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0002723-45.2026.8.19.9000

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Tribunal
TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · MANDADO DE SEGURANÇA - CPC

    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - MANDADO DE SEGURANÇA - CPC 0002723-45.2026.8.19.9000 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL XIII JUI ESP CIV Ação: 0811328-36.2026.8.19.0208 Protocolo: 8818/2026.00105162 IMPTE: GRPQA LTDA ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/RJ-165048 LITIS: CINTIA CRISTINE DIONISIO COSTA ADVOGADO: CINTIA CRISTINE DIONISIO COSTA OAB/RJ-199001 IMPDO: XIII JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA REGIONAL DO MÉIER Relator: VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em extinguir o mandado de segurança pela perda superveniente de interesse de agir, ante a perda do objeto, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão do Juizado Especial Cível, nos autos do processo originário n. 0811328-36.2026.8.19.0208, que deferiu tutela antecipada para determinar à impetrante o restabelecimento do serviço de gás no imóvel objeto da demanda, bem como que se abstivesse de incluir o nome/CPF da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito em razão das faturas de aluguéis de junho e julho, sob pena de multa diária. Ocorre que, no curso do feito originário, a parte autora requereu desistência da ação, o que foi homologado por sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC, tendo sido expressamente revogada a decisão que havia deferido a tutela antecipada objeto da presente impetração. Assim, considerando que o ato impugnado foi expressamente revogado pelo próprio Juízo de origem, não subsiste a decisão cuja legalidade se pretendia discutir no presente mandamus, configurando-se a perda superveniente do objeto e, consequentemente, do interesse de agir. Dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/1995, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272-RJ), valendo a súmula como acórdão. Sem custas, face à gratuidade de justiça, se deferida. Sem honorários.

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