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TJTO · 1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 2º Gabinete · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0002629-62.2025.8.27.2743/TO AUTOR: DAYANE DA SILVA E SILVA ADVOGADO(A): ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130) SENTENÇA Espécie: Salário-maternidade (X) rural ( ) urbano DIB: 06/04/2025DIP: 01/09/2026 RMI Salário-mínimo Nome da beneficiária: DAYANE DA SILVA E SILVA CPF: 091.289.441-51 Nome da criança: Dora Lauenzzy Silva dos Anjos Data do ajuizamento 15/09/2025 Data da citação 27/10/2025 Percentual de honorários de sucumbência 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença Juros e correção monetária Manual de Cálculos da Justiça Federal I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE SEGURADA ESPECIAL promovida por DAYANE DA SILVA E SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora que é mãe do infante Dora Lauenzzy Silva dos Anjos, nascido em 06/04/2025, e que requereu junto à Autarquia Federal o benefício previdenciário de salário-maternidade, registrado sob o NB 183.007.402-1, o qual foi indeferido na esfera administrativa. Alega que, à data do nascimento da filha, trabalhava na zona rural e por essa razão é segurada especial, fazendo jus ao benefício previdenciário conforme preceitua o art. 71 da Lei n. 8.213/91. Expõe o direito e requer: 1. A concessão da gratuidade da justiça; 2. A condenação do requerido à concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade pelo período determinado na legislação, em virtude do nascimento da filha Dora Lauenzzy Silva dos Anjos, pagando-lhe as parcelas vencidas monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora; e 3. A condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios. Com a inicial, juntou documentos (evento 1). Despacho recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça e ordenando a citação da parte requerida (evento 6). Citada, a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentou contestação (evento 10) alegando, preliminarmente, coisa julgada, e, no mérito, a ausência de início de prova material. Com a contestação, juntou documentos. Réplica à contestação apresentada no evento 15. Decisão de saneamento e organização do processo designando audiência de instrução e julgamento (evento 18). Realizada a audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 26), na qual foram ouvidas as testemunhas da parte autora. A parte requerente apresentou alegações finais remissivas. O INSS não compareceu ao ato. Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 28). É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito se encontra apto para julgamento. 1 Mérito Ausentes questões preliminares ou prejudicias de mérito, verifico que o feito se encontra em ordem. Estão presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual. Passo, pois, ao exame do mérito. Cuida-se de demanda por meio da qual se pretende a concessão de salário-maternidade à requerente, relativamente ao nascimento da filha Dora Lauenzzy Silva dos Anjos, no dia 06/04/2025 (evento 1, ANEXOS PET INI5, p. 5). Dispõe o art. 71 da Lei 8.213/91 que “o salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”. Além disso, nos termos do art. 25, III, da Lei de Benefícios c/c art. 93, § 2º, do Decreto 3.048/99, o salário-maternidade é devido à segurada especial desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior à data do parto ou ao requerimento administrativo do benefício, quando requerido antes do parto. Ainda, para a caracterização desse regime especial, por força do exercício de atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho se destine à própria subsistência, sendo desempenhado em condições de mútua dependência e colaboração, e que a segurada não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, já que não se coaduna o exercício de atividade rural com outra atividade remunerada, sob qualquer regime (inc. VII do art. 9º do Decreto nº 3.048/99, e §§ 5º e 6º). A fim de que seja reconhecido o exercício da atividade rural é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea, para ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar. Compulsando os autos, verifica-se que foram acostados como início de prova material, da condição de segurada especial, os seguintes documentos que indicam o exercício de atividades laborais ligadas ao meio rural, tendo em vista que o rol do art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo: a) Certidões de nascimento de filhos anteriores, nascidos em 16/10/2018, 01/09/2020, 22/01/2023, nas quais constam a residência em assentamento na zona rural e a profissão da autora como lavradora (evento 1, ANEXOS PET INI5, p. 6, 12, 36); e b) Declaração de atividade rural, emitida pelo Sindicato Regional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Araguatins e São Bentodo Tocantins/TO (evento 1, ANEXOS PET INI5, p. 8-9). Conforme dispõe o inciso XII c/c § 1º, todos do art. 116, da Instrução Normativa/INS nº 128/2022, a certidão de nascimento serve como documento comprobatório do exercício de atividade do segurado especial, desde que na certidão conste a profissão ou qualquer outro elemento que demonstre o exercício da atividade rurícola. Nesse sentido é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vide: STJ. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DE PROVA. 1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, assentos de óbito e outros documentos que contem com fé pública. 2. A Lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficácia probatória, como ocorreu no caso dos autos. 3. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. 4. Os documentos trazidos aos autos foram bem valorados, com o devido valor probatório atribuído a cada um deles, pelas instâncias ordinárias, sendo manifesto o exercício da atividade rural pela Autora. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (RESP 637437 / PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17-08-2004, publicado em DJ 13.09.2004, p. 287). – Grifo nosso Os documentos lavrados pelo Sindicato Regional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Araguatins e São Bentodo Tocantins/TO, que atestam o exercício da atividade rural pela parte autora, nos termos da atual jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, constituem início razoável de prova material do labor rural. Veja-se: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA S. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Este Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "(...) diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão." (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). III - Documentos em nome de terceiros, notadamente genitores, cônjuges e certidão de nascimento de filhos se prestam como início de prova material do labor rurícola, desde que sua força probante seja corroborada por robusta prova testemunhal. IV - A 1ª Turma desta Corte, recentemente, firmou entendimento no sentido da aceitação de declaração ou carteira de filiação de sindicato rural como início de prova material do exercício do labor rural desde que sua força probante seja ampliada por prova testemunhal. V ? O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII ? Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1928406 SP 2021/0082097-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2021) - Grifos não originários PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. FICHA DE FILIAÇÃO AO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. 1. A Corte local entendeu que "da consulta CNIS e verifica-se que seu marido possui vínculos de trabalho apenas em atividades urbanas desde o ano de 1978 e a partir do ano de 1982 na função pública municipal". Contudo, o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais. Tal entendimento foi reafirmado no julgamento do REsp 1.304.479/SP, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos. 2. O STJ entende que a declaração do sindicato de trabalhadores rurais, ou mesmo a carteira de filiação, erige-se em documento hábil a sinalizar a condição de rurícola de seu titular, constituindo início de prova material. 3. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente (AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 11/04/2014). 4. Recurso Especial provido. (REsp 1650305/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017) - Grifos não originários Logo, os documentos mencionados acima devem ser considerados como início de prova material, uma vez que indicam que a genitora, ora requerente, exerce as atividades de lavradora. A Lei de Benefícios exige início de prova escrita, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo se decorrente de força maior ou caso fortuito, convindo lembrar que, mesmo diante da novel redação emprestada pela Lei nº 13.846, de 2019, o posicionamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, consolidado nos Enunciados 6 e 34 de sua Súmula, continua sendo o seguinte, in verbis: Súmula 6. A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. Súmula 34. Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Saliento que, não obstante o art. 106 da Lei nº 8.213/91 estabeleça que a comprovação do efetivo exercício da atividade rural se perfaz por meio de documentos específicos que indica, a jurisprudência pátria é firme no sentido de atribuir ao julgador da causa a prerrogativa de conferir validade e força probante a documentos que não se insiram naquele rol, considerado meramente exemplificativo, em homenagem ao Princípio do Livre Convencimento Motivado do juiz (arts. 370 e 371 do CPC) e, também, ao disposto no art. 5° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. De igual modo, a prova oral colhida foi robusta o suficiente para confirmar as declarações da requerente sobre a atividade campesina em regime de economia familiar de subsistência de que trata o artigo 11, VII, § 1º da Lei 8.213/91, pelo período correspondente à carência exigida. Assim, tratando-se de trabalho rural demonstrado por documentos e confirmação por meio de testemunha, entendo por preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Por consectário lógico, conclui-se que a parte autora tem direito ao benefício previdenciário de salário-maternidade, na condição de segurada especial, a partir da data do parto da filha, isto é, com DIB em 06/04/2025 (evento 1, ANEXOS PET INI5, p. 5), pelo prazo de 120 dias (art. 71 da Lei de Benefícios). 1.1 Da fixação de honorários Com relação à fixação dos honorários advocatícios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dicção do Enunciado nº 111 da Súmula do STJ, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença. Desta forma, considerada a natureza temporária do benefício requerido, por simples cálculo aritmético é possível constatar que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido não suplantará 200 (duzentos) salários-mínimos, resultando na fixação de honorários advocatícios variável entre 10 a 20% (art. 85, § 3°, I do CPC), donde a desnecessidade de liquidação de sentença para tanto, o que se coaduna, igualmente, com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB e art. 4º do CPC) e da eficiência (CPC, art. 8º). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, por consequência: CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a CONCEDER à parte autora o benefício previdenciário de salário-maternidade de segurada especial (NB 183.007.402-1), com DIB em 06/04/2025 (data do parto – evento 1, ANEXOS PET INI5, p. 5), referente ao nascimento da filha Dora Lauenzzy Silva dos Anjos, no valor de um salário-mínimo. CONDENO, ainda, o INSS a PAGAR as prestações vencidas entre a DIB e a DIP, limitadas ao prazo estabelecido no art. 71 da Lei nº 8.213/1991. Como o proveito econômico do benefício previdenciário de salário-maternidade se limita no tempo, as parcelas retroativas somente poderão ser pagas após sentença irrecorrível, mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), na forma do art. 100 e parágrafos da CF c/c art. 535 do CPC, nada obstando que o INSS proceda à inclusão do tempo do benefício no CNIS da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação (RE nº 117.115-2 Acordo/SC, Julgamento 08/02/2021). Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC; b) juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; a partir de maio de 2012 até 08/12/2021: contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1o-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei no 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); c) a partir de 09/12/2021: juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos dos arts. 3o e 7o da Emenda Constitucional n° 113/2021, em sua redação original; e d) a partir de 01/08/2025: correção monetária pelo IPCA e juros de mora a 2% ao ano, salvo se a taxa SELIC acumulada no período for superior, hipótese em que esta deverá prevalecer, nos termos do art. 3o, § 1o, da EC no 113/2021, com redação dada pela EC no 136/2025. Considerando o contido no Ofício Circular nº 150/2018/PRESIDÊNCIA/DIGER/DIFIN (SEI nº 18.0.000014255-8) e Súmula 178/STJ, CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença (Súmula 111/STJ), conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil. SEM REMESSA OFICIAL: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097. Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo. Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se. PROCEDA-SE, quanto às custas/despesas/taxas do processo, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
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