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0002688-49.2026.8.16.0115

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Matelândia · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0002688-49.2026.8.16.0115 Processo: 0002688-49.2026.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$26.676,01 Autor(s): Alcidia de Fátima Abreu Silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. 1. Recebo a inicial, eis que preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil/15. 1.1. Deixo de designar audiência de conciliação, conforme autoriza o inciso II do § 4º do artigo 334 do CPC/15, pois a Procuradoria-Geral Federal divulgou orientação no sentido de ser proibida a conciliação quando não houver autorização para a celebração do acordo diante da controvérsia jurídica ou para as questões de fato que dependam de prova pericial ainda não produzida ou de audiência de instrução não realizada (Orientação Judicial n. 01/2016 do Departamento de Contencioso/PGF), hipóteses verificadas nos presentes autos). 2. DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que não há, nos autos, qualquer indício de riqueza que justifique o indeferimento da benesse (art. 99, § 3º, CPC/15). 2.1. Anoto, ainda, que o procedimento é isento de custas, na forma do art. 129, inciso II, parágrafo único, da Lei 8.213/91. 3. Não obstante, considerando principalmente que a demora pode causar sérios prejuízos à parte autora, e observando-se, ainda, a Recomendação Conjunta nº 01 de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, entendo por bem, antecipar a perícia judicial. Conforme já decidiu o e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, “[...] a antecipação da perícia não causa prejuízo à parte ré e se justifica em face da urgência do provimento jurisdicional reclamado, que somente pode ser oferecido após a realização da perícia. Assim, no exercício da atribuição de direção do processo, velando pela rápida solução do litígio (CPC, art. 125), o juízo pode determinar a antecipação da perícia, por entendê-la indispensável à instrução do processo (CPC, art. 130). [...] Considero principalmente a circunstância de que, nos casos em que o benefício pleiteado tem por causa a incapacidade laboral e, consequentemente, a impossibilidade de prover a própria subsistência, a demora na apreciação do pedido de antecipação da tutela pode causar sérios gravames ao segurado. Ora, o pedido somente pode ser apreciado, em regra, à vista do laudo pericial. Assim, é razoável a antecipação da realização da perícia [...]” (AI nº 2001.04.01.002442-0/RS, Sexta Turma, Rel. JUIZ JOÃO SURREAUX CHAGAS, j. 3/4/2001). 3.1. Posto isto, DETERMINO a realização antecipada da perícia judicial. Apresento como quesitos judiciais: a)Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b)Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c)Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d)Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e)A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e /ou hospitalar. f)Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g)Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h)Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i)Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j)Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k)É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l)Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o (a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m)Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n)Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o)O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p)É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o (a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q)Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhorelucidação da causa. r)Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Em caso de acidente do trabalho, bem como doença caracterizada como doença profissional (trabalho) ou acidente de qualquer natureza, queira o Sr. Perito também esclarecer: s)O quadro apresentado é resultado de sequelas de acidente? Que tipo de acidente? t)Houve consolidação da lesão a ponto de permitir à parte autora o seu retorno ao mercado de trabalho? u)Qual o grau de redução da capacidade laboral? Especifique a extensão e a intensidade da redução e de que forma ela afeta as funções habituais da parte autora, esclarecendo se pode continuar a desenvolvêlas, ainda que com maior esforço. v) É possível dizer desde de que época existe a redução da capacidade laboral? Esclareça quais foram os elementos utilizados para a data apontada (observação,exames ou atestados apresentados, informação do periciando). w) Quando ocorreu a consolidação das lesões que geraram a redução da capacidade laboral? x)Outros esclarecimentos que achar necessário ao deslinde da questão. 4. Para produção da prova pericial, nomeio como perito Dr. Gabriela Rieger Biazus, cujos honorários fixo em R$ 850,00, com fulcro no art. 2º, §4º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ. 4.1. Considerando o contido no art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, deverá o INSS antecipar os honorários periciais efetuando depósito da quantia nos autos no prazo de 10 (dez). 4.1.1. Depositada a quantia, cumpram-se os itens a seguir. 4.2. Informe-se ao Sr. Perito que o Exame Clínico e Considerações Médico-periciais sobre a Patologia deverá observar o Formulário de Perícia anexo à Recomendação Conjunta nº 01 de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça. 4.3. Notifique-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar se aceita o encargo, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico 4.4. Em caso positivo, intime-se o perito para que designe data para realização do ato, comunicando a este Juízo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. 4.5 O perito nomeado deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC/15), informando o Cartório da data e local do início da prova pericial, com antecedência de 05 (cinco) dias, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (§2º, art. 466, CPC/15). Intimem-se as partes e respectivos assistentes com antecedência mínima de cinco dias acerca da data designada pelo Perito. 4.6. Realizado o ato, apresente o Sr. Perito suas conclusões no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando o laudo em cartório. 4.7. Juntado o laudo, manifestem-se sobre este as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. (§1º, artigo 477 CPC/15) 4.8. Sendo necessário, intime-se o Sr. Perito para apresentar esclarecimentos em 15 dias (§2º, artigo 477, CPC/15), sobre os quais as partes deverão se manifestar no prazo supramencionado. 4.9. Fica autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais pelo Sr. Perito, caso haja pedido expresso, ficando o remanescente sujeito a liberação ao final dos trabalhos. 6. Com a vinda dos laudo aos autos, CITE-SE a ré para apresentar PROPOSTA DE ACORDO e/ou CONTESTAR o(s) pedido(s) no prazo legal, (arts 334, parte final, e 183 do CPC/15 ), advertindo-a de que, não havendo contestação no referido prazo, será o réu considerado revel (art. 344, CPC /15 ), devendo, inclusive, nesta oportunidade, impugnar os laudos periciais e especificar as provas que pretendem produzir. Intime-se ainda para, no mesmo prazo, trazer aos autos todo o Processo Administrativo - PA, da parte autora (art. 396, CPC/15 )[5]. 7. Apresentada contestação, abra-se vista à parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC/15, podendo, até mesmo, corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC/15 .Ainda, nesta ocasião, querendo, poderá solicitar esclarecimentos aos peritos e especificar as provas que ainda pretendem produzir, nos termos do art. 370, CPC/15, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, CPC/15 . Friso, ainda, que, o pedido de esclarecimentos ao perito não se confunde com a possibilidade de formulação de quesitos suplementares (art. 469, CPC/15). 8. Caso a parte requerente traga documento novo, intime-se a parte requerida para manifestar-se sobre ele, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, CPC/15). 9. Na sequência, não havendo solicitação de esclarecimentos ao perito, conclusos para saneamento (art. 357, CPC/15 ) ou julgamento antecipado do feito (art. 355, CPC/15). 10. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito

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