Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF5 · 1ª Relatoria TR/AL · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002639-57.2026.4.05.8001 RECORRENTE: LAIS KARINE MENDONCA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANYELLE GODOY SILVA BARBOSA - AL9890-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. MICROEMPREENDEDORA INDIVIDUAL - MEI. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA NA DATA DO PARTO. RECOLHIMENTO EFETUADO DENTRO DO PRAZO LEGAL DE VENCIMENTO DA COMPETÊNCIA CORRESPONDENTE AO FATO GERADOR. CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES EXTEMPORÂNEAS. IRRELEVÂNCIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE CARÊNCIA APÓS O JULGAMENTO DAS ADIS 2.110 E 2.111 PELO STF. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002639-57.2026.4.05.8001 RECORRENTE: LAIS KARINE MENDONCA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANYELLE GODOY SILVA BARBOSA - AL9890-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0002639-57.2026.4.05.8001 RECORRENTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDA: LAIS KARINE MENDONCA DOS SANTOS JUIZ SENTENCIANTE: FRANCISCO GUERRERA NETO VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. MICROEMPREENDEDORA INDIVIDUAL - MEI. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA NA DATA DO PARTO. RECOLHIMENTO EFETUADO DENTRO DO PRAZO LEGAL DE VENCIMENTO DA COMPETÊNCIA CORRESPONDENTE AO FATO GERADOR. CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES EXTEMPORÂNEAS. IRRELEVÂNCIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE CARÊNCIA APÓS O JULGAMENTO DAS ADIS 2.110 E 2.111 PELO STF. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de salário-maternidade, reconhecendo o direito da autora ao benefício em razão do nascimento de seu filho em 18/09/2023. 2. Sustenta a autarquia previdenciária, em síntese, que a autora não ostentava qualidade de segurada na data do parto, porquanto as contribuições anteriores foram recolhidas em atraso, afirmando que somente teria havido contribuição válida na própria data do fato gerador. Defende, ainda, a impossibilidade de aproveitamento dos recolhimentos extemporâneos para fins de manutenção da qualidade de segurada e requer a reforma integral da sentença. 3. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência, ou não, de qualidade de segurada da autora na data do parto, ocorrido em 18/09/2023, para fins de concessão do benefício de salário-maternidade. 4. O recurso não merece prosperar. É incontroverso nos autos o nascimento do filho da autora em 18/09/2023, circunstância apta a caracterizar o fato gerador do benefício pleiteado. A discussão limita-se, portanto, à presença da qualidade de segurada no momento do parto. 5. Conforme consignado na sentença, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 2.110 e nº 2.111, afastou a exigência de carência para a concessão do salário-maternidade às seguradas contribuintes individuais, facultativas e especiais, em observância ao princípio da isonomia. Assim, para o reconhecimento do direito ao benefício, exige-se apenas a demonstração da filiação ao Regime Geral de Previdência Social e da qualidade de segurada quando da ocorrência do fato gerador. 6. No caso concreto, o extrato do CNIS revela que a autora efetuou recolhimentos previdenciários na condição de Microempreendedora Individual - MEI a partir da competência 04/2023. Ainda que parte dessas contribuições tenha sido recolhida de forma extemporânea, tal circunstância não afasta, por si só, a condição de segurada reconhecida pelo juízo de origem. 7. Merece especial destaque o fato de que a contribuição referente à competência 08/2023 foi recolhida em 18/09/2023, precisamente na data do parto, quando ainda vigente o prazo legal para pagamento da respectiva competência. Com efeito, o vencimento ocorreria apenas em 20/09/2023, razão pela qual o recolhimento deve ser considerado tempestivo e plenamente válido para todos os efeitos previdenciários. 8. Não procede a alegação da autarquia de que a autora teria ingressado no sistema previdenciário apenas após a concretização do risco social protegido. A contribuição considerada determinante para o reconhecimento da qualidade de segurada não foi realizada após o vencimento da competência nem posteriormente à constituição válida da relação previdenciária, mas dentro do prazo legal estabelecido pelo ordenamento jurídico. 9. A interpretação defendida pelo INSS implicaria desconsiderar recolhimento regularmente efetuado dentro do prazo legal, criando restrição não prevista em lei e incompatível com os princípios da proteção social e da universalidade da cobertura previdenciária. 10. Ademais, a sentença apreciou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente a legislação de regência, concluindo pelo preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. 11. Não há, portanto, qualquer elemento apto a justificar a reforma do decisum recorrido, cujos fundamentos devem ser integralmente mantidos. 12. Recurso inominado improvido, com condenação do recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), limitando-se o cálculo às prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). lcbm ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002639-57.2026.4.05.8001 RECORRENTE: LAIS KARINE MENDONCA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANYELLE GODOY SILVA BARBOSA - AL9890-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, à UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.