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0002689-10.2026.8.16.0123

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Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Palmas · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0002689-10.2026.8.16.0123 Cuida-se de ação revisional de contrato bancário ajuizado por Alexandro Modesto Barbosa contra Banco Bradesco S/A. Narra a parte autora que: firmou contrato de financiamento de veículo Chevrolet S10 junto ao Banco Bradesco S/A, em 17 de junho de 2024, no valor total de R$ 65.959,81, a ser quitado em 48 parcelas de R$ 1.975,68; sustenta que a instituição financeira aplicou ao contrato o sistema de amortização denominado Tabela Price, sem prestar informações claras acerca de sua metodologia, o que teria gerado onerosidade excessiva ao consumidor; alega que a adoção do método Gauss, baseado em juros simples, resultaria em parcelas de R$ 1.729,53, representando redução de R$ 246,15 por prestação e economia total de R$ 11.815,20 ao longo do financiamento; afirma que houve cobrança indevida e abusiva das tarifas de valor do produto/serviço, registro de contrato, cadastro e avaliação do bem, que totalizariam R$ 2.054,00, requerendo sua restituição em dobro, no valor de R$ 4.108,00; defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, com a inversão do ônus da prova, em razão de sua hipossuficiência técnica; sustenta estarem presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, diante da dificuldade de arcar com as parcelas supostamente excessivas e do risco de inadimplemento; requer a concessão da gratuidade de justiça, a readequação do contrato mediante aplicação do método Gauss, o reconhecimento e restituição dos valores pagos em excesso, a devolução em dobro das tarifas consideradas abusivas, a exclusão ou impedimento de inscrição de seu nome em cadastros restritivos, o afastamento dos encargos de mora, a compensação dos valores pagos a maior com eventual saldo devedor, a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; atribui à causa o valor de R$ 15.923,20. É o breve relato. DECIDO. DEFIRO a gratuidade requerida, nos termos do art. 98 e ss., do CPC. Advirto a parte de que, caso o benefício seja posteriormente revogado, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa (art. 100, parágrafo único, CPC). Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento concomitante dos requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC, a saber, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Na hipótese em apreço, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da medida. A pretensão revisional apoia-se, essencialmente, na alegação de que o contrato deveria ser recalculado mediante substituição do sistema de amortização adotado pela instituição financeira, a Tabela Price, pelo denominado método Gauss. Nesse sentido, cumpre consignar que a simples utilização da Tabela Price não configura ilegalidade, cabendo à parte demonstrar, no caso concreto, a existência de irregularidades que mereçam ser revistas. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANATOCISMO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS . REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. A utilização da Tabela Price, por si só, não configura ilegalidade, devendo a aferição de indevida capitalização de juros ser analisada em conformidade com as cláusulas contratuais e as provas produzidas, observando-se o ônus probatório de cada parte. Precedentes. 2. Por envolver a interpretação de cláusulas contratuais e avaliação de provas, a verificação de anatocismo no emprego da Tabela Price é inviável na via do recurso especial, pelos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3 . Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - AREsp: 2.451.964 RS 2023/0282858-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025) DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. TABELA PRICE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera utilização da Tabela Price como sistema de amortização não implica, por si só, capitalização de juros (anatocismo) . A verificação de eventual capitalização indevida depende da análise da taxa de juros pactuada e da efetivamente aplicada, o que demandaria reexame de provas e do contrato, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A exclusão do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) foi correta, pois não havia previsão contratual expressa nem previsão legal à época da celebração do contrato, conforme entendimento consolidado do STJ. 3 . A utilização da Taxa Referencial (TR) como indexador do saldo devedor é válida, conforme previsto na Lei 8.177/91 e na Súmula 454/STJ, não havendo sucumbência nesse ponto que justifique o interesse recursal do recorrente. 4. Recurso especial parcialmente provido, para reconhecer a legalidade da utilização da Tabela Price como sistema de amortização, restabelecendo o pactuado entre as partes nesse ponto. (STJ - REsp: 2.168.394 SP 2024/0334627-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/11/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/12/2025) Não bastasse, da análise preliminar do contrato acostado aos autos (mov. 1.7), não se identifica cláusula que mencione expressamente a adoção da "Tabela Price" ou do "Método Price" como sistema de amortização. O instrumento contratual prevê expressamente a taxa de juros remuneratórios (1,57% a.m. e 20,54% a.a.), a taxa efetiva anual e a capitalização mensal dos juros. Há, de fato, referência genérica a "sistema de amortização crescente", sem, contudo, nominar o método adotado. Deste modo, a alegação de que o contrato teria adotado a Tabela Price sem a devida transparência não encontra, em cognição sumária, respaldo no próprio instrumento contratual. A eventual identificação da metodologia de cálculo efetivamente empregada e a sua equivalência ou não à Tabela Price, assim como eventual ilegalidade, constitui matéria essencialmente técnica, a ser dirimida mediante a instauração do contraditório e a produção de provas, e não em sede de tutela antecipada de conteúdo satisfativo. Ademais, registre-se que a existência de previsão contratual expressa quanto à taxa de juros e à forma de capitalização enfraquece, ao menos neste momento processual, a tese de ausência de informação acerca dos encargos financeiros contratados, evidenciando controvérsia que também exige contraditório e instrução probatória. Em relação às tarifas de registro de contrato, tarifa de cadastro e avaliação de bem, tampouco está demonstrada a probabilidade do direito. Embora seja possível o controle judicial da validade de determinadas cobranças, a verificação da efetiva prestação dos serviços correspondentes exige a instauração do contraditório, oportunizando à instituição financeira a produção de provas a respeito da legalidade das cobranças. Logo, tampouco neste ponto há como conceder a tutela pleiteada. Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada. DETERMINO, em observância ao disposto no art. 334 do CPC, a designação de audiência de conciliação. A citação do réu deverá observar a antecedência de 20 (vinte) dias em relação ao ato. Observe-se, ainda, o prazo mínimo de antecedência da designação (30 dias). A intimação da parte autora será feita na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 334, §3°, do CPC. As partes autora e ré deverão ser alertadas (a autora, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; a ré, no mandado) de que: a) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8°, do CPC); b) deverão comparecer ao ato acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9°, do CPC); c) a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10, do CPC). A parte ré deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, do CPC). Cite-se a parte requerida, por carta com AR, e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345, do mesmo diploma. Na eventualidade de ser frustrada a citação pelo correio, cite-se por mandado ou por carta precatória, conforme a necessidade. Infrutífera a conciliação e apresentada contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo legal. Caso haja manifestação expressa de ambas as partes pelo desinteresse na realização da audiência de conciliação, independentemente de nova conclusão, retire-se de pauta. Nesta hipótese, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento do ato apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC). Após, intimem-se ambas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem de forma pormenorizada as provas que pretendem produzir, fundamentando sua pertinência com o deslinde do feito, sob pena de preclusão. Por fim, retornem conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito

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