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0002670-49.2022.8.16.0024

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 7ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0002670-49.2022.8.16.0024(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca Órgão Julgador:7ª Câmara Cível Data do Julgamento:24/08/2026 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO – VÍCIO DO PRODUTO – BLINDAGEM IRREGULAR – OMISSÃO DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À REVENDEDORA E DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RECURSO DO AUTOR – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.I. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIANão conhecimento parcial do recurso quanto aos pedidos de reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da ilicitude da conduta da fornecedora, por ausência de interesse recursal, uma vez que tais questões já foram expressamente acolhidas na sentença. Pedido de tutela provisória recursal prejudicado pelo julgamento do mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODefinir se o contrato de financiamento integra operação contratual coligada à compra e venda do veículo, de modo a irradiar os efeitos da resolução do contrato principal, bem como verificar a extensão da responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos experimentados pelo consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O contrato de financiamento, celebrado exclusivamente para viabilizar a aquisição do veículo, integra a mesma operação econômica do contrato de compra e venda, caracterizando hipótese de coligação contratual prevista no art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor. 2. A resolução do contrato principal, fundada em vício do produto e violação ao dever de informação, projeta seus efeitos sobre o contrato de financiamento, tornando inexigíveis as obrigações dele decorrentes perante o consumidor. 3. A instituição financeira não responde pelos vícios intrínsecos do veículo nem pelos danos materiais deles decorrentes, mas responde solidariamente pelos prejuízos oriundos da manutenção indevida das cobranças do financiamento após o desfazimento da operação econômica, preservado o direito de regresso entre os fornecedores. 4. Mantido o valor da indenização por danos morais, por revelar-se adequado às circunstâncias do caso concreto, afastando-se a pretendida majoração e o reconhecimento do desvio produtivo do consumidor como fundamento autônomo indenizável, por configurar hipótese de bis in idem.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido para reconhecer a coligação contratual entre os contratos de compra e venda e de financiamento, declarar a inexigibilidade das obrigações decorrentes do financiamento em face do consumidor e reconhecer a responsabilidade solidária da instituição financeira pelos danos decorrentes da manutenção indevida das cobranças posteriores à resolução do contrato principal, mantidos os demais capítulos da sentença, inclusive o quantum indenizatório por danos morais, com redistribuição dos ônus sucumbenciais.Tese de julgamento: Nos contratos de financiamento vinculados exclusivamente à aquisição de bem objeto de relação de consumo, a configuração da coligação contratual prevista no art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor faz irradiar os efeitos da resolução do contrato principal ao contrato de crédito, tornando inexigíveis as obrigações dele decorrentes perante o consumidor. A instituição financeira, embora não responda pelos vícios do produto, responde solidariamente pelos danos oriundos da manutenção indevida das cobranças do financiamento após a perda de eficácia do contrato coligado.

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