Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002621-40.2025.4.05.8205 RECORRENTE: JOSE EDINALDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HISLLA MICAELLY MONTEIRO LUSTOSA - PB25335-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA E IDÔNEA. DOCUMENTOS MAJORITARIAMENTE PRODUZIDOS EM MOMENTO PRÓXIMO AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LONGO LAPSO TEMPORAL SEM COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DO LABOR CAMPESINO. LAUDO SOCIAL E PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTES PARA SUPRIR A FRAGILIDADE DO ACERVO MATERIAL. RESIDÊNCIA EM ÁREA URBANA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL DURANTE TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002621-40.2025.4.05.8205 RECORRENTE: JOSE EDINALDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HISLLA MICAELLY MONTEIRO LUSTOSA - PB25335-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002621-40.2025.4.05.8205 RECORRENTE: JOSE EDINALDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HISLLA MICAELLY MONTEIRO LUSTOSA - PB25335-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1.Trata-se de recurso interposto por JOSE EDINALDO FERREIRA DA SILVA contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, ao fundamento de que o conjunto probatório não demonstrou, de forma satisfatória, o exercício da atividade rural na condição de segurado especial durante o período correspondente à carência legal.Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que exerce atividade rural desde a infância, jamais tendo desempenhado atividade diversa do labor campesino. É o relatório. 2.Extrai-se da sentença: "Os documentos são, em sua maioria, contemporâneos ou próximos à data do requerimento administrativo, não sendo suficientes, por si sós, para demonstrar o exercício de atividade rural durante todo o período de carência exigido. Além disso, não há nos autos documentação apta a evidenciar a vinculação da parte autora ao labor rurícola em período mais remoto, especialmente na primeira metade da carência, o que compromete a formação de um conjunto probatório contínuo e coerente. (...) Desse modo, embora haja indícios de eventual exercício de atividade rural em período recente, o conjunto probatório não se mostra robusto e harmônico o suficiente para comprovar, de forma contínua e no interregno correspondente à carência legal, o desempenho de labor rurícola na condição de segurado especial. Cumpre mencionar que, embora o autor apresente uma ficha de inscrição em Sindicato Rural datada de 1990, há um longo lapso temporal sem qualquer prova relacionada ao trabalho rural. Noutro aspecto, o fato de residir em área urbana, prejudica a tese do autor. Ressalte-se que a prova testemunhal colhida em audiência, conquanto convergente no sentido de que o autor exerce atividades rurais, revela-se genérica e desprovida de elementos concretos capazes de suprir a fragilidade da prova material, não sendo apta, por si só, a estender a comprovação para todo o período de carência exigido. Assim, conclui-se que a audiência de instrução não foi suficiente para afastar as inconsistências do acervo probatório nem para comprovar a qualidade de segurado especial da parte autora no período necessário à concessão do benefício." 3.A controvérsia recursal restringe-se à comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período correspondente à carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade rural. 4.A sentença recorrida examinou de forma minuciosa o conjunto probatório e concluiu, acertadamente, pela insuficiência dos elementos apresentados para demonstrar o efetivo exercício da atividade rural durante todo o período de carência. 5.Com efeito, os principais documentos apresentados pelo recorrente consistem em ficha sindical rural com filiação em 1990, certidão eleitoral emitida em 2025, contrato de parceria agrícola firmado em fevereiro de 2025 e CAF igualmente emitida em fevereiro de 2025. Trata-se, portanto, de documentação isolada e sem continuidade documental capaz de abranger o longo período de carência exigido para a concessão do benefício. 6.Embora a ficha sindical de 1990 represente elemento indicativo de vinculação ao meio rural, observa-se a existência de extenso lapso temporal sem qualquer documentação contemporânea apta a demonstrar a permanência do exercício da atividade campesina ao longo dos anos subsequentes. 7.Também merece destaque que os documentos mais relevantes para a comprovação da atividade rural foram produzidos em período extremamente próximo ao requerimento administrativo, circunstância que reduz significativamente sua força probatória para demonstrar a continuidade do labor rural durante toda a carência. 8.O laudo social produzido nos autos constatou vestígios de atividade rural e registrou as declarações prestadas pelo autor acerca do cultivo de milho, feijão e fava. Todavia, tal elemento evidencia, quando muito, a existência de atividade agrícola em período recente, não sendo suficiente para comprovar o exercício contínuo da atividade rural durante todo o período de carência exigido pela legislação previdenciária. 9.Da mesma forma, a prova oral produzida em audiência, embora favorável à tese autoral, mostrou-se genérica e incapaz de suprir a fragilidade da documentação apresentada, incidindo, na espécie, a orientação consolidada pela Súmula 149 do STJ, segundo a qual a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para fins previdenciários. 10.Também não prospera a alegação de que a existência de alguns documentos remotos seria suficiente para o reconhecimento da condição de segurado especial. Ainda que se admita certa flexibilização na análise da prova material do trabalhador rural, permanece indispensável a formação de um conjunto probatório minimamente coerente e contínuo, o que não se verifica no caso concreto.Ademais, a circunstância de o autor residir em área urbana, embora não seja fator isoladamente apto a descaracterizar a condição de segurado especial, constitui elemento adicional que deve ser considerado em conjunto com a fragilidade documental constatada nos autos. 11.Assim, o conjunto probatório produzido não permite concluir, com o grau de segurança exigido para a concessão do benefício, que a parte autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar durante todo o período correspondente à carência legal. 12.A aposentadoria por idade rural exige a demonstração concomitante do requisito etário e do efetivo exercício da atividade rural no período correspondente à carência, nos termos dos arts. 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, e 143 da Lei nº 8.213/91. A ausência de comprovação satisfatória deste último requisito impede a concessão do benefício. 13.A sentença apreciou adequadamente os elementos constantes dos autos e alcançou conclusão compatível com o conjunto probatório produzido, não havendo fundamento apto a justificar sua reforma. 14.A concessão da aposentadoria por idade rural pressupõe a efetiva comprovação do exercício da atividade campesina durante o período de carência legalmente exigido, não sendo possível o reconhecimento do direito apenas com base em indícios isolados ou documentação produzida em momento próximo ao requerimento administrativo. 15.No caso, constata-se que a sentença examinou a causa sob fundamentos legais e fáticos suficientes à solução da lide, desse modo, não há nada a acrescentar às razões de decidir expostas na sentença recorrida, às quais adere esta Turma Recursal. 16.Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011, DJe 24.08.2011). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002621-40.2025.4.05.8205 RECORRENTE: JOSE EDINALDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HISLLA MICAELLY MONTEIRO LUSTOSA - PB25335-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei n. 9.099/95. Condenação em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) e custas processuais, suspensa na hipótese de concessão de assistência judiciária gratuita.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.