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0002696-36.2026.4.05.8305

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 32ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 32ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002696-36.2026.4.05.8305 AUTOR: MARIA AUXILIADORA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALICE BARBOSA RODRIGUES - PE41952 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n. º 10.259/2001. I - Fundamentação Cuida-se de ação especial ajuizada por MARIA AUXILIADORA DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual objetiva a concessão de aposentadoria por idade rural, benefício previsto no art. 39, I, c/c art. 48, e seguintes, da Lei n. º 8.213/91. A aposentadoria por idade será devida ao segurado homem que completar 65 anos de idade e a mulher com 60 anos de idade, desde que comprovem a carência de 180 contribuições mensais pagas em tempo. No entanto, haverá redução de idade em 05 anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, de acordo com o que preconiza o inciso II do § 7º do art. 201 da Constituição Federal de 1988. Portanto, a concessão da aposentadoria por idade do trabalhador rural, prevista no art. 48, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, está condicionada ao preenchimento concomitante de 02 (dois) requisitos: idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e de 55 (cinqüenta e cinco) se mulher, bem como, a teor do art. 11,caput, inciso I, alínea "a" e inciso VII e § 1º, da Lei 8.213/91, com a nova redação trazida pela Lei nº 8.398/92, a comprovação do exercício efetivo de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência estampada na tabela descrita no art. 142 da mencionada lei. Ainda, com base no art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios, entende-se por segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. Mostra-se pertinente ao caso trazer a lume o conceito legal do regime de economia familiar previsto no §1º, do art. 12, da Lei nº 8.212/91, a saber: "§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes". É importante deixar claro que o tempo de exercício da atividade rural equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima, nos termos da Súmula 54 da TNU. No entanto, eventual exercício de atividade urbana intercalada não impede, de plano, a concessão do benefício de trabalhador rural, devendo o juiz analisar o caso concreto (Súmula 46, TNU). Na mesma linha, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 11, §9º, inciso III, estipula que o exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, ao ano civil, não descaracteriza a condição de segurado especial. Acerca de tal atividade, nos termos do art. 55, § 3o, da Lei n. 8.213/91, "a comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento". Após tantas controvérsias travadas no Judiciário, o STJ resolveu, por fim, sumular o entendimento de que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário" (Súmula n. 149 do STJ). Uma vez cristalizada tal tese, coube à jurisprudência definir quais os documentos que seriam aptos a suprir a exigência do "início de prova". Algumas regras merecem ser observadas. Os documentos que servem de início de prova material devem ser contemporâneos à época dos fatos a provar (Súmula nº 34 da TNU). No entanto, não se deve exigir do segurado que o início de prova material corresponda a todo período equivalente à carência, consoante Súmula 14 da TNU, sob pena de inviabilizar o deferimento de tal direito. O INSS, por meio da Instrução Normativa nº 128, de 28 de março de 2022, revogou a Instrução Normativa INSS 77/2015, passando a dispor no sentido de que, para período anterior a 1º de janeiro de 2023, a comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar será realizada por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER credenciadas nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por outros órgãos públicos (art. 115). O art. 106 da Lei nº 8.213/91 também elenca, de maneira exemplificativa, alguns documentos que servem de início de prova, quais sejam, contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; bloco de notas do produtor rural; licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra etc. Merece destaque que a jurisprudência do STJ já sedimentou entendimento no sentido servem como início de prova documentos em nome do pai de família que conta com a colaboração efetiva da esposa e filhos no trabalho rural (REsp 386.538/RS, 5ª Turma, DJ de 07.04.2003). Dito isso, passo ao exame do caso concreto. A parte autora completou o requisito etário em 05/10/2025 (id. 153535343) e formulou requerimento administrativo (DER), em 31/10/2025 (id. 153535345), razão pela qual lhe é exigido um período de carência de 15 anos e a concessão da aposentadoria por idade rural depende da constatação da atuação como segurada especial, a partir de outubro/2005. Analisando-se os dados do dossiê previdenciário juntado aos autos (id. 166747993), constata-se a inexistência de vínculo urbano no período a ser considerado para fins de carência. Assim, o ponto central da lide é analisar se houve o efetivo trabalho rural, em regime de economia familiar ou em alguma das exceções legalmente permitidas, em tempo suficiente para configurar a carência. Pois bem. Compulsando os autos, observa-se que a autora apresentou os seguintes documentos voltados a servir de início de prova material: autodeclaração de segurada especial, requerimentos de matrícula escolar, prontuários médicos, certidão da Justiça Eleitoral, contrato de comodato e declaração do dono da terra (ids. 153535346 e 153535348). A prova documental é constituída essencialmente por documentos de pequeno poder de convencimento, uma vez que produzidos unilateralmente pela parte autora, em sua maioria. Muito embora não seja necessário que o início de prova corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmula nº 14 da TNU), não se pode aceitar documentação confeccionada às vésperas do requerimento administrativo, descumprindo o que preconiza a Súmula 34 da TNU. Além disso, registro que declarações particulares nas quais conste que a parte autora é agricultora qualificam-se como mera prova oral, obrigando-se somente os respectivos declarantes e provando-se as declarações e, não, os fatos declarados, nos termos do parágrafo único do art. 408 do CPC (AC 00003119120124058310, Desembargador Federal Edílson Nobre, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data: 07/03/2013 - Página: 358.) Por tais razões, dá-se a importância de outros meios de prova nesses casos, razão pela qual foi determinada a realização de perícia rural para uma melhor averiguação da alegada qualidade de segurada especial da parte autora. A análise do laudo social e dos vídeos anexados junto àquele (ids. 170281849 a 170285072), produzidos por Assistente Social de confiança do Juízo, equidistante do interesse das partes, demonstram que a parte autora NÃO exerceu a atividade de agricultora em tempo correspondente ao período de carência necessária à concessão do benefício. Vejamos. Durante a entrevista rural, a autora declarou que: i) reside na zona urbana de Caetés/PE desde longa data; ii) iniciou seu trabalho na agricultura ainda na infância, auxiliando seu pai; iii) costuma plantar milho, feijão e macaxeira; iv) trabalha no roçado localizado no Sítio Poço, em terras de "Seu Gilberto", há mais de 20 anos; v) soube informar os nomes de seus vizinhos de roça; vi) frequenta o roçado quatro vezes por semana; vii) o trajeto até o local de trabalho dura aproximadamente 25 minutos; viii) costuma ir ao roçado de moto; ix) é casada, mas está em processo de divórcio, e recebe auxílio financeiro de familiares para o sustento após ter o benefício do Bolsa Família cortado. No tocante à atividade campesina, apesar de a autora ter apresentado certo conhecimento rural, respondendo às perguntas com naturalidade, não logrou êxito em demonstrar que exerce atividade campesina de subsistência. Com efeito, o conhecimento das rotinas próprias do campo é algo bastante comum, sobretudo para pessoas que nasceram na zona rural e acompanharam as atividades desempenhadas por seus familiares, como é o caso da requerente. Acrescente-se que do exame dos registros audiovisuais colacionados aos autos, não há evidências de calosidades nas mãos e marcas de sol na pele, de maneira que não reputo verossímil a alegação de trabalho campesino como declarado. Ressalte-se que, embora o fato de a parte autora residir na zona urbana não represente empecilho apriorístico à qualificação como segurado especial, desde que haja moradia em aglomerado urbano ou rural próximo ao imóvel explorado (art. 11, VII, da Lei de Benefícios) - serve de indício contrário à alegação de trabalho rural, tendo em vista a incompatibilidade entre a baixa produção rural e o custo de deslocamento. Colhe-se ainda do dossiê previdenciário (id.166747993) que a autora requereu benefício assistencial ao deficiente em 2019, o que denota que ela está afastada de sua atividade rural. Registro que apesar de afirmar que trabalha há 20 anos no roçado, a autora não soube informar o peso de sua enxada, assim como, não soube responder qual a praga que comumente aparece na lavoura. Saliento que nos termos do art. 371, do CPC, "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento", bem como "apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito" (art. 479, CPC). Desse modo, considero que as provas colhidas em sede de perícia rural, em cotejo com as provas documentais, mostram-se suficientes para fins de convencimento deste magistrado, não havendo que se falar em omissão, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução, hipótese na qual a demandante reafirmaria o que já foi dito, em descompasso com os princípios constitucionais da economia processual e razoável duração dos processos, sobretudo em sede de Juizado Especial. Assim, diante de todo conjunto probatório colhido nos presentes autos, entendo que restou não comprovado o efetivo exercício do trabalho campesino durante o período de carência, o que evidencia a ausência de labor rural em tempo suficiente à concessão do benefício. III. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos vertidos na inicial (art. 487, inc. I, do CPC). Defiro a gratuidade à demandante (art. 98 do CPC e Lei nº 1.060/50). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Transitado em julgado, sem reforma, arquivem-se os autos com baixa no sistema informatizado. Garanhuns, data da validação. (documento assinado eletronicamente) Juiz Federal

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