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0002623-25.2000.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0002623-25.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: JACI MANOEL DE OLIVEIRA e outros (2) DECISÃO No caso concreto, o cumprimento da decisão de id. 80951053 não se justifica sob a perspectiva da utilidade e da efetividade do processo executivo. Com efeito, a executada encontra-se em situação cadastral INAPTA perante a Receita Federal, conforme consulta ao CNPJ juntada aos autos, circunstância que não se reduz a mera irregularidade formal, porquanto produz relevantes consequências jurídicas sobre a capacidade da pessoa jurídica de desenvolver regularmente suas atividades econômicas e financeiras, constituindo, no contexto dos autos, relevante indicativo de paralisação, descontinuidade ou substancial comprometimento de suas atividades empresariais. Com efeito, a legislação de regência estabelece consequências concretas para a pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta. Nos termos do art. 49, II, "e", da Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022, a entidade nessa situação fica expressamente impedida de "transacionar com estabelecimentos bancários", restrição que compreende, entre outras operações, a "movimentação de contas-correntes, a realização de aplicações financeiras e a obtenção de empréstimos". Confira-se: "Art. 48. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação, a entidade cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada suspensa fica impedida de: (...) III - transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas-correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos; e (...)". https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/127567 A inaptidão cadastral, portanto, repercute diretamente sobre a capacidade da sociedade empresária de manter relacionamento financeiro regular e de movimentar recursos no sistema bancário, não se tratando de consequência dependente apenas das políticas internas de conformidade de cada instituição financeira. A regulamentação do sistema financeiro igualmente evidencia a gravidade dessa situação. A disciplina editada pelo Banco Central impõe às instituições deveres permanentes de identificação, qualificação e atualização das informações de seus clientes, estabelecendo consequências para a constatação de irregularidades cadastrais graves. Particularmente em relação às "contas de pagamento", o art. 13, § 1º, II, da Resolução BCB nº 96/2021, em sua redação vigente, qualifica expressamente como irregularidade grave a situação cadastral do CNPJ classificada como "inapta", "baixada" ou "nula", circunstância apta a ensejar o encerramento da conta pela instituição. Também em relação às contas de depósitos, a regulamentação do Conselho Monetário Nacional prevê o encerramento do relacionamento diante da constatação de irregularidades graves nas informações cadastrais do titular, observados os procedimentos nela estabelecidos. Assim, é inequívoco que a situação cadastral da executada impede a regular realização de operações bancárias relevantes, inclusive a movimentação de conta corrente, aplicações financeiras e contratação de empréstimos. Trata-se, pois, de circunstância objetiva que reforça significativamente a reduzida probabilidade de existência de ativos financeiros disponíveis para constrição em nome da sociedade executada. Esse quadro normativo encontra correspondência na resposta apresentada pelo SISBAJUD quando se insere o CPNJ da empresa executada, conforme documento anexo. Tem-se, portanto, não uma mera conjectura acerca da insolvabilidade da executada, mas um conjunto convergente de elementos objetivos: a situação cadastral de inaptidão perante a Receita Federal; as limitações legais dela decorrentes para a realização de operações bancárias; o resultado negativo ou economicamente inexpressivo das pesquisas realizadas pelo SISBAJUD; e a inexistência, no RENAJUD, de veículos livres, desembaraçados e dotados de valor econômico suficiente a garantir, ainda que minimante, a execução. Tais circunstâncias apontam, em conjunto, para a ausência de patrimônio útil e suficiente à satisfação do crédito. Nesse cenário, a citação ficta da pessoa jurídica, ainda que formalmente aperfeiçoada, mostrar-se-ia materialmente ineficaz, consistente em prática meramente formal e procrastinatória. A providência serviria apenas à produção de uma aparência formal de prosseguimento da execução, sem perspectiva concreta de localização de bens ou recuperação do crédito, contrariando a própria instrumentalidade do processo executivo, cuja razão de ser reside na obtenção de resultado útil, e não na simples sucessão de atos processuais destituídos de eficácia prática. Acrescente-se, ainda, que não houve redirecionamento da execução aos sócios ou administradores da pessoa jurídica, de modo que estes não passaram a integrar validamente o polo passivo e não podem ser responsabilizados automaticamente pelas obrigações tributárias imputadas à sociedade. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica impede que a mera inexistência de bens sociais autorize, por si só, a persecução do patrimônio particular de seus integrantes, sendo indispensável, para tanto, a presença dos pressupostos legais específicos que autorizam o redirecionamento e a correspondente decisão judicial. Nesse contexto, a preservação do despacho que determinou a citação por edital representaria a prática de providência processual destituída de utilidade concreta, incapaz de proporcionar qualquer perspectiva razoável de satisfação do crédito e incompatível com os princípios da efetividade, da economia processual, da instrumentalidade das formas e da duração razoável do processo. Impõe-se, assim, chamar o feito à ordem para revogar a aludida decisão, submetendo-se previamente ao Fisco a questão relativa à ocorrência da prescrição intercorrente, em observância ao contraditório, antes de seu eventual reconhecimento e da consequente extinção da execução. Assim, revogo o despacho que determinou a citação editalícia e intimo o Fisco para que se manifeste sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. ESTE DESPACHO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, na data da assinatura eletrônica. Alisson da Cunha Almeida - Juiz Auxiliar da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador

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