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TJPR · Vara Cível de Campina Grande do Sul · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002724-39.2023.8.16.0037 Processo: 0002724-39.2023.8.16.0037 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): HENRIQUE AUGUSTO VIDOLIN representado(a) por Carlos Alexandre Vidolin Réu(s): Réus em local incerto e eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos Vistos, 1. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, por meio da petição de seq. 106.1, reitera pedidos visando à superação de exigências contidas em Nota de Diligência do Oficial do Registro de Imóveis (seq. 101.2). Pugna, para tanto, pela remessa dos autos ao Ministério Público e pela intimação do Registrador Imobiliário para esclarecimentos. 3. No entanto, o pleito não merece prosperar, uma vez que a matéria já foi objeto de análise e indeferimento por este Juízo na decisão de seq. 103.1, cujos fundamentos ora se ratificam integralmente. 4. A prestação jurisdicional relativa à declaração de domínio foi integralmente entregue com a prolação da sentença de seq. 80.1, que transitou em julgado em 25.09.2025 (seq. 91). Com o encerramento da fase cognitiva e o exaurimento da jurisdição, as questões remanescentes quanto ao registro do título judicial e eventuais adequações administrativas perante o fólio real pertencem exclusivamente à seara extrajudicial. 5. Eventual insurgência da parte contra as exigências do Oficial de Registro deve ser veiculada pelo procedimento de dúvida, conforme regramento da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973, artigo 198 e seguintes), a ser processado perante o Juízo Corregedor do Foro Extrajudicial. Não compete a este Juízo Cível, nestes autos já sentenciados, interferir no exercício da função delegada do registrador ou dirimir conflitos de natureza estritamente administrativa-registral. 6. De igual modo, é incabível nova remessa dos autos ao Ministério Público. A intervenção ministerial em favor do autor adolescente já foi exercida durante o trâmite processual, tendo o órgão se manifestado à seq. 73.1. Uma vez encerrado o processo com decisão definitiva, não há fundamento legal para nova manifestação do "Parquet" sobre questões que agora se restringem ao âmbito administrativo do registro. 7. Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados na seq. 106.1, ante a falta de amparo legal e o exaurimento da prestação jurisdicional. 8. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias, observando-se as determinações anteriores. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 16 de julho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito
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