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0002667-37.2026.8.17.2640

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC · Intimação (Outros)

    Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC Processo nº 0002667-37.2026.8.17.2640 AUTOR(A): JOSE SANDRO PIRES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE SANDRO PIRES DA SILVA RÉU: BANCO VOTORANTIM S/A ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Em cumprimento ao Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009 (DOPJ de 09/06/2009), bem como com fundamento no art. 152, VI, e no art. 203, § 4º, ambos da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para que, no prazo legal, manifeste(m)-se sobre a contestação, impugnação, exceção e documentos eventualmente juntados aos autos. Caso tenha sido apresentada reconvenção, deverá(ão) apresentar resposta específica no mesmo prazo legal. , 11 de setembro de 2026. INFORMAÇÃO A presente intimação foi expedida e disponibilizada nos autos por AUTONOMIA – plataforma integrada de automações e IA - em conformidade com o art. 21, § 2º, e art. 22 da Resolução CNJ nº 615/2025, bem como observadas as normas processuais e administrativas aplicáveis.

  2. Intimação

    TJPE · Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Diretoria Estadual das Varas de Infância e Juventude Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC Processo:0002667-37.2026.8.17.2640 Partes: AUTOR(A): JOSE SANDRO PIRES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE SANDRO PIRES DA SILVA RÉU: BANCO VOTORANTIM S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242120775, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. 1. CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA Considerando que a afirmação de hipossuficiência financeira formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), e diante da documentação complementar acostada (CNIS, Isenção de IR e Fatura de Baixa Renda), que demonstram a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. 2. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Em sede de tutela de provisória de urgência, a parte autora requereu a suspensão dos efeitos da mora, a manutenção na posse do veículo e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos, mediante o depósito judicial do valor incontroverso de R$ 761,70. Pois bem. A teor do quanto disposto no art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória exige a demonstração da probabilidade do direito autoral e o perigo de dano ou o risco à utilidade do processo. Ainda que configurada a probabilidade do direito autoral alegado (discrepância entre a taxa de 2,64% a.m. e a média de mercado de 1,94% a.m. informada pelo BACEN), não reputo presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Observo que o contrato foi firmado em 12/09/2023, tendo o autor adimplido 27 parcelas antes de judicializar a questão em 15/04/2026. Tal hiato temporal denota que a situação fática relatada pela parte autora não é nova, não se tratando de urgência contemporânea ao ajuizamento da ação. Ademais, quanto ao pedido de manutenção de posse fundado no adimplemento substancial, ressalto que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se pela inaplicabilidade de tal teoria aos contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69. Quanto ao depósito dos valores incontroversos, trata-se de faculdade do devedor e dever processual (art. 330, §3º, do CPC), o qual pode ser realizado por conta e risco do autor, não tendo, contudo, o condão de afastar a mora de forma automática sem o depósito da integralidade do valor pactuado ou garantia idônea. Diante disso, por ora, indefiro o pedido de tutela provisória. 3. IMPULSO OFICIAL Em casos como este, não se justifica a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, uma vez que, nesta fase processual, não há perspectiva concreta de acordo, de modo que a designação da referida audiência se revela ato inútil. Por oportuno, ressalto que, se houver interesse das partes, a audiência de conciliação poderá ser designada a qualquer momento, sem que haja prejuízo pela não realização, neste momento, da audiência prevista no art. 334 do CPC. Urge destacar o Enunciado nº 29 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e das Magistradas de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), que possibilita a adequação de ritos, in verbis: “29º) A audiência de tentativa de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC pode ser dispensada pelo magistrado, em adequação procedimental, se evidenciado que a designação do ato violaria os princípios da eficiência e razoável duração do processo.” Diante disso, em observância aos Princípios da Razoável Duração do Processo, da Celeridade e da Economia Processual, determino a citação do requerido para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, via DJEN. Se infrutífera, cite-se via correios, nos termos do art. 246-A do CPC. Intime-se o requerente, por meio de seu procurador, acerca deste despacho, e cumpra-se. Garanhuns, data registrada no sistema. Bel. Enéas Oliveira da Rocha Juiz de Direito" Recife,25 de agosto de 2026 LADJANE FERREIRA GUIMARAES DEVIJ-TJPE

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