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0002629-57.2026.4.05.0000

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 12 - Desa. GISELE SAMPAIO · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002629-57.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MONALISE LACERDA MALTA BRANDAO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIA ALICE RIBEIRO SERAFIM CORREIA - AL21670 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE AREIAS BULHOES - AL789 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THAIS MALTA BULHOES CAMPELLO - AL6097 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SERGIO DE FIGUEIREDO SILVEIRA - AL11045 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MACEIO, CONSESP - CONCURSOS, RESIDENCIAS MEDICAS, AVALIACOES E PESQUISAS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JULIANE ARAUJO SILVA - AL13466 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARGARETE DE CASSIA LOPES - SP104172 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SELETIVO PARA RESIDÊNCIA MÉDICA. BONIFICAÇÃO DE 10% PREVISTA NO ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 12.871/2013. ATUAÇÃO NA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA EM REGIÃO PRIORITÁRIA PARA O SUS. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE PELA LEI Nº 15.233/2025. IRRETROATIVIDADE. LIMITES DA TUTELA PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO EM RELAÇÃO A TERCEIRO POTENCIALMENTE PREJUDICADO. RECLASSIFICAÇÃO NO CERTAME. CONVOCAÇÃO PARA TURMA FUTURA. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por candidata em face de decisão proferida em mandado de segurança impetrado em face da Santa Casa de Misericórdia de Maceió, da CONSESP - Concursos, Residências Médicas, Avaliações e Pesquisas Ltda. e da União, apontando terceira interessada como litisconsorte passiva, por meio do qual postulava a aplicação da bonificação de 10% prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, com a consequente reclassificação no certame de residência médica, garantia de matrícula e reserva de vaga. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência por ausência dos requisitos legais, especialmente da probabilidade do direito. 2. No recurso, a agravante sustentou o preenchimento dos requisitos legais para a bonificação, em razão da atuação na Estratégia Saúde da Família por período superior a um ano, a impossibilidade de restrição do benefício por atos infralegais, a existência de precedentes favoráveis e a presença dos requisitos para concessão da tutela. Em contrarrazões, a instituição hospitalar alegou, entre outros pontos, preclusão administrativa, impossibilidade de apresentação extemporânea de documentos, ofensa à isonomia e impossibilidade de alteração do resultado do certame após o preenchimento da vaga. A União sustentou a revogação da bonificação pela Lei nº 15.233/2025, a inexistência de direito adquirido e a necessidade de aplicação da legislação superveniente. Após deferimento parcial da tutela recursal para determinar a inclusão da agravante na listagem de candidatos aptos à bonificação, sem assegurar reclassificação, convocação ou matrícula, foi interposto agravo interno, no qual a recorrente pleiteou a ampliação dos efeitos da medida. Em contrarrazões, a União e a instituição hospitalar defenderam a manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a agravante, com atuação na Estratégia Saúde da Família em região prioritária para o SUS, demonstra, em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos para obtenção da bonificação de 10% prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, apesar da posterior revogação do dispositivo pela Lei nº 15.233/2025; (ii) definir se a tutela provisória pode ser ampliada para assegurar reclassificação, convocação e matrícula da agravante, com repercussão sobre a esfera jurídica da candidata atualmente ocupante da única vaga no programa de residência médica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A superveniência de sentença no processo originário não implica, por si só, perda do objeto dos recursos, pois permanece controvertida a extensão dos efeitos da tutela provisória anteriormente deferida em parte por esta Relatoria e subsiste utilidade prática na análise das medidas pleiteadas. 5. O art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, em sua redação vigente à época dos fatos, assegurava bonificação de 10% na seleção para programas de residência médica aos profissionais que participassem e concluíssem, por período mínimo de um ano, ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em regiões prioritárias para o SUS. 6. A Lei nº 15.233/2025 revogou o referido benefício, mas a alteração legislativa não alcança situações jurídicas constituídas sob a vigência da norma anterior, diante da incidência do princípio segundo o qual "o tempo rege o ato", da proteção conferida pela segurança jurídica e da regra de irretroatividade prevista no art. 6º da LINDB. 7. A redação legal então vigente não restringia a bonificação a programas específicos, limitando-se a exigir a participação em ações de aperfeiçoamento na Atenção Básica pelo período mínimo legalmente previsto. 8. A jurisprudência predominante do Tribunal Regional Federal da 5ª Região passou a reconhecer que médicos que comprovem atuação em ações de Atenção Básica em regiões prioritárias para o SUS, pelo período mínimo exigido, fazem jus à bonificação prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, ainda que não vinculados aos programas especificamente indicados pela regulamentação infralegal. 9. Esta Turma tem considerado que a regulamentação infralegal não pode restringir o alcance de direito expressamente assegurado por lei, razão pela qual resoluções administrativas e editais não podem limitar a bonificação exclusivamente a determinados programas quando a própria lei não estabelece tal condicionamento. 10. No caso dos autos, a candidata apresentou declaração expedida por autoridade municipal de saúde e registros constantes do CNES demonstrando o exercício de atividade médica na Estratégia Saúde da Família, em unidade localizada em área prioritária para o SUS, por período superior ao mínimo exigido pela legislação vigente à época dos fatos, circunstância suficiente para evidenciar, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado. 11. Também está caracterizado o perigo de dano, pois a ausência da bonificação pode comprometer a classificação da candidata em processos seletivos para residência médica e tornar ineficaz eventual provimento jurisdicional futuro em razão da dinâmica de convocação e preenchimento das vagas. 12. A mera inclusão do nome da agravante em listagem administrativa de candidatos aptos à bonificação não assegura, no caso concreto, utilidade prática suficiente à tutela jurisdicional. O aprofundamento da análise evidencia que a aplicação da pontuação adicional possui aptidão para alterar sua classificação no certame, conduzindo-a, em tese, à primeira colocação para a única vaga ofertada. 13. Por outro lado, a ampliação da tutela provisória para determinar reclassificação, convocação ou matrícula exige cautela, pois tais providências possuem potencial para atingir diretamente a esfera jurídica da candidata atualmente ocupante da vaga, cuja participação efetiva na relação processual não foi demonstrada nos autos, não tendo sido sequer citada na demanda originária. 14. A imediata substituição da candidata já matriculada no programa não se mostra adequada, diante do elevado grau de irreversibilidade da medida, do início das atividades acadêmicas há alguns meses e da ausência de participação efetiva da terceira interessada no contraditório. A proteção da segurança jurídica, da confiança legítima e da proporcionalidade impede a desconstituição prematura da situação acadêmica consolidada. 15. Os arts. 297, 497 e 536 do CPC autorizam a adoção de providências aptas a assegurar resultado prático equivalente ao direito reconhecido judicialmente. Por essa razão, mostra-se adequada e proporcional a determinação de reclassificação da agravante, mediante aplicação da bonificação, com a garantia de convocação para ingresso na próxima turma do programa de residência médica, sem prejuízo da permanência da candidata atualmente matriculada. 16. Agravo interno e agravo de instrumento parcialmente providos, para: (a) confirmar a tutela provisória recursal anteriormente deferida, determinando que a União inclua o nome da agravante na listagem de candidatos aptos à bonificação de 10% (dez por cento) em provas de residência médica, nos termos do § 2º do artigo 22 da Lei nº 12.871/2013; (b) determinar que a Santa Casa de Misericórdia de Maceió, a CONSESP - Concursos, Residências Médicas, Avaliações e Pesquisas Ltda. e a União promovam a reclassificação da agravante no processo seletivo do Programa de Residência Médica em Ginecologia e Obstetrícia da Santa Casa de Misericórdia de Maceió, mediante a aplicação da bonificação de 10% (dez por cento) reconhecida neste acórdão, e assegurem-lhe, considerada a classificação daí resultante, mediante a imediata reserva de vaga em favor da agravante, a convocação para ingresso na próxima turma do referido programa, observadas as exigências acadêmicas e administrativas ordinariamente exigidas para matrícula, sem prejuízo da permanência da candidata atualmente matriculada. IV. DISPOSITIVO 17. Agravo interno e agravo de instrumento parcialmente providos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 12.871/2013, art. 22, caput e § 2º; Lei nº 15.233/2025; LINDB, art. 6º; CPC, arts. 300, 493 e 926. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 22.822/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 29.03.2022; TRF5, AC/RN nº 0801551-95.2024.4.05.8202, Rel. Des. Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, j. 12.08.2025; TRF5, AC/RN nº 0809694-97.2024.4.05.8000, Rel. Des. Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, j. 12.08.2025; TRF5, AC/RN nº 0815654-25.2024.4.05.8100, Rel. Des. Federal Roberto Wanderley Nogueira, 1ª Turma, j. 07.08.2025; TRF5, AC/RN nº 0801750-10.2025.4.05.8000, Rel. Des. Federal Walter Nunes da Silva Junior, 6ª Turma, j. 22.07.2025; TRF5, AI nº 0004258-03.2025.4.05.0000; TRF5, AI nº 0001641-36.2026.4.05.0000, Rel. Des. Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, j. 17.03.2026. GS18. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002629-57.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MONALISE LACERDA MALTA BRANDAO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIA ALICE RIBEIRO SERAFIM CORREIA - AL21670 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE AREIAS BULHOES - AL789 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THAIS MALTA BULHOES CAMPELLO - AL6097 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SERGIO DE FIGUEIREDO SILVEIRA - AL11045 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MACEIO, CONSESP - CONCURSOS, RESIDENCIAS MEDICAS, AVALIACOES E PESQUISAS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JULIANE ARAUJO SILVA - AL13466 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARGARETE DE CASSIA LOPES - SP104172 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO SELETIVO PARA RESIDÊNCIA MÉDICA. BONIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 12.871/2013. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo interno e ao agravo de instrumento para reconhecer, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito da agravada à bonificação de 10% prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, determinar sua inclusão na listagem de candidatos aptos à bonificação, promover sua reclassificação no processo seletivo, assegurar a reserva de vaga e garantir sua convocação para a turma subsequente do programa de residência médica, preservada a matrícula da candidata já admitida. 2. A embargante sustentou omissões e contradições quanto à incidência da Lei nº 15.233/2025, à aplicação do art. 493 do CPC, à inexistência de direito adquirido à bonificação, à interpretação do art. 22 da Lei nº 12.871/2013, ao alcance dos precedentes invocados, aos princípios da segurança jurídica e da isonomia, bem como alegou contradição entre a fundamentação e o dispositivo e requereu o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição nos termos do art. 1.022 do CPC ao apreciar as teses suscitadas pela União Federal; e (ii) saber se os embargos de declaração são cabíveis para rediscussão da matéria decidida e para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão enfrentou expressamente a incidência da Lei nº 15.233/2025 e do art. 493 do CPC, ao concluir que a alteração legislativa superveniente não alcança situações jurídicas constituídas sob a vigência da redação anterior da Lei nº 12.871/2013, com fundamento na irretroatividade da lei, na segurança jurídica e no art. 6º da LINDB. 6. A controvérsia relativa à inexistência de direito adquirido foi apreciada de forma fundamentada, mediante a definição dos critérios de incidência temporal da legislação aplicável ao caso concreto, ainda que sem utilização dessa expressão de forma literal. 7. O acórdão consignou que a redação então vigente do art. 22 da Lei nº 12.871/2013 não restringia a bonificação a programas específicos e concluiu que atos infralegais não poderiam impor limitações não previstas em lei. 8. Não há omissão quanto aos precedentes invocados, pois o órgão julgador examinou a orientação jurisprudencial pertinente à controvérsia, não sendo obrigado a enfrentar individualmente todos os precedentes mencionados pelas partes. 9. Inexiste contradição entre a fundamentação e o dispositivo. A solução adotada compatibilizou o reconhecimento da probabilidade do direito da agravante com a preservação da situação jurídica da candidata já matriculada, mediante determinação de reclassificação, reserva de vaga e convocação para turma subsequente. 10. As alegações relativas à segurança jurídica, à proporcionalidade, à proteção da confiança e à isonomia foram expressamente apreciadas na fundamentação do acórdão. 11. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. O prequestionamento exige a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo suficiente, para esse fim, o efetivo enfrentamento da matéria, observado o disposto no art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo 12. Embargos de declaração rejeitados. Legislação relevante citada: Lei nº 12.871/2013, art. 22, § 2º; Lei nº 15.233/2025; CPC, arts. 493, 1.022 e 1.025; LINDB, art. 6º. GS12 RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002629-57.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MONALISE LACERDA MALTA BRANDAO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIA ALICE RIBEIRO SERAFIM CORREIA - AL21670 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE AREIAS BULHOES - AL789 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THAIS MALTA BULHOES CAMPELLO - AL6097 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SERGIO DE FIGUEIREDO SILVEIRA - AL11045 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MACEIO, CONSESP - CONCURSOS, RESIDENCIAS MEDICAS, AVALIACOES E PESQUISAS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JULIANE ARAUJO SILVA - AL13466 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARGARETE DE CASSIA LOPES - SP104172 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face de acórdão proferido pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que deu parcial provimento ao agravo interno e ao agravo de instrumento para reconhecer, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito da agravada à bonificação de 10% prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, determinar sua inclusão na listagem de candidatos aptos à bonificação, promover sua reclassificação no processo seletivo, assegurar a imediata reserva de vaga e garantir sua convocação para a turma subsequente do programa de residência médica, preservando a permanência da candidata já matriculada. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no acórdão. Alega ausência de manifestação acerca da incidência da Lei nº 15.233/2025 e do art. 493 do CPC, da inexistência de direito adquirido à bonificação, da correta interpretação do art. 22 da Lei nº 12.871/2013, do alcance dos precedentes invocados, da segurança jurídica e da isonomia. Afirma, ainda, existir contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto aos efeitos da tutela deferida e requer o pronunciamento expresso sobre diversos dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento. Em contrarrazões, Monalise Lacerda Malta Brandão defende a rejeição dos embargos. Sustenta que todos os temas suscitados pela União foram expressamente enfrentados pelo acórdão, que apreciou a incidência temporal da Lei nº 15.233/2025, a aplicação da redação anterior da Lei nº 12.871/2013, o alcance do art. 22 desse diploma legal, a impossibilidade de restrição do benefício por atos infralegais, a inexistência de contradição na solução adotada, bem como os fundamentos relacionados à segurança jurídica, à proporcionalidade, ao contraditório e à proteção da confiança. Requer, por fim, a rejeição integral dos embargos, inclusive quanto ao pedido de prequestionamento, com incidência do art. 1.025 do CPC. É o relatório. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002629-57.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MONALISE LACERDA MALTA BRANDAO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIA ALICE RIBEIRO SERAFIM CORREIA - AL21670 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE AREIAS BULHOES - AL789 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THAIS MALTA BULHOES CAMPELLO - AL6097 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SERGIO DE FIGUEIREDO SILVEIRA - AL11045 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MACEIO, CONSESP - CONCURSOS, RESIDENCIAS MEDICAS, AVALIACOES E PESQUISAS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JULIANE ARAUJO SILVA - AL13466 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARGARETE DE CASSIA LOPES - SP104172 RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por Monalise Lacerda Malta Brandão contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Alagoas, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0008464-82.2026.4.05.8000, impetrado em face da Santa Casa de Misericórdia de Maceió, da CONSESP - Concursos, Residências Médicas, Avaliações e Pesquisas Ltda. e da União, tendo como litisconsorte passiva Sarah Luanna Ferreira Soledade, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela impetrante. Em seu pedido, a demandante requereu a aplicação da pontuação adicional de 10% prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013 à sua nota no processo seletivo de residência médica, sua imediata reclassificação no certame e a garantia de matrícula e início das atividades no programa de residência médica pretendido, inclusive com reserva de vaga até ulterior decisão judicial. A decisão agravada (Id. 6548224) indeferiu a tutela de urgência, ao fundamento de que não se encontravam presentes os requisitos autorizadores da medida, notadamente a probabilidade do direito invocado. Em suas razões recursais (Id. 6548213), a agravante sustenta: (i) o preenchimento dos requisitos previstos no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013 para obtenção da bonificação de 10%, em razão da atuação por período superior a um ano na Estratégia Saúde da Família; (ii) a interpretação restritiva adotada pela Administração e pela decisão agravada quanto ao alcance da norma legal; (iii) a adoção, pela jurisprudência, da efetiva prestação de serviços médicos na Atenção Primária à Saúde em regiões prioritárias para fortalecimento do SUS como critério relevante para concessão da bonificação, independentemente da nomenclatura formal do programa; (iv) a impossibilidade de resoluções e atos regulamentares restringirem direito assegurado em lei; (v) a violação aos princípios da legalidade, da isonomia e da razoabilidade; (vi) a existência de precedentes favoráveis ao reconhecimento da bonificação em situações análogas; (vii) a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, diante da iminência de consolidação do resultado do certame e da ocupação definitiva da vaga. Requer o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a probabilidade do direito invocado e assegurando a aplicação da pontuação adicional prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, com a consequente reclassificação e consolidação de sua matrícula no programa de residência médica. Por meio da decisão de Id. 6580158, posteriormente corrigida pela decisão de Id. 7291786, que sanou erro material constante da parte dispositiva, foi deferido parcialmente o pedido de tutela recursal, para determinar que a União Federal incluísse o nome da agravante na listagem de candidatos aptos à bonificação de 10% em provas de residência médica. Na mesma oportunidade, foi esclarecido que a medida concedida limitava-se à referida inclusão na listagem, sem assegurar matrícula, vaga, reclassificação ou exclusão de candidata já matriculada. Em contrarrazões ao agravo de instrumento (Id. 6980446), a Santa Casa de Misericórdia de Maceió sustenta: (i) a correção da decisão agravada e a inexistência de demonstração inequívoca do direito alegado; (ii) a impossibilidade de apresentação extemporânea da documentação necessária à obtenção da bonificação; (iii) a ocorrência de preclusão administrativa; (iv) a violação à isonomia entre os candidatos caso se admita a concessão da bonificação após o encerramento das etapas do certame; (v) a inexistência de ordem judicial dirigida à Santa Casa para alteração do resultado do processo seletivo; (vi) a impossibilidade material e jurídica de acolhimento da pretensão, diante do preenchimento da única vaga disponível e do início do programa de residência. Em contrarrazões ao agravo de instrumento (Id. 7781958), a União sustenta: (i) a revogação dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013 pela Lei nº 15.233/2025, com a extinção da bonificação anteriormente prevista para participantes de programas de provimento; (ii) a inexistência de direito adquirido à bonificação extinta por lei superveniente, havendo apenas expectativa de direito; (iii) a necessidade de consideração da alteração legislativa superveniente, nos termos do art. 493 do CPC; (iv) a incompatibilidade da pretensão da agravante com a política pública instituída pela Lei nº 15.233/2025; (v) o risco de dano ao certame e aos demais candidatos em caso de concessão da medida. Inconformada com a decisão de Id. 7291786, a agravante interpôs agravo interno (Id. 7754044), no qual sustenta: (i) o esvaziamento da eficácia prática da tutela anteriormente deferida; (ii) a violação ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional; (iii) a aplicação da bonificação, a reclassificação e a matrícula como desdobramentos lógicos do reconhecimento do direito alegado; (iv) a inexistência de ampliação indevida do pedido formulado; (v) a integração da candidata atualmente matriculada à relação processual como terceira interessada; (vi) a permanência do perigo de dano; (vii) o descumprimento material da decisão judicial pela Santa Casa. Requer o provimento do agravo interno para assegurar a aplicação da bonificação, sua reclassificação e a consolidação de sua convocação e matrícula no programa de residência médica de Ginecologia e Obstetrícia. Em contrarrazões ao agravo interno (Ids. 8863973 e 8881279), a Santa Casa de Misericórdia de Maceió e a União sustentam, em síntese: (i) a correção da decisão agravada ao delimitar os efeitos da tutela anteriormente deferida; (ii) a impossibilidade de atribuição de efeitos concretos de reclassificação e matrícula a partir do comando judicial proferido; (iii) a inexistência de obrigação imposta à Santa Casa para alteração do resultado do certame; (iv) a impossibilidade de produção de efeitos em prejuízo de terceiros e de situações jurídicas já consolidadas; (v) a necessidade de manutenção integral da decisão agravada. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002629-57.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MONALISE LACERDA MALTA BRANDAO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIA ALICE RIBEIRO SERAFIM CORREIA - AL21670 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE AREIAS BULHOES - AL789 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THAIS MALTA BULHOES CAMPELLO - AL6097 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SERGIO DE FIGUEIREDO SILVEIRA - AL11045 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MACEIO, CONSESP - CONCURSOS, RESIDENCIAS MEDICAS, AVALIACOES E PESQUISAS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JULIANE ARAUJO SILVA - AL13466 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARGARETE DE CASSIA LOPES - SP104172 VOTO Conheço do agravo de instrumento e do agravo interno, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 1. Subsistência da utilidade no julgamento dos recursos. Julgamento conjunto Inicialmente, cumpre examinar a subsistência do interesse recursal, diante da superveniência da sentença nos autos originários (0008464-82.2026.4.05.8000). Conforme tem consignado esta Turma, a situação não implica, necessariamente, a perda integral do objeto do agravo de instrumento, quando remanesce utilidade prática no exame da tutela provisória anteriormente deferida. No caso concreto, houve sentença denegatória e interposição de apelação pela impetrante, ainda não remetida a este Tribunal. Além disso, permanece controvertida a extensão dos efeitos da tutela provisória deferida nesta instância. Desse modo, subsiste interesse recursal no julgamento do agravo de instrumento e do agravo interno, especialmente quanto à preservação e delimitação dos efeitos da tutela provisória anteriormente concedida por esta Relatoria. Considerando que o agravo interno foi interposto contra decisão proferida no presente agravo de instrumento e ambos os recursos discutem a mesma controvérsia, passo ao seu exame conjunto. 2. Mérito 2.1. Bonificação de 10% nos processos seletivos de Residência Médica A controvérsia recursal consiste em verificar se, em sede de tutela de urgência, estão presentes os requisitos para o reconhecimento do direito da agravante à bonificação de 10% na nota dos processos seletivos de residência médica, prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013. Ademais, em razão também do agravo interno, discute-se se eventual tutela provisória deve produzir efeitos concretos de reclassificação, convocação e matrícula da agravante no programa de residência médica pretendido. Passo, então, ao exame do direito à bonificação. O art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, em sua redação vigente à época dos fatos, previa a concessão de bonificação de 10% na nota de processos seletivos para residência médica aos profissionais que participassem e cumprissem integralmente, por período mínimo de um ano, ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS. A controvérsia instaurada nos autos reside, em verdade, na interpretação do alcance dessa norma. Segundo a agravante, a atuação na Estratégia Saúde da Família enquadra-se no conceito legal de ação de aperfeiçoamento em Atenção Básica. Já os agravados sustentam que o benefício seria restrito a programas específicos indicados pela Administração, não alcançando o exercício regular de atividade médica na ESF. Em exame anterior da matéria, esta Relatoria adotava entendimento restritivo, no sentido de que a bonificação prevista no § 2º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013 estaria limitada às ações de aperfeiçoamento formalmente reconhecidas na regulamentação infralegal, notadamente o PROVAB. Não se estendendo, portanto, automaticamente aos médicos vinculados ao Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB ou a outras ações de aperfeiçoamento, em razão da distinção normativa entre os regimes. Reexaminando a matéria, contudo, à luz da orientação atualmente prevalente no âmbito deste Tribunal, que passou a ser acompanhada por esta Turma, reviu-se o posicionamento anteriormente adotado, em prestígio à coerência e à estabilidade da jurisprudência (art. 926 do CPC). Com efeito, ao presente caso aplica-se a Lei nº 12.871/2013 em sua redação anterior às alterações promovidas pela Lei nº 15.233, de 07/10/2025, uma vez que os elementos constantes dos autos indicam que o requisito temporal mínimo foi cumprido antes da revogação do § 2º do art. 22 daquele diploma legal. Eis a redação então vigente: "§ 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei nº 6.932, de 1981". Incide, no caso, o princípio do "o tempo rege o ato", aliado ao princípio da segurança jurídica, inexistindo previsão de retroatividade da norma superveniente, nos termos do art. 6º da LINDB. Na redação referida, o § 2º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013 dispunha expressamente que o candidato que tivesse participado das ações previstas no caput do artigo, por pelo menos um ano, faria jus à pontuação adicional de 10% na seleção para programas de residência médica. A lei, portanto, não estabelecia distinção entre programas específicos, referindo-se genericamente às ações de aperfeiçoamento na Atenção Básica em regiões prioritárias para o SUS. A regulamentação infralegal, ao restringir o alcance do dispositivo legal a determinados programas, acabou por extrapolar os limites do poder regulamentar, ao impor condicionamentos não previstos em lei, em afronta ao princípio da hierarquia das normas, segundo o qual atos normativos secundários não podem restringir ou esvaziar direitos assegurados por norma legal. Assim, as demais Turmas deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região vêm firmando entendimento no sentido de que, desde que preenchidos os requisitos previstos no caput e no § 2º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013, os candidatos fazem jus à bonificação de 10% na seleção para residência médica. Nesse sentido: Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0801551-95.2024.4.05.8202, Rel. Des. Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, j. 12/08/2025; Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0809694-97.2024.4.05.8000, Rel. Des. Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, j. 12/08/2025; Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0815654-25.2024.4.05.8100, Rel. Des. Federal Roberto Wanderley Nogueira, 1ª Turma, j. 07/08/2025. Destaco a concepção adotada pela Sexta Turma deste Tribunal, que, enfrentando detidamente a questão, reconheceu o direito à bonificação aos médicos que comprovassem: a) participação e cumprimento integral das ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS; e b) realização do programa no prazo de 1 (um) ano. A referida Turma assentou que a Resolução nº 2, de 2015, do Conselho Nacional de Residência Médica, não poderia excluir hipótese contemplada pela lei, ainda que a bonificação não tenha sido prevista no edital (Apelação Cível/Remessa necessária nº 0801750-10.2025.4.05.8000. Relator: Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Junior. Julgamento: 22/07/2025). No mesmo sentido, esta Relatoria, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0004258-03.2025.4.05.0000, acompanhou a orientação atualmente prevalente neste Tribunal, reconhecendo, em sede de cognição sumária, a plausibilidade da bonificação prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013 aos médicos que comprovem atuação na Atenção Básica em saúde em região prioritária para o SUS por período mínimo de um ano, sem que norma infralegal ou edital possa restringir direito assegurado em lei. Ainda nessa linha, a Sexta Turma deste Tribunal, ao examinar a incidência da Lei nº 15.233/2025 sobre situações formadas sob a vigência da redação anterior do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, assentou: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SELETIVO PARA RESIDÊNCIA MÉDICA (ENARE). BONIFICAÇÃO DE 10% EM TODAS AS FASES DO CERTAME. ATUAÇÃO MÉDICA NA ATENÇÃO BÁSICA EM REGIÕES PRIORITÁRIAS DO SUS. ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 12.871/2013. REVOGAÇÃO POSTERIOR PELA LEI Nº 15.233/2025. ATO JURÍDICO PERFEITO. HIERARQUIA NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO POR EDITAL OU ATO INFRALEGAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 6. (...) 7. O desempenho dessas atividades ocorreu sob a vigência do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, norma que previa a concessão de bonificação de 10% em processos seletivos para programas de residência médica aos profissionais que participassem de ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em regiões prioritárias para o SUS. 8. A revogação posterior do referido dispositivo pela Lei nº 15.233/2025 não alcança situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação anterior. Nesse sentido, o cumprimento integral dos requisitos legais configura ato jurídico perfeito, protegido pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que assegura a preservação dos direitos adquiridos e a irretroatividade da lei. 9. A atuação em Unidades de Saúde da Família situadas em regiões prioritárias do SUS enquadra-se no conceito de ações de aperfeiçoamento em Atenção Básica previsto no art. 22 da Lei nº 12.871/2013. A norma legal não restringe o benefício a programas específicos, limitando-se a exigir a participação em ações dessa natureza pelo período mínimo de um ano. 10. Não é admissível que edital ou ato administrativo infralegal restrinja direito previsto em lei, sob pena de violação à hierarquia normativa. Dessa forma, a interpretação que limita o benefício exclusivamente aos participantes do PROVAB ou da Residência em Medicina de Família e Comunidade não encontra respaldo no texto legal. Precedentes: APELREEX 0800391-02.2024.4.05.8310, Rel. Des. Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 01/07/2025; APELREEX 0816890-12.2024.4.05.8100, Rel. Des. Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 12/08/2025. 11. (...) (TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00016413620264050000, Relator.: RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, Data de Julgamento: 17/03/2026, GAB 23 - DES. RODRIGO TENÓRIO) Assentadas essas premissas, passemos ao exame do caso. No caso concreto, a agravante apresentou declaração (Id. 6548221) do Secretário Municipal de Saúde de São Miguel dos Campos/AL, segundo a qual exerce atividade profissional como médica da Estratégia Saúde da Família, com carga horária de 40 horas semanais, na Unidade Básica de Saúde João Zacarias, desde novembro de 2022, em área indicada como prioritária para o SUS. Além disso, o histórico profissional extraído do CNES corrobora a atuação da agravante como médica da Estratégia Saúde da Família no referido estabelecimento, por período superior ao mínimo exigido pela legislação então vigente (Id. 6548223). Diante desse quadro, revela-se plausível a tese de que a agravante preenche os requisitos previstos no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, em sua redação vigente à época, para figurar na listagem de candidatos aptos à bonificação de 10% em provas de residência médica. A alegação da União fundada na Lei nº 15.233/2025, não afasta, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado, uma vez que os elementos constantes dos autos indicam que o período mínimo de atuação foi cumprido antes da alteração legislativa. Também se encontra caracterizado o perigo de dano, pois a ausência da bonificação pode comprometer a classificação da agravante nos processos seletivos de residência médica, cuja dinâmica de convocação e preenchimento de vagas pode tornar ineficaz eventual provimento apenas ao final da demanda. 2.2. Efetividade da tutela provisória. Agravo interno Quanto à insurgência da agravante, em agravo interno, acerca da necessidade de conferir efetividade prática ao direito à bonificação de 10% na nota, reconhecido em sede de cognição sumária, o pleito merece parcial acolhida. Conforme esclarecido na decisão de Id. 7291786, o provimento inicialmente concedido por esta Relatoria limitou-se à determinação de inclusão do nome da agravante na listagem de candidatos aptos à bonificação prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013. Todavia, o aprofundamento do exame da controvérsia evidencia que essa providência, embora adequada para resguardar provisoriamente o direito afirmado, não se mostra suficiente para assegurar a utilidade concreta da tutela jurisdicional. Com efeito, os elementos constantes dos autos revelam, em juízo de cognição sumária, não apenas a plausibilidade do direito à bonificação, mas também a aptidão desse acréscimo de pontuação para alterar a classificação da agravante no certame. Examinando os autos, verifico que, em tese, a aplicação da bonificação reconhecida conduziria a agravante à primeira colocação no processo seletivo, com a consequente atribuição da única vaga ofertada para o Programa de Residência Médica em Ginecologia e Obstetrícia da Santa Casa de Misericórdia de Maceió. Ocorre que a referida vaga restou preenchida e as atividades do programa já foram iniciadas, há cerca de três meses, conforme data indicada pela agravante (Manifestação de Id. 7294741, pág.3). Ademais, observo que, embora a candidata atualmente matriculada, Sra. Sarah Luanna Ferreira Soledade, figure na autuação do mandado de segurança (nº 0008464-82.2026.4.05.8000) como terceira interessada, não se identifica sua efetiva citação, ausente inclusive representação por advogado. Situação semelhante ocorreu neste agravo de instrumento, em que, embora presente na autuação, também não participou do contraditório. Tais circunstâncias assumem especial relevância, uma vez que eventual determinação de matrícula imediata da agravante ou de sua investidura na vaga atualmente ocupada repercutiria diretamente sobre a esfera jurídica da candidata já matriculada. Nesse cenário, a imediata substituição da candidata atualmente ocupante da vaga mostraria elevada carga de irreversibilidade, além de comprometer situação acadêmica já consolidada há alguns meses, sem que tenha havido sua regular participação no contraditório. Por outro lado, a mera inclusão do nome da agravante em listagem administrativa de beneficiários da bonificação esvaziaria, na prática, a utilidade do provimento jurisdicional. Impõe-se, portanto, a adoção de solução capaz de harmonizar a efetividade da tutela jurisdicional com a preservação da segurança jurídica e das situações já constituídas. Nesse contexto, o Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes para determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, inclusive mediante providências aptas a assegurar resultado prático equivalente ao do adimplemento da obrigação reconhecida, conforme se extrai dos arts. 297, 497 e 536 do CPC. Assim, sem prejuízo da permanência da candidata atualmente matriculada no programa em curso, mostra-se adequado determinar que as rés assegurem à agravante, considerada a classificação decorrente da aplicação da bonificação reconhecida nesta decisão, a convocação para ingresso na próxima turma do Programa de Residência Médica em Ginecologia e Obstetrícia da Santa Casa de Misericórdia de Maceió, observadas as exigências acadêmicas e administrativas ordinariamente exigidas para matrícula. A solução ora adotada preserva a utilidade prática do provimento jurisdicional, assegura efetividade ao direito reconhecido em juízo de cognição sumária e evita a desconstituição de situação acadêmica já consolidada, em consonância com os princípios da proporcionalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, sem implicar extrapolação da demanda. Por tais razões, o agravo interno merece parcial provimento. 3. Dispositivo Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno e ao agravo de instrumento, para: a) confirmar a tutela provisória recursal anteriormente deferida, determinando que a UNIÃO FEDERAL inclua o nome da agravante MONALISE LACERDA MALTA BRANDÃO na listagem de candidatos aptos à bonificação de 10% (dez por cento) em provas de residência médica, nos termos do § 2º do artigo 22 da Lei nº 12.871/2013; b) determinar que a Santa Casa de Misericórdia de Maceió, a CONSESP - Concursos, Residências Médicas, Avaliações e Pesquisas Ltda. e a União promovam a reclassificação da agravante no processo seletivo do Programa de Residência Médica em Ginecologia e Obstetrícia da Santa Casa de Misericórdia de Maceió, mediante a aplicação da bonificação de 10% (dez por cento) reconhecida neste acórdão, e assegurem-lhe, considerada a classificação daí resultante, mediante a imediata reserva de vaga em favor da agravante, a convocação para ingresso na próxima turma do referido programa, observadas as exigências acadêmicas e administrativas ordinariamente exigidas para matrícula, sem prejuízo da permanência da candidata atualmente matriculada. É como voto. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002629-57.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MONALISE LACERDA MALTA BRANDAO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIA ALICE RIBEIRO SERAFIM CORREIA - AL21670 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE AREIAS BULHOES - AL789 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THAIS MALTA BULHOES CAMPELLO - AL6097 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SERGIO DE FIGUEIREDO SILVEIRA - AL11045 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MACEIO, CONSESP - CONCURSOS, RESIDENCIAS MEDICAS, AVALIACOES E PESQUISAS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JULIANE ARAUJO SILVA - AL13466 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARGARETE DE CASSIA LOPES - SP104172 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no acórdão. Afirma que o julgado não teria enfrentado adequadamente a incidência da Lei nº 15.233/2025, a aplicação do art. 493 do CPC, a inexistência de direito adquirido à bonificação prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, o alcance desse dispositivo legal, os precedentes invocados, bem como as alegações relativas à segurança jurídica e à isonomia. Sustenta, ainda, haver contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto aos efeitos da tutela concedida e requer o pronunciamento expresso sobre diversos dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento. Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão acerca de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o órgão julgador ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados. Quanto à alegada omissão acerca da incidência da Lei nº 15.233/2025 e do art. 493 do CPC, o acórdão enfrentou expressamente a matéria ao reconhecer que a alteração legislativa superveniente não alcança as situações jurídicas constituídas sob a vigência da redação anterior da Lei nº 12.871/2013. Para tanto, fundamentou a conclusão na aplicação do princípio da irretroatividade da lei, da segurança jurídica e da regra prevista no art. 6º da LINDB, consignando, ainda, que o requisito temporal necessário à obtenção da bonificação havia sido preenchido antes da revogação do benefício. Também não procede a alegação de omissão ou contradição quanto à inexistência de direito adquirido. Embora o acórdão não tenha empregado essa expressão de forma literal, apreciou a questão jurídica submetida ao julgamento ao definir os critérios de incidência temporal da legislação aplicável ao caso concreto e ao justificar, de maneira fundamentada, a aplicação da redação anterior da Lei nº 12.871/2013. No tocante ao alcance do art. 22 da Lei nº 12.871/2013, o julgado consignou expressamente que a redação legal então vigente não restringia a bonificação a programas específicos e concluiu que a regulamentação infralegal não poderia impor limitações não previstas em lei, expondo de forma suficiente as razões jurídicas que conduziram ao entendimento adotado. Também não se identifica omissão quanto aos precedentes mencionados pela embargante. O acórdão analisou a orientação jurisprudencial reputada pertinente à controvérsia e fundamentou a conclusão adotada. O órgão julgador não está obrigado a apreciar individualmente todos os precedentes invocados pelas partes, desde que enfrente adequadamente a questão jurídica submetida à sua apreciação. Igualmente não se verifica a alegada contradição entre a fundamentação e o dispositivo. Ao contrário, o acórdão adotou solução coerente ao reconhecer a probabilidade do direito da agravante e, simultaneamente, afastar sua matrícula imediata em razão da necessidade de preservação da situação jurídica da candidata já matriculada, da ausência de contraditório em relação à terceira interessada e do elevado grau de irreversibilidade da medida. Como consequência dessa fundamentação, determinou a reclassificação da agravante, a reserva de vaga e sua convocação para a turma subsequente, preservando a permanência da residente já em atividade. Da mesma forma, as questões relacionadas à segurança jurídica, à proporcionalidade, à proteção da confiança e à isonomia foram expressamente examinadas na fundamentação do acórdão, que justificou a solução adotada precisamente com base na necessidade de compatibilizar a efetividade da tutela jurisdicional com a preservação das situações jurídicas já consolidadas. Verifica-se, portanto, que as alegações deduzidas nos embargos revelam mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada pelo Colegiado, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Por fim, quanto ao prequestionamento, ressalto que a oposição de embargos de declaração com essa finalidade não dispensa a demonstração de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Ademais, para fins de prequestionamento, não é necessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente que a matéria tenha sido efetivamente enfrentada e decidida de forma fundamentada, sem prejuízo da incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002629-57.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MONALISE LACERDA MALTA BRANDAO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIA ALICE RIBEIRO SERAFIM CORREIA - AL21670 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE AREIAS BULHOES - AL789 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THAIS MALTA BULHOES CAMPELLO - AL6097 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SERGIO DE FIGUEIREDO SILVEIRA - AL11045 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MACEIO, CONSESP - CONCURSOS, RESIDENCIAS MEDICAS, AVALIACOES E PESQUISAS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JULIANE ARAUJO SILVA - AL13466 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARGARETE DE CASSIA LOPES - SP104172 ACÓRDÃO DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora. Recife, [data da assinatura eletrônica]. GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA Desembargadora Federal Relatora ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002629-57.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MONALISE LACERDA MALTA BRANDAO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIA ALICE RIBEIRO SERAFIM CORREIA - AL21670 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE AREIAS BULHOES - AL789 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THAIS MALTA BULHOES CAMPELLO - AL6097 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SERGIO DE FIGUEIREDO SILVEIRA - AL11045 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MACEIO, CONSESP - CONCURSOS, RESIDENCIAS MEDICAS, AVALIACOES E PESQUISAS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JULIANE ARAUJO SILVA - AL13466 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARGARETE DE CASSIA LOPES - SP104172 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Recife, data da validação eletrônica. GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA Desembargadora Federal Relatora

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