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0002663-28.2007.8.06.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE Rua Doutor Antônio Salviano de Sousa, n° 333, Vila Grega, Aracati-CE, CEP n. 62.800-000. Fone: (85) 3108-1754, Aracati/CE - E-mail: aracati.2civel@tjce.jus.br Processo nº 0002663-28.2007.8.06.0035Classe: INVENTÁRIO (39)Assunto: [Bem de Família Legal]AUTOR: GEANNE REBOUCAS LIMA, FRANCISCO AIRTON DO AMARAL, VALDERI AMARAL LIMA, MARIA LUCIMAR AMARAL DO VALE, MARIA ZUILA AMARAL DE ALMEIDA, MARIA MOREIRA LIMA REQUERENTE: FRANCISCO AMARAL LIMA NETO REU: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos. O despacho de ID 203174722 determinou a intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito. Em atendimento ao ato ordinatório de ID 212919603, sobreveio a petição de ID 224130016, subscrita pelo advogado FRANCISCO AMARAL LIMA NETO, na qual a parte autora limita-se a manifestar interesse no "regular prosseguimento do feito", sem, contudo, indicar de forma específica e concreta quais diligências pretende ver praticadas para o efetivo andamento processual. A manifestação genérica de interesse no prosseguimento, desacompanhada da indicação objetiva dos atos cuja prática incumbe à parte, não atende à determinação constante do despacho de ID 203174722. Não compete a este Juízo antecipar ou presumir qual providência a parte pretende ver adotada; cabe a ela - e não ao juízo - indicar, de forma clara, as diligências necessárias ao impulso processual. Assim, INTIME-SE novamente a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique de forma objetiva as diligências que pretende sejam praticadas para o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa (art. 485, III, c/c § 1º, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, ou apresentada manifestação que persista genérica, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Aracati/CE, data da assinatura digital. RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE Rua Doutor Antônio Salviano de Sousa, n° 333, Vila Grega, Aracati-CE, CEP n. 62.800-000. Fone: (85) 3108-1754, Aracati/CE - E-mail: aracati.2civel@tjce.jus.br Processo nº 0002663-28.2007.8.06.0035Classe: INVENTÁRIO (39)Assunto: [Bem de Família Legal]AUTOR: GEANNE REBOUCAS LIMA, FRANCISCO AIRTON DO AMARAL, VALDERI AMARAL LIMA, MARIA LUCIMAR AMARAL DO VALE, MARIA ZUILA AMARAL DE ALMEIDA, MARIA MOREIRA LIMA REQUERENTE: FRANCISCO AMARAL LIMA NETO REU: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos. O despacho de ID 203174722 determinou a intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito. Em atendimento ao ato ordinatório de ID 212919603, sobreveio a petição de ID 224130016, subscrita pelo advogado FRANCISCO AMARAL LIMA NETO, na qual a parte autora limita-se a manifestar interesse no "regular prosseguimento do feito", sem, contudo, indicar de forma específica e concreta quais diligências pretende ver praticadas para o efetivo andamento processual. A manifestação genérica de interesse no prosseguimento, desacompanhada da indicação objetiva dos atos cuja prática incumbe à parte, não atende à determinação constante do despacho de ID 203174722. Não compete a este Juízo antecipar ou presumir qual providência a parte pretende ver adotada; cabe a ela - e não ao juízo - indicar, de forma clara, as diligências necessárias ao impulso processual. Assim, INTIME-SE novamente a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique de forma objetiva as diligências que pretende sejam praticadas para o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa (art. 485, III, c/c § 1º, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, ou apresentada manifestação que persista genérica, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Aracati/CE, data da assinatura digital. RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz de Direito

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