Por outro lado, considerando que a parte autora possui ainda 46 (quarenta e seis) anos de idade, é possível que haja a sua reabilitação profissional para atividades compatíveis com as suas limitações físicas. Com relação aos requisitos carência mínima e qualidade de segurado, não pairam dúvidas sobre a existência deles, considerando as anotações extraídas do CNIS (ID 174340384), uma vez que percebeu benefício por incapacidade temporária entre 07/07/2019 e 29/01/2021. Assim sendo, presentes os requisitos legais insertos na legislação de regência, faz jus a parte autora à concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir da data de cessação do benefício. Tendo em vista que a autora pode se submeter a processo de reabilitação profissional, a segurada deverá ser encaminhada ao serviço de reabilitação do INSS para fins de reenquadramento em uma atividade compatível com suas limitações, nos termos dos artigos 89 e seguintes da Lei 8213/91. (...)” - Destaquei- Acrescente-se, ainda, que a segurada foi submetida à perícia médica administrativa em 22.07.2021, isto é, apenas 03 (três) meses antes da data da perícia realizada neste feito, ocasião em que fora constatada a existência de incapacidade laborativa, nos seguintes termos (evento 20, fl. 21): Portanto, resta indene de dúvida a existência de incapacidade da parte autora, razão por que não merece prosperar a insurgência da autarquia previdenciária. Por fim, verifica-se que o juízo de origem já observara, na sentença, a prescrição quinquenal. Diante do exposto, nego provimento ao recurso do INSS. Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei 10.259/2001, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem. RENATO DE CARVALHO VIANA Juiz Federal
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.