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0002718-91.2026.4.05.8403

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 11ª Vara Federal RN · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002718-91.2026.4.05.8403 AUTOR: ANTONIO JOSE DE LIMA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ RIBEIRO BARROS - RN13584 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. II. Fundamentação A parte autora pleiteia, em sua petição inicial, a concessão de auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez, benefícios previstos nos arts. 60 e 42, da Lei nº 8.213/1991, mediante comprovação do exercício de atividade urbana ou rural. De acordo com o artigo 60 da Lei nº. 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária é um benefício previdenciário concedido ao segurado empregado a partir do décimo sexto dia de afastamento de suas atividades. Para os demais segurados, o benefício começa a ser contado a partir da data em que se constata a incapacidade para o desempenho de seu trabalho ou atividade habitual, e perdura enquanto a incapacidade persistir. Dessa forma, a obtenção desse benefício requer a apresentação de evidências que comprovem a incapacidade temporária para a realização de suas tarefas laborais ou atividade habitual. Portanto, a concessão depende da constatação da incapacidade atual e da possibilidade de recuperação futura. Quanto o benefício por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/81, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade, pelo menos a princípio, de reabilitação. Diante desse cenário, é fundamental avaliar se a Autora atende aos critérios essenciais para usufruir do benefício por incapacidade permanente ou temporária, que são os seguintes: a) a manutenção da qualidade de segurada; b) o cumprimento do período de carência; e c) a presença de invalidez permanente para qualquer atividade laboral (no caso do benefício por incapacidade permanente) ou temporária e passível de recuperação, seja para a mesma atividade ou para outra (no caso do benefício por incapacidade temporária). Por fim, cabe destacar que a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dispõe que: "Uma vez reconhecida à incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". Feitas essas considerações, adentro no caso concreto. - Do requisito incapacidade A prova pericial produzida em Juízo (ID 172742092) apontou as seguintes informações sobre o estado de saúde da requerente: O expert informou que a demandante padece de "I50 - Insuficiência cardíaca congestiva; I 20 - Angina Pectoris; I 25.2 - Infarto antigo do miocárdio; I25.5 - Miocardiopatia isquêmica.". Concluiu que tal patologia não gera incapacidade ou limitação a requerente, acrescentando que embora seja portadora de doença/sequela informada, essa não inviabiliza suas atividades habituais e nem de outros trabalhos, acrescentando que: "Periciando com antecedente de infarto agudo do miocárdio em 2022, submetido à angioplastia coronariana com implante de stent farmacológico. Os exames complementares mais recentes demonstram função cardíaca preservada, com ecocardiograma evidenciando fração de ejeção de 75%, sem alterações significativas da função sistólica. O teste ergométrico foi interrompido por fadiga antes da frequência cardíaca submáxima, fato compatível com o uso de betabloqueador, não tendo evidenciado alterações eletrocardiográficas isquêmicas, arritmias, dor precordial ou resposta pressórica anormal durante o esforço. Dessa forma, não há evidências de incapacidade laborativa temporária ou permanente, encontrando-se a doença cardiovascular compensada sob tratamento, sem repercussão funcional que impeça o exercício de atividade laboral, inclusive da atividade habitual, devendo manter acompanhamento cardiológico periódico e adesão ao tratamento prescrito. Recebeu benefício por prazo suficiente" Intimada acerca do laudo pericial, a parte autora manifestou discordância com a conclusão do expert, fazendo referência genérica à documentação médica juntada aos autos e às alegações formuladas na inicial e em petições anteriores, sem, contudo, apontar omissão, contradição ou insuficiência técnica específica na prova produzida. A manifestação não apresenta elementos concretos capazes de infirmar a conclusão pericial, traduzindo mero inconformismo com o resultado da avaliação judicial. Dessa forma, inexistindo a incapacidade, requisito indispensável para a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, deixo de analisar os demais requisitos, razão pela qual a parte autora não faz jus ao benefício postulado na inicial. III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC). Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Assu/RN, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal

  2. Intimação

    TRF5 · 11ª Vara Federal RN · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002718-91.2026.4.05.8403 AUTOR: ANTONIO JOSE DE LIMA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ RIBEIRO BARROS - RN13584 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. II. Fundamentação A parte autora pleiteia, em sua petição inicial, a concessão de auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez, benefícios previstos nos arts. 60 e 42, da Lei nº 8.213/1991, mediante comprovação do exercício de atividade urbana ou rural. De acordo com o artigo 60 da Lei nº. 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária é um benefício previdenciário concedido ao segurado empregado a partir do décimo sexto dia de afastamento de suas atividades. Para os demais segurados, o benefício começa a ser contado a partir da data em que se constata a incapacidade para o desempenho de seu trabalho ou atividade habitual, e perdura enquanto a incapacidade persistir. Dessa forma, a obtenção desse benefício requer a apresentação de evidências que comprovem a incapacidade temporária para a realização de suas tarefas laborais ou atividade habitual. Portanto, a concessão depende da constatação da incapacidade atual e da possibilidade de recuperação futura. Quanto o benefício por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/81, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade, pelo menos a princípio, de reabilitação. Diante desse cenário, é fundamental avaliar se a Autora atende aos critérios essenciais para usufruir do benefício por incapacidade permanente ou temporária, que são os seguintes: a) a manutenção da qualidade de segurada; b) o cumprimento do período de carência; e c) a presença de invalidez permanente para qualquer atividade laboral (no caso do benefício por incapacidade permanente) ou temporária e passível de recuperação, seja para a mesma atividade ou para outra (no caso do benefício por incapacidade temporária). Por fim, cabe destacar que a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dispõe que: "Uma vez reconhecida à incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". Feitas essas considerações, adentro no caso concreto. - Do requisito incapacidade A prova pericial produzida em Juízo (ID 172742092) apontou as seguintes informações sobre o estado de saúde da requerente: O expert informou que a demandante padece de "I50 - Insuficiência cardíaca congestiva; I 20 - Angina Pectoris; I 25.2 - Infarto antigo do miocárdio; I25.5 - Miocardiopatia isquêmica.". Concluiu que tal patologia não gera incapacidade ou limitação a requerente, acrescentando que embora seja portadora de doença/sequela informada, essa não inviabiliza suas atividades habituais e nem de outros trabalhos, acrescentando que: "Periciando com antecedente de infarto agudo do miocárdio em 2022, submetido à angioplastia coronariana com implante de stent farmacológico. Os exames complementares mais recentes demonstram função cardíaca preservada, com ecocardiograma evidenciando fração de ejeção de 75%, sem alterações significativas da função sistólica. O teste ergométrico foi interrompido por fadiga antes da frequência cardíaca submáxima, fato compatível com o uso de betabloqueador, não tendo evidenciado alterações eletrocardiográficas isquêmicas, arritmias, dor precordial ou resposta pressórica anormal durante o esforço. Dessa forma, não há evidências de incapacidade laborativa temporária ou permanente, encontrando-se a doença cardiovascular compensada sob tratamento, sem repercussão funcional que impeça o exercício de atividade laboral, inclusive da atividade habitual, devendo manter acompanhamento cardiológico periódico e adesão ao tratamento prescrito. Recebeu benefício por prazo suficiente" Intimada acerca do laudo pericial, a parte autora manifestou discordância com a conclusão do expert, fazendo referência genérica à documentação médica juntada aos autos e às alegações formuladas na inicial e em petições anteriores, sem, contudo, apontar omissão, contradição ou insuficiência técnica específica na prova produzida. A manifestação não apresenta elementos concretos capazes de infirmar a conclusão pericial, traduzindo mero inconformismo com o resultado da avaliação judicial. Dessa forma, inexistindo a incapacidade, requisito indispensável para a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, deixo de analisar os demais requisitos, razão pela qual a parte autora não faz jus ao benefício postulado na inicial. III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC). Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Assu/RN, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal

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