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TJPR · Vara Cível de Terra Roxa · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: mmpc@tjpr.jus.br Autos nº. 0002688-70.2015.8.16.0168 Processo: 0002688-70.2015.8.16.0168 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$6.235,71 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): DANIELE CAROLINE BARCELOS DECISÃO 1. Em atenção ao pedido de expedição de ofício à CNSeg (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização) e à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), observa-se assistir razão à parte exequente. Sobre o tema, prevalece ser possível a penhora de numerários depositados em plano de previdência privada, os quais consistem, a princípio, em aplicação financeira, oportunizando-se, a posteriori, o debate processual casuístico acerca de sua possível qualidade alimentar. Anote-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CNSEG. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. 2. PLEITO PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP. ACOLHIMENTO. ESGOTAMENTO DOS PRINCIPAIS MEIOS DE CONSULTA DE BENS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO QUE NÃO IMPLICA NA PENHORA AUTOMÁTICA, MAS TÃO SOMENTE VISA INFORMAR EVENTUAIS VALORES QUE POSSAM SATISFAZER O CRÉDITO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE QUE DEVERÁ SER VERIFICADA NO CASO CONCRETO, APÓS OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. “A impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC” (EREsp n. 1.121.719/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção). II. “A expedição de ofícios não implica na penhora automática de eventuais valores existentes em nome do executado, mas tão somente a viabilidade de averiguar valores que, a depender da sua natureza, possam satisfazer a execução, devendo eventual impenhorabilidade ser analisada no caso concreto após a efetiva obtenção das informações” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0028847-88.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 11.08.2023) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0022649-98.2024.8.16.0000 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 06.05.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CNSEG E À SUSEP A FIM DE OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM NOME DOS AGRAVADOS. DADOS PROTEGIDOS POR SIGILO FISCAL. PLEITO QUE NECESSITA DE ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS À PENHORA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP (SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS) E À CNSEG (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO). POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.1. “Viável a requisição de informações relativas à existência de planos de previdência privada em nome do executado, ressalvando-se a posterior apuração da impenhorabilidade, a ser verificada com base nas peculiaridades do investimento eventualmente encontrado” (TJPR - 15ª C.Cível - 0040386-90.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 09/10/2019).2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0017102-82.2021.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 26.06.2021) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0061294-66.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 18.02.2023) 2. Nestes termos, determino a expedição de ofício à CNSeg e à SUSEP solicitando informações sobre previdência complementar e/ou de títulos de capitalização eventualmente existente em nome da parte executada. 2.1. Com a resposta, diga a exequente em 15 (quinze) dias, requerendo o que lhe aprouver. 3. Intimações e demais diligências necessárias. Terra Roxa, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz de Direito
TJPR · Vara Cível de Terra Roxa
Intimação referente ao movimento (seq. 691) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (01/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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