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0002696-89.2012.5.02.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ExTiEx 0002696-89.2012.5.02.0007 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO EXECUTADO: BOM GOSTO ASSESSORIA EM RESTAURANTES LTDA - EPP - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 006e392 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. FABIO LEAL NUNES DESPACHO O Sindicato dos Empregados no Comercio Hoteleiro e Similares de Sao Paulo (CNPJ 60.505.474/0001-37) requer a renovação da pesquisa patrimonial por meio do sistema Sisbajud, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 60 dias, em face do executado Joares Rigo da Silva (CPF 105.032.298-30). A parte exequente fundamenta seu pedido na necessidade de satisfação do crédito exequendo, que perdura desde o ano de 2012. O exame dos autos revela que diligência anterior de mesma natureza, embora tenha resultado em bloqueio de valores, culminou no reconhecimento da impenhorabilidade absoluta das quantias constritas, conforme fundamentação exarada na decisão de ID a15bb4b. A execução em tela versa exclusivamente sobre contribuições sindicais. Tais verbas, diversamente dos créditos trabalhistas estritos, não possuem natureza alimentar, o que impede a mitigação da regra de impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria prevista no artigo 833, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A repetição de medidas executivas que já se mostraram ineficazes, sem a demonstração de alteração na situação fática ou patrimonial do devedor, atenta contra os princípios da celeridade e da eficiência processual. A utilização reiterada de sistemas de busca de ativos financeiros como o Sisbajud não deve servir como medida protelatória ou de pressão indevida sobre o executado, especialmente quando a natureza do crédito impede a constrição sobre as verbas habitualmente encontradas em contas de pessoas físicas. A parte exequente não apresentou qualquer indício de que o sócio executado possua bens livres, desembaraçados e não protegidos por lei que justifiquem a movimentação da máquina judiciária para nova tentativa de bloqueio genérico. Ante o exposto, indefiro o pedido de renovação da pesquisa Sisbajud formulado no ID c93b00e. Mantenham-se os autos sobrestados, sem prejuízo do prosseguimento da contagem do prazo prescricional. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NAILDA RIGO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ExTiEx 0002696-89.2012.5.02.0007 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO EXECUTADO: BOM GOSTO ASSESSORIA EM RESTAURANTES LTDA - EPP - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 006e392 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. FABIO LEAL NUNES DESPACHO O Sindicato dos Empregados no Comercio Hoteleiro e Similares de Sao Paulo (CNPJ 60.505.474/0001-37) requer a renovação da pesquisa patrimonial por meio do sistema Sisbajud, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 60 dias, em face do executado Joares Rigo da Silva (CPF 105.032.298-30). A parte exequente fundamenta seu pedido na necessidade de satisfação do crédito exequendo, que perdura desde o ano de 2012. O exame dos autos revela que diligência anterior de mesma natureza, embora tenha resultado em bloqueio de valores, culminou no reconhecimento da impenhorabilidade absoluta das quantias constritas, conforme fundamentação exarada na decisão de ID a15bb4b. A execução em tela versa exclusivamente sobre contribuições sindicais. Tais verbas, diversamente dos créditos trabalhistas estritos, não possuem natureza alimentar, o que impede a mitigação da regra de impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria prevista no artigo 833, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A repetição de medidas executivas que já se mostraram ineficazes, sem a demonstração de alteração na situação fática ou patrimonial do devedor, atenta contra os princípios da celeridade e da eficiência processual. A utilização reiterada de sistemas de busca de ativos financeiros como o Sisbajud não deve servir como medida protelatória ou de pressão indevida sobre o executado, especialmente quando a natureza do crédito impede a constrição sobre as verbas habitualmente encontradas em contas de pessoas físicas. A parte exequente não apresentou qualquer indício de que o sócio executado possua bens livres, desembaraçados e não protegidos por lei que justifiquem a movimentação da máquina judiciária para nova tentativa de bloqueio genérico. Ante o exposto, indefiro o pedido de renovação da pesquisa Sisbajud formulado no ID c93b00e. Mantenham-se os autos sobrestados, sem prejuízo do prosseguimento da contagem do prazo prescricional. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO

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