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0002721-95.2014.8.04.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 2ª Vara da Comarca de Coari - Fazenda Pública · Decisão

    DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de processo: 1. Redistribuído a este Juízo em razão da declaração de incompetência da Justiça do Trabalho; 2. Que, posteriormente, teve a Sentença de extinção por abandono da causa anulada (vide - Acórdão mov. 55.1) por não ter o juízo intimado a parte de forma pessoal, nos termos do art. 485, § 1º do Cósigo de Processo Civil. Breve relato. Decido. Considerando que a petição inicial foi elaborada com fundamentos e pedidos próprios do rito processual trabalhista, e visando assegurar o devido processo legal, o princípio da não surpresa (arts. 9º e 10, CPC) e o dever de cooperação (art. 6º, CPC), faz-se necessário o saneamento do feito para sua regular tramitação sob o rito comum. Diante do exposto, DETERMINO as seguintes providências: - Da adequação da petição inicial: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC), promover a emenda e adequação da petição inicial, devendo, para tanto: a) Adequar a causa de pedir, substituindo os fundamentos jurídicos exclusivos da legislação trabalhista por aqueles pertinentes ao regime jurídico aplicável à sua relação com a Fazenda Pública (Direito Administrativo/Civil); b) Requerer o que entender de direito, ajustando os pedidos para que sejam compatíveis com o novo rito e o regime jurídico aplicável, excluindo ou adaptando as postulações estritamente celetistas; c) Retificar, se necessário, o valor da causa e providenciar o recolhimento de eventuais custas processuais complementares, ressalvada a hipótese de ser beneficiária da gratuidade de justiça. - Do contraditório subsequente: Apresentada a petição de emenda pela parte autora, INTIME-SE a parte ré para, querendo, manifestar-se e complementar sua contestação no prazo de 15 (quinze) dias, em observância ao contraditório substancial, facultando-lhe responder aos novos argumentos e pedidos formulados. Por fim, após o cumprimento integral das determinações supra, ou o decurso dos prazos, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se.

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