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0002714-64.2025.5.07.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Sobral · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0002714-64.2025.5.07.0024 RECLAMANTE: JOSE ANTONIO VASCONCELOS SOARES RECLAMADO: ARRUDA & MELO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e98803 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivessem transcritos, rejeito preliminares e, no mérito, julgo: a) IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por JOSE ANTONIO VASCONCELOS SOARES em face de ARRUDA & MELO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e de VINICOLA CAMPESTRE LTDA, absolvendo as reclamadas de todas as pretensões vestibulares; b) IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na RECONVENÇÃO apresentada por ARRUDA & MELO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em face de JOSE ANTONIO VASCONCELOS SOARES, absolvendo o reconvindo. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores das reclamadas, no importe total de 15% sobre o valor atualizado da causa, a ser rateado em proporção igualitária entre os patronos das rés, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva por 2 (dois) anos, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão vinculante do STF na ADI nº 5.766. Condeno a primeira reclamada/reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do advogado do reclamante/reconvindo, arbitrados em 15% sobre o valor dado à reconvenção (R$ 34.640,60), com atualização monetária. Custas processuais pelo reclamante na ação principal, no importe de R$ 2.324,50 (dois mil, trezentos e vinte e quatro reais e cinquenta centavos), calculadas sobre o valor da causa (R$ 116.225,00), dispensadas em virtude da concessão da gratuidade de justiça. Custas da reconvenção pela primeira reclamada/reconvinte, no montante de R$ 692,81 (seiscentos e noventa e dois reais e oitenta e um centavos), calculadas sobre o valor atribuído ao pleito reconvencional (R$ 34.640,60), a serem recolhidas na forma da lei. Em remate, oportuno ressaltar que não há que se falar em prequestionamento em 1ª instância, o que se encontra superado diante da redação contida no parágrafo 1° do artigo 1.013 do Novo Código de Processo Civil aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista a ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de embargos declaratórios. No mesmo sentido a Súmula n. 393 do TST: “RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, do CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC de 1973 - I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.”. Desta feita, a oposição de embargos declaratórios em hipóteses que não se coadunam com o artigo 897–A da CLT ensejará pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, majorada em até 10% em caso de reiteração (artigo 1026, §§2º e 3º, do CPC c/c 769 da CLT). Outrossim, adverte-se que, em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios considerados manifestamente incabíveis, intempestivos ou protelatórios, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de recursos subsequentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos de declaração, quando não conhecidos em razão de serem manifestamente protelatórios, não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outro recurso" (AgRg no AREsp 1153985/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 30/05/2018) 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1683006 SC 2020/0070352-5, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 04/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2020) Intimem-se as partes. JAIME LUIS BEZERRA ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VINICOLA CAMPESTRE LTDA - ARRUDA & MELO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Sobral · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0002714-64.2025.5.07.0024 RECLAMANTE: JOSE ANTONIO VASCONCELOS SOARES RECLAMADO: ARRUDA & MELO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e98803 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivessem transcritos, rejeito preliminares e, no mérito, julgo: a) IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por JOSE ANTONIO VASCONCELOS SOARES em face de ARRUDA & MELO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e de VINICOLA CAMPESTRE LTDA, absolvendo as reclamadas de todas as pretensões vestibulares; b) IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na RECONVENÇÃO apresentada por ARRUDA & MELO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em face de JOSE ANTONIO VASCONCELOS SOARES, absolvendo o reconvindo. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores das reclamadas, no importe total de 15% sobre o valor atualizado da causa, a ser rateado em proporção igualitária entre os patronos das rés, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva por 2 (dois) anos, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão vinculante do STF na ADI nº 5.766. Condeno a primeira reclamada/reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do advogado do reclamante/reconvindo, arbitrados em 15% sobre o valor dado à reconvenção (R$ 34.640,60), com atualização monetária. Custas processuais pelo reclamante na ação principal, no importe de R$ 2.324,50 (dois mil, trezentos e vinte e quatro reais e cinquenta centavos), calculadas sobre o valor da causa (R$ 116.225,00), dispensadas em virtude da concessão da gratuidade de justiça. Custas da reconvenção pela primeira reclamada/reconvinte, no montante de R$ 692,81 (seiscentos e noventa e dois reais e oitenta e um centavos), calculadas sobre o valor atribuído ao pleito reconvencional (R$ 34.640,60), a serem recolhidas na forma da lei. Em remate, oportuno ressaltar que não há que se falar em prequestionamento em 1ª instância, o que se encontra superado diante da redação contida no parágrafo 1° do artigo 1.013 do Novo Código de Processo Civil aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista a ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de embargos declaratórios. No mesmo sentido a Súmula n. 393 do TST: “RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, do CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC de 1973 - I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.”. Desta feita, a oposição de embargos declaratórios em hipóteses que não se coadunam com o artigo 897–A da CLT ensejará pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, majorada em até 10% em caso de reiteração (artigo 1026, §§2º e 3º, do CPC c/c 769 da CLT). Outrossim, adverte-se que, em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios considerados manifestamente incabíveis, intempestivos ou protelatórios, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de recursos subsequentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos de declaração, quando não conhecidos em razão de serem manifestamente protelatórios, não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outro recurso" (AgRg no AREsp 1153985/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 30/05/2018) 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1683006 SC 2020/0070352-5, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 04/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2020) Intimem-se as partes. JAIME LUIS BEZERRA ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ANTONIO VASCONCELOS SOARES

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