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TJPR · 7ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0002709-76.2023.8.16.0035(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior Órgão Julgador:7ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. VALIDADE. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação Cível interposta em face da sentença que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, julgou procedente o pedido inicial, confirmando a liminar de apreensão do bem, e julgou improcedente a reconvenção, condenando a ré ao pagamento das verbas sucumbenciais. 1.2. A recorrente sustenta a nulidade da constituição em mora, ao argumento de que a notificação extrajudicial foi encaminhada para endereço incorreto, bem como requer a revisão do contrato, alegando abusividade da capitalização de juros, incidência do Código de Defesa do Consumidor, repetição de indébito e aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 1.3. Em contrarrazões, a instituição financeira defende a regular constituição em mora mediante envio da notificação ao endereço indicado no contrato, a validade das cláusulas contratuais e requer o desprovimento do recurso, com majoração dos honorários advocatícios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) analisar se a constituição em mora é inválida em razão do retorno da notificação extrajudicial sem entrega ao devedor; e (ii) verificar se há abusividade na cláusula de capitalização de juros apta a justificar a revisão contratual e a descaracterização da mora.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A constituição em mora, para fins do Decreto-Lei nº 911/1969, comprova-se mediante o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado pelo devedor no contrato, sendo desnecessária a comprovação de seu efetivo recebimento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. 3.2. Demonstrado que a notificação foi encaminhada ao endereço constante do instrumento contratual, revela-se válida a constituição em mora, ainda que a correspondência tenha retornado sem entrega, incumbindo ao devedor manter atualizados seus dados cadastrais perante a instituição financeira. 3.3. Mantida a regular constituição em mora e a procedência da ação de busca e apreensão, resta inviável a incidência da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, cuja aplicação pressupõe a improcedência da demanda. 3.4. A revisão das cláusulas contratuais pode ser apreciada no âmbito da ação de busca e apreensão, especialmente quando as alegações tenham potencial para influenciar a caracterização da mora. 3.5. A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é admitida nos contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001, desde que haja pactuação expressa, requisito atendido na hipótese. 3.6. O contrato firmado entre as partes contém previsão clara das taxas mensal e anual de juros, inexistindo abusividade capaz de justificar a revisão contratual ou afastar a mora, sendo inaplicável a Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. 3.7. A revogação do § 3º do art. 192 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 40/2003 afastou a limitação constitucional dos juros reais, permanecendo a matéria disciplinada pela legislação infraconstitucional e pelas normas do Sistema Financeiro Nacional. 3.8. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e não provido, com manutenção integral da sentença e majoração dos honorários advocatícios recursais.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 192; Emenda Constitucional nº 32/2001, art. 2º; Emenda Constitucional nº 40/2003; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 487, I e 1.036; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, §§ 2º e 3º, e 3º, § 6º; Decreto nº 22.626/1933; Lei nº 4.595/1964; Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 6º, V, 42, parágrafo único, e 51, IV; Lei nº 10.931/2004; Medida Provisória nº 1.963-17/2000; Medida Provisória nº 2.170-36/2001.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.662/RS (Tema 1.132); STJ, REsp nº 973.827/RS (Tema Repetitivo); TJPR, Apelação Cível nº 0006617-78.2025.8.16.0001; TJPR, Apelação Cível nº 0015247-38.2024.8.16.0170; TJPR, Apelação Cível nº 0003612-78.2022.8.16.0025.
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