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0002700-27.2026.8.16.0030

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Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308 8017 - E-mail: FI-15VJ-S@TJPR.JUS.BR Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Processo nº: 0002700-27.2026.8.16.0030 Exequente(s): MARK-SE REGISTRO DE MARCAS Executado(s): MICHAEL DE BRITOS E SILVA Em que pese a manifestação de evento 24.1, salienta-se que a parte exequente pretende a execução do contrato de prestação de serviços apresentado no evento 1.4. Outrossim, verifica-se que o referido contrato prevê que, em caso de inadimplemento por parte do contratante, incidirão honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o débito, caso seja necessária a adoção de medidas judiciais para sua cobrança. Ocorre que, conforme entendimento já pacificado através do Enunciado 12.12 das Turmas Recursais do Paraná: “Enunciado N.º 12.12 - Despesas com advogado: Não são indenizáveis as despesas contraídas pelas partes com contratação de advogado para defesa de seus interesses em juízo”. Nesse contexto, cumpre destacar que não se mostra razoável imputar à parte executada remuneração pelo serviço do advogado da outra parte, que não seja aquele imposto como honorários sucumbenciais. Ainda, importante mencionar que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 é claro ao dispor a respeito da não condenação em honorários advocatícios em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais. Assim, eventual cobrança de honorários contratuais deverá ser realizada em via adequada, tendo em vista que o contrato de honorários pactuado entre a parte exequente e sua procuradora não é objeto da presente ação. Diante ao exposto, intime-se a parte exequente para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de retificar o valor da presente causa, procedendo a exclusão dos honorários advocatícios. Consigne-se, ainda, que, para fins de atualização do débito, a parte exequente deverá adotar o índice IPCA como critério de correção monetária, em observância às disposições da Lei nº 14.905/2024, incidindo os juros de mora na forma expressamente pactuada no contrato que embasa a presente execução. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO

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