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0002649-16.2026.8.04.4600

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 2ª Vara da Comarca de Iranduba - JE Cível · Sentença

    SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. DAS PRELIMINARES Da necessidade de audiência de instrução e depoimento pessoal Requer o réu a designação de audiência de instrução presencial, sob o argumento genérico de que o depoimento pessoal do autor seria imprescindível ao esclarecimento dos fatos. Sem razão. A controvérsia dos autos é essencialmente de direito e de prova documental, cingindo se à interpretação de cláusulas de instrumento contratual já acostado aos autos por ambas as partes e à análise de documentos comprobatórios da prestação (ou não) dos serviços cobrados. O réu não indicou, de forma concreta e específica, qual fato controvertido dependeria exclusivamente da oitiva pessoal do autor para sua elucidação, limitando se a alegações genéricas. Nos termos do art. 355, I, do CPC, e em atenção aos princípios da celeridade, simplicidade e informalidade que regem o rito dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei n.º 9.099/95), estando a causa suficientemente instruída com prova documental, é cabível o julgamento antecipado do mérito, sendo desnecessária e protelatória a designação de audiência de instrução. Rejeito a preliminar. Da ausência de interesse de agir / ilegitimidade ativa Alega o réu, em determinado trecho da contestação, que as tarifas discutidas na inicial não teriam incidido no contrato, o que acarretaria a falta de interesse de agir do autor. Tal alegação, contudo, contradiz o restante da própria peça de defesa, na qual o réu dedica extensos capítulos a defender exatamente a legalidade da cobrança da Tarifa de Avaliação de Bens e do Registro de Contrato no contrato em disputa. De fato, a própria Cédula de Crédito Bancário juntada aos autos (quadros D.2 e B.9) confirma que ambas as cobranças foram efetivamente pactuadas e financiadas (R$ 709,00 e R$ 515,72, respectivamente), de modo que inexiste a alegada ausência de nexo entre a pretensão autoral e a contratação realizada. Presentes o interesse de agir e a legitimidade ativa, rejeito a preliminar. Da alegação de ausência de prévio contato administrativo Por fim, sustenta o réu que a ausência de reclamação administrativa prévia obstaria o interesse de agir do autor, invocando, por analogia, precedente do Supremo Tribunal Federal relativo à exigência de prévio requerimento administrativo em ações previdenciárias contra o INSS (RE 631.240, Tema 350). Tal entendimento não se aplica ao caso concreto. A exigência de esgotamento ou prévio contato administrativo como condição de acesso ao Judiciário é excepcional e foi construída pela jurisprudência especificamente para o contexto das relações entre segurado e ente previdenciário público, não podendo ser estendida, por analogia, às relações privadas de consumo, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Rejeito a preliminar. Superadas as preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. DO MÉRITO Aplica se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, ante a inequívoca relação de consumo estabelecida entre as partes (arts. 2º e 3º do CDC), já tendo sido deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor. Da Tarifa de Avaliação de Bens e do Registro de Contrato Quanto a estes dois pontos, observa se que os autos contêm elementos que efetivamente demonstram a prestação dos serviços correspondentes: o "Termo de Avaliação do Veículo", trazido pelo réu, descreve as características do bem financiado e o resultado da pesquisa quanto à existência de restrições e débitos, e o extrato do Sistema Nacional de Gravames confirma o registro do gravame de alienação fiduciária em favor do credor, sendo o veículo objeto de regular licenciamento. Tais cobranças encontram amparo na Resolução CMN n.º 3.919/2010 (art. 5º, VI) e no art. 1.361, § 1º, do Código Civil, tratando se de despesas expressamente previstas no instrumento contratual (quadros D.2 e B.9 da Cédula de Crédito Bancário) e efetivamente vinculadas a serviços prestados. Nesse ponto, tenho por diretriz o entendimento de que a cobrança de Tarifa de Avaliação de Bens e de Registro de Contrato não é, em si, ilegal, de modo que, quanto a este aspecto específico, o pedido autoral não comporta acolhimento. Do Seguro de Proteção Financeira O ponto central da controvérsia refere se à alegada venda casada do Seguro de Proteção Financeira. Tenho por parâmetro de análise que tal contratação somente se reveste de ilegalidade quando não for dada ao consumidor a efetiva oportunidade de escolha, seja de não contratar o seguro, seja de contratá lo com seguradora distinta daquela indicada pela instituição financeira, em conformidade com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (Tema Repetitivo 972), segundo a qual, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso concreto, a própria Cédula de Crédito Bancário juntada aos autos pelo autor, como prova de sua própria pretensão, contém cláusula expressa (item 5.7/5.8 do instrumento, conforme numeração constante da via acostada) prevendo que "é facultado ao Cliente, se pessoa física, a contratação de seguro de pessoas da modalidade prestamista (Proteção Financeira)... Esta contratação não é obrigatória, podendo o Cliente contratar o financiamento sem a opção do Seguro Proteção Financeira", e, ainda, que "é permitido ao Cliente apresentar uma apólice de Seguro de Proteção Financeira de outra seguradora de sua livre escolha". Tal cláusula demonstra, no plano contratual, que ao autor foi conferida tanto a opção de recusar a contratação do seguro quanto a de contratá lo com seguradora de sua preferência, satisfazendo o critério de liberdade de escolha exigido pela jurisprudência. Registre se que as telas trazidas pelo réu para ilustrar o fluxo de contratação do seguro (simulação, biometria facial e assinatura do termo em apartado) revelam se, em sua maioria, meramente exemplificativas e genéricas, fazendo referência, inclusive, a veículo diverso (modelo Fiat Argo) e a valores de financiamento distintos dos contratados pelo autor (Ford Ranger), não guardando, portanto, correspondência específica com a operação em exame. Tal fragilidade probatória, contudo, não é suficiente para infirmar a conclusão quanto à existência de liberdade de escolha, porquanto tal garantia já consta expressamente do próprio instrumento contratual firmado pelo autor, documento por ele mesmo trazido aos autos em amparo à sua pretensão, e cuja validade não foi por ele impugnada. Assim, tendo sido dada ao autor a oportunidade de escolha quanto à contratação do seguro, nos termos da cláusula contratual acima referida, não se configura a alegada venda casada, restando também improcedente o pedido quanto a este ponto. Da restituição de valores e dos danos morais Não constatada a ilegalidade de nenhuma das cobranças impugnadas (Seguro de Proteção Financeira, Tarifa de Avaliação de Bens e Registro de Contrato), não há falar em repetição de indébito, simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência do pressuposto essencial de tais pedidos, qual seja, a cobrança indevida. Pela mesma razão, também não subsiste o pedido de indenização por danos morais. Ausente qualquer conduta ilícita por parte do réu, não há defeito na prestação do serviço apto a ensejar a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, tampouco violação a direito da personalidade do autor. De todo modo, ainda que se cogitasse de mero dissabor inerente à discussão contratual, tal circunstância não seria suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1078 (REsp n.º 1.881.453/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 30/11/2021). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique se. Registre se. Intimem se. Havendo interposição de recurso inominado, intime se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo se, após, os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem se os autos, com as baixas de estilo. Iranduba/AM, data registrada no sistema. Saulo Goes Pinto Juiz de Direito

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