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TRT2 · 26ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002620-42.2011.5.02.0026 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO YOSHIO NOMURA RECLAMADO: CRISTIAN MUDANCAS EM GERAL LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14de9eb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ALCIONE PALMA DE ALVAREZ DECISÃO Vistos. ID92b6da8 Denego seguimento ao Recurso Ordinário apresentado pela reclamada verifica-se que o feito encontra-se em fase de execução. Pelo princípio da fungibilidade, o erro no nome atribuído à peça poderia ser superado. No entanto, o § 1º do art. 897 da CLT estabelece pressuposto de admissibilidade específico e rigoroso para o recurso na fase executiva: a delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados, sob pena de não conhecimento imediato do agravo. No caso em tela, o recorrente limitou-se a discutir a penhora e a gratuidade, sem proceder à delimitação de valores ou à indicação precisa do montante que entende incontroverso, requisito essencial para permitir a execução imediata da parte remanescente. Pelo exposto, NÃO RECEBO o recurso interposto, por ser incabível na forma de Recurso Ordinário e por não preencher os requisitos do Agravo de Petição (art. 897, § 1º, da CLT). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal sem manifestações, arquive-se em definitivo. Intime-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. ELISA MARIA SECCO ANDREONI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO YOSHIO NOMURA
TRT2 · 26ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002620-42.2011.5.02.0026 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO YOSHIO NOMURA RECLAMADO: CRISTIAN MUDANCAS EM GERAL LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14de9eb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ALCIONE PALMA DE ALVAREZ DECISÃO Vistos. ID92b6da8 Denego seguimento ao Recurso Ordinário apresentado pela reclamada verifica-se que o feito encontra-se em fase de execução. Pelo princípio da fungibilidade, o erro no nome atribuído à peça poderia ser superado. No entanto, o § 1º do art. 897 da CLT estabelece pressuposto de admissibilidade específico e rigoroso para o recurso na fase executiva: a delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados, sob pena de não conhecimento imediato do agravo. No caso em tela, o recorrente limitou-se a discutir a penhora e a gratuidade, sem proceder à delimitação de valores ou à indicação precisa do montante que entende incontroverso, requisito essencial para permitir a execução imediata da parte remanescente. Pelo exposto, NÃO RECEBO o recurso interposto, por ser incabível na forma de Recurso Ordinário e por não preencher os requisitos do Agravo de Petição (art. 897, § 1º, da CLT). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal sem manifestações, arquive-se em definitivo. Intime-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. ELISA MARIA SECCO ANDREONI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIAN MUDANCAS EM GERAL LTDA - EPP - PEDRO EMILIO CUADRA ULLOA
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