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TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível
Processo 0002702-70.2024.8.26.0003 (processo principal 1015352-85.2022.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Q.M.E. - A.B. - L.T.R.C. - Vistos. Fls. 452/459 e fls. 464/494: Consoante se infere da decisão de fls. 431 e ato ordinatório de fls. 439, não houve penhora do valor de R$84.984,96 mas apenas do valor de R$3.169,48. O valor de R$ 3.169,48 refere-se ao seguro-desemprego, já havendo determinação anterior para sua liberação em favor do executado. Ademais, por não ser objeto do agravo interposto, deve ser mantida a liberação já determinada, sem qualquer alteração. Salienta-se que houve equívoco quanto ao valor penhorado de R$ 84.984,96, posteriormente esclarecido nos autos. O executado, de fato, apontou como penhorado o referido valor e juntou o relatório de fl. 285, circunstância que levou a erro tanto o juízo de primeiro grau quanto o de segundo grau. Diante desse contexto, não se pode imputar ao executado conduta dolosa ou ardilosa, tampouco intenção de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo para objetivo ilegal. O equívoco decorreu de interpretação equivocada dos extratos, já corrigida nos autos, afastando-se, portanto, a caracterização da litigância de má-fé prevista no art. 80 do CPC. Assim, não há elementos que justifiquem a condenação do executado por litigância de má-fé, devendo o processo prosseguir sem aplicação de penalidade nesse sentido. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: REYNALDO VILLA VERDE JUNIOR (OAB 426318/SP), NATHALIA RIBEIRO DE ANDRADE CASANOVA (OAB 404192/SP), DANIEL GUSTAVO ROCHA POÇO (OAB 195925/SP), LIGIA TATIANA ROMÃO DE CARVALHO (OAB 215351/SP), TERESA CRISTINA MOSKOVITZ (OAB 180159/SP)
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