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0002617-75.2017.8.18.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Tribunal Pleno

    PROCESSO Nº 0002617-75.2017.8.18.0028 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDOS: JOÃO GOMES DA SILVA NETO e outros DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM TIPO DIVERSO DAQUELE DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL. OFENSA AO ART. 17, § 10-F, I, DA LEI Nº 8.429/1992, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021. NULIDADE DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE COMPROVAÇÃO DO DANO AO ERÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. O art. 17, § 10-F, I, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, veda expressamente a condenação por tipo legal diverso daquele apontado na petição inicial. A sentença condenatória que reconhece a prática de atos de improbidade com base em dispositivos legais não invocados na peça inaugural viola o princípio da congruência (CPC, art. 492), configurando nulidade insanável. Com a reforma legislativa da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021), o art. 11 passou a conter rol taxativo, e o inciso II, que descrevia a conduta de “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”, foi revogado, tornando atípico o comportamento antes sancionado. A ausência de condenação transitada em julgado autoriza a retroatividade da norma mais benéfica, conforme entendimento fixado pelo STF no Tema 1.199 de Repercussão Geral. A instrução processual não logrou demonstrar, de forma individualizada, a participação dolosa dos apelantes, nem a existência de dano efetivo ao erário, sendo a estimativa de prejuízo levantada pelo TCE/PI de caráter meramente preliminar. A inicial descreve fatos relacionados a possível fraude em licitação, mas não os subsume a essa tipificação, tampouco formula pedido nesse sentido, vedando a condenação por fundamento não requerido. Reconhecida a nulidade da sentença, aplica-se a teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º, I), julgando-se improcedente a ação de improbidade administrativa. Recurso provido. Sentença anulada. Ação julgada improcedente. Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 1º, §1º, e art. 10, incisos I e XI, da Lei nº 8.429/92. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões requerendo a inadmissão ou o desprovimento recursal. É um breve relatório. Decido Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. II – FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Da alegada violação aos arts. 1º, §1º, e 10, I e XI, da Lei nº 8.429/92. O Ministério Público sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 1º, § 1º, e o art. 10, I e XI, da Lei nº 8.429/1992 ao concluir pela ausência de prova suficiente do dolo específico e da efetiva lesão ao erário. Defende que os elementos probatórios demonstrariam a atuação dolosa e em conluio dos recorridos, a destinação irregular de recursos e a existência de sobrepreço, requerendo o restabelecimento da sentença condenatória. O acórdão, por sua vez, decidiu que não foram suficientemente demonstrados o dolo específico, o efetivo prejuízo ao erário e a individualização das condutas dos requeridos. Consignou, inclusive, que a estimativa de prejuízo realizada pelo TCE/PI possuía caráter preliminar. Vejamos: “Por conseguinte, ausente prova suficiente do dolo específico, da efetiva lesão ao erário, bem como da individualização das condutas imputadas em conformidade com a Lei de Improbidade Administrativa, inexiste subsunção das condutas dos apelantes aos incisos I e XI do art. 10 da LIA, o que impõe o julgamento de improcedência da ação quanto a estes fundamentos.” Sobre a questão, o STF, no Tema nº 1.199 da Repercussão Geral, julgando o ARE 843.989, fixou tese nos seguintes termos: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (grifei) Dessa forma, a nova disciplina legal (Lei 14.230/2021), aplicável ao caso, passou a exigir a presença de dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa, não sendo mais suficiente a demonstração do dolo meramente genérico, consistente na voluntariedade do agente público em praticar ou deixar de praticar determinado ato. Assim, considerando que a leitura do acervo da lide evidencia conformidade da convicção firmada nesta Corte com aquela definida sob a sistemática de repercussão geral no Tema nº 1.199/STF, haja vista que o acórdão recorrido concluiu por não restar configurada a improbidade administrativa, no caso dos autos, pois ausente a comprovação do dolo específico nas condutas imputadas à parte recorrida, nos exatos termos do precedente transcrito, não pode prosperar o Apelo Especial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

  2. Intimação

    TJPI · Tribunal Pleno

    PROCESSO Nº 0002617-75.2017.8.18.0028 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDOS: JOÃO GOMES DA SILVA NETO e outros DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM TIPO DIVERSO DAQUELE DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL. OFENSA AO ART. 17, § 10-F, I, DA LEI Nº 8.429/1992, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021. NULIDADE DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE COMPROVAÇÃO DO DANO AO ERÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. O art. 17, § 10-F, I, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, veda expressamente a condenação por tipo legal diverso daquele apontado na petição inicial. A sentença condenatória que reconhece a prática de atos de improbidade com base em dispositivos legais não invocados na peça inaugural viola o princípio da congruência (CPC, art. 492), configurando nulidade insanável. Com a reforma legislativa da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021), o art. 11 passou a conter rol taxativo, e o inciso II, que descrevia a conduta de “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”, foi revogado, tornando atípico o comportamento antes sancionado. A ausência de condenação transitada em julgado autoriza a retroatividade da norma mais benéfica, conforme entendimento fixado pelo STF no Tema 1.199 de Repercussão Geral. A instrução processual não logrou demonstrar, de forma individualizada, a participação dolosa dos apelantes, nem a existência de dano efetivo ao erário, sendo a estimativa de prejuízo levantada pelo TCE/PI de caráter meramente preliminar. A inicial descreve fatos relacionados a possível fraude em licitação, mas não os subsume a essa tipificação, tampouco formula pedido nesse sentido, vedando a condenação por fundamento não requerido. Reconhecida a nulidade da sentença, aplica-se a teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º, I), julgando-se improcedente a ação de improbidade administrativa. Recurso provido. Sentença anulada. Ação julgada improcedente. Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 1º, §1º, e art. 10, incisos I e XI, da Lei nº 8.429/92. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões requerendo a inadmissão ou o desprovimento recursal. É um breve relatório. Decido Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. II – FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Da alegada violação aos arts. 1º, §1º, e 10, I e XI, da Lei nº 8.429/92. O Ministério Público sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 1º, § 1º, e o art. 10, I e XI, da Lei nº 8.429/1992 ao concluir pela ausência de prova suficiente do dolo específico e da efetiva lesão ao erário. Defende que os elementos probatórios demonstrariam a atuação dolosa e em conluio dos recorridos, a destinação irregular de recursos e a existência de sobrepreço, requerendo o restabelecimento da sentença condenatória. O acórdão, por sua vez, decidiu que não foram suficientemente demonstrados o dolo específico, o efetivo prejuízo ao erário e a individualização das condutas dos requeridos. Consignou, inclusive, que a estimativa de prejuízo realizada pelo TCE/PI possuía caráter preliminar. Vejamos: “Por conseguinte, ausente prova suficiente do dolo específico, da efetiva lesão ao erário, bem como da individualização das condutas imputadas em conformidade com a Lei de Improbidade Administrativa, inexiste subsunção das condutas dos apelantes aos incisos I e XI do art. 10 da LIA, o que impõe o julgamento de improcedência da ação quanto a estes fundamentos.” Sobre a questão, o STF, no Tema nº 1.199 da Repercussão Geral, julgando o ARE 843.989, fixou tese nos seguintes termos: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (grifei) Dessa forma, a nova disciplina legal (Lei 14.230/2021), aplicável ao caso, passou a exigir a presença de dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa, não sendo mais suficiente a demonstração do dolo meramente genérico, consistente na voluntariedade do agente público em praticar ou deixar de praticar determinado ato. Assim, considerando que a leitura do acervo da lide evidencia conformidade da convicção firmada nesta Corte com aquela definida sob a sistemática de repercussão geral no Tema nº 1.199/STF, haja vista que o acórdão recorrido concluiu por não restar configurada a improbidade administrativa, no caso dos autos, pois ausente a comprovação do dolo específico nas condutas imputadas à parte recorrida, nos exatos termos do precedente transcrito, não pode prosperar o Apelo Especial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. 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