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TRF1 · Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 0002663-46.2008.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002663-46.2008.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:EUNICE SAMPAIO DIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CLAUDIA AZEVEDO FREITAS - BA20664-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: EUNICE SAMPAIO DIAS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ID do último ato proferido nos autos: 466801518 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0002663-46.2008.4.01.3307 EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMBARGADO: EUNICE SAMPAIO DIAS Advogado do(a) EMBARGADO: ANA CLAUDIA AZEVEDO FREITAS - BA20664-A DECISÃO Torno sem efeito a decisão monocrática terminativa de id. 442240934. Em consequência, julgo prejudicados os embargos de declaração id 443531932. Retifique-se a classe processual. Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do recorrido, para condenar a instituição financeira ao recálculo do saldo de conta poupança com base no IPC de maio de 1990, relativo ao denominado Plano Collor I. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a questão submetida a julgamento referente aos expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, afetou a questão ao rito do artigo 543-Bdo Código de Processo Civil/73 (vigente à época), Temas repetitivos 265, 264,284 e 285, sendo os dois primeiros de relatoria atual da Ministra Cármen Lúcia e os dois últimos do Ministro Gilmar Mendes. Especificamente nos temas 264 (STF - Rcl: 45513 PR 0037693-94.2021 .1.00.0000, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 28/03/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 20/04/2022) e 265 (STF - Rcl: 43323 RJ 0102661-70.2020.1 .00.0000, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 28/06/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 30/06/2021), ainda subsiste a determinação de suspensão de todos os feitos em fase recursal que tratassem dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e os valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), “excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória” (DJ 01/09/2010). Em relação aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), os temas foram julgados, mas o direito ao recebimento das diferenças foi condicionado à adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165, conforme se depreende das teses de julgamento: Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. (STF - RE: 00000000000000631363 SP - SÃO PAULO, Relator.: Min . GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 01/07/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-09-2025 PUBLIC 04-09-2025) Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. (STF - RE: 00000000000000632212 SP - SÃO PAULO, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/06/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-09-2025 PUBLIC 04-09-2025) Embora o Supremo Tribunal Federal tenha julgado a ADPF 165/DF e declarado a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, com reafirmação do acordo coletivo e de seus aditamentos, a decisão proferida na ADPF 165/DF não afasta, por si só, a determinação de sobrestamento vinculada ao Tema 265, cuja controvérsia permanece pendente de solução definitiva. Por essa razão, determino o sobrestamento do feito até final decisão do STF, nos termos do art. 265, IV, a, do CPC/73, fielmente reproduzido pelo art. 313, V, a, do atual Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 11 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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