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0002679-68.2026.8.27.2706

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Tribunal
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO

    Embargos à Execução Nº 0002679-68.2026.8.27.2706/TO EMBARGANTE: CARVALHO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO NOGUEIRA FILHO (OAB GO031521) EMBARGANTE: SUIANE PATRICIA CAMARGO FRANCIOLI CARVALHO ADVOGADO(A): GUSTAVO NOGUEIRA FILHO (OAB GO031521) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por CARVALHO TRANSPORTES LTDA. e SUIANE PATRICIA CAMARGO FRANCIOLI CARVALHO. Decisão no evento 32, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais. Embargos de declaração no evento 39. É o relatório. Fundamento e decido. É cediço que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Analisando atentamente as razões apresentadas pelo embargante, verifica-se que, a bem da verdade, seu real intento é apenas rediscutir os fundamentos da decisão que indeferiu ao pedido de gratuidade da justiça. Esta pretensão, a meu ver, está fora do espectro de cabimento dos aclaratórios, de acordo com a redação do artigo 1.022 do CPC. Inicialmente, ressalta-se que a decisão embargada analisou expressamente os fundamentos fáticos e jurídicos que levaram ao indeferimento da gratuidade, tendo consignado que a parte autora não apresentou a integralidade dos extratos bancários exigidos na decisão do evento 12. Este juízo apenas aplicou o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, segundo o qual o benefício da gratuidade da justiça pode ser indeferido quando houver elementos nos autos que demonstrem a capacidade financeira da parte. No caso concreto, o balanço patrimonial e os extratos juntados evidenciam movimentação financeira considerável, incompatível com a condição de hipossuficiência exigida pelo art. 99 do CPC. Desse modo, o indeferimento do benefício foi adequadamente fundamentado e juridicamente correto. Evidentemente, é admissível que o autor não concorde com esse entendimento e recorra, mas os embargos de declaração definitivamente não são o instrumento adequado para o exercício válido desse inconformismo. Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por serem tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. Intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas iniciais e taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Araguaína, data do painel de assinatura.

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