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TRF5 · 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002664-40.2026.4.05.8108 RECORRENTE: MARIA GORETE VAZ BORGES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO CID LIRA BRAGA - CE24959-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CAPACIDADE ATESTADA EM LAUDO MÉDICO PERICIAL. LAUDO HÍGIDO. PROVA TÉCNICA REGULARMENTE PRODUZIDA EM JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Merece consideração a prova pericial produzida por perito do juízo, regularmente nomeado e equidistante das partes, que atesta a capacidade da parte autora. Não havendo motivo sério, como grave contradição ou erro evidente, que leve o juiz a afastar-se das conclusões periciais, a prova técnica é de extrema importância ao deslinde do caso. A não ser em casos excepcionalíssimos, como o de doenças muito raras, não há necessidade de nomear médico especialista na área da alegada doença. Recurso ao qual se nega provimento. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002664-40.2026.4.05.8108 RECORRENTE: MARIA GORETE VAZ BORGES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO CID LIRA BRAGA - CE24959-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente demanda em que se postula a concessão de benefício por incapacidade. Relatado no essencial. Passo à fundamentação. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002664-40.2026.4.05.8108 RECORRENTE: MARIA GORETE VAZ BORGES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO CID LIRA BRAGA - CE24959-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Não prospera o recurso manejado pela parte autora. Em verdade, não obstante o inconformismo autoral, considero que a perícia realizada mostra-se apta e suficiente à análise do pedido, sendo o laudo apresentado bastante claro em relação à análise do quadro clínico da parte autora e sua evolução frente à enfermidade de que padece. Por tal razão, não vislumbro nulidade a ser pronunciada, nem mesmo a necessidade de realização de novos exames periciais. No mérito, conforme laudo pericial presente nos autos (evento 28660164), o médico perito foi claro ao concluir que a recorrente, agricultora, casada, 43 anos de idade, com Ensino Fundamental incompleto, embora sofra de CID 10: M51.1 - TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA, não padece de qualquer incapacidade laborativa, estando, em verdade, plenamente apta para o trabalho. É bem verdade que, segundo o disposto no art. 479 c/c o art. 371, do Código de Processo Civil[1], o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos. Todavia, é inegável, também, que não pode ele se afastar das conclusões ali exaradas sem um motivo contundente que o leve a isso, pois a prova pericial é justamente destinada a trazer ao juízo elementos de convicção acerca de fatos que dependam de conhecimento técnico-especializado, que o magistrado não detém, sobre pontos relevantes e imprescindíveis para a solução do litígio. Na hipótese, todavia, como já dito acima, a perícia realizada mostra-se apta e suficiente à análise do pedido, uma vez que o laudo apresentado é bastante claro em relação à análise de eventual enfermidade da parte autora e suas limitações. Por tal razão, não há que se falar em nulidade da perícia ou realização de novos exames periciais. Em arremate, impertinente perquirir acerca das condições pessoais da parte autora, em sintonia com o disposto na Súmula nº 77, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." É o caso dos autos. Portanto, não preenchidos os requisitos para a obtenção de benefício por incapacidade, deve o julgado ser mantido em todos os seus termos e pelos próprios fundamentos, na forma prevista no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença de primeira instância na forma em que foi prolatada. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), suspensa a execução desta parcela enquanto litigar sob o pálio da gratuidade judiciária. É como voto, Excelências! J ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002664-40.2026.4.05.8108 RECORRENTE: MARIA GORETE VAZ BORGES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO CID LIRA BRAGA - CE24959-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Exmos. Sr. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Rodrigo Parente Paiva Bentemuller. Fortaleza, data supra. PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO DE SOUSA BRASIL JUÍZA FEDERAL - 2.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE
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