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TJCE · Vara Única da Comarca de Jaguaretama
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Jaguaretama Rua Riacho de Sangue, 786, CENTRO - CEP 63480-000, Fone: (88) 3576-1161, Jaguaretama-CE - E-mail: jaguaretama@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 0002615-69.2015.8.06.0106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Fazenda Pública] Requerente: FRANCISCA PEREIRA LIMA Requerido: MUNICIPIO DE JAGUARETAMA Vistos em conclusão. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deflagrado por Francisca Pereira de Lima em face do Município de Jaguaretama (petição de ID 87006562 e planilhas de IDs 87006561, 87006563 e 87006564), objetivando a satisfação de quantia certa oriunda de título judicial transitado em julgado. O Município de Jaguaretama foi devidamente intimado para apresentar impugnação na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil (certidão de ID 87006569), deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certidão de decurso de prazo de ID 87006570. Posteriormente, a exequente juntou a petição de ID 105069622, apontando a ocorrência de erro material nas contas primitivas e apresentou memória de cálculo retificada (IDs 105069624, 105071127 e 105071130), oportunidade em que postulou a intimação do ente público devedor, o destaque dos honorários contratuais e a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. Intimado acerca da atualização da conta por força do despacho de ID 153078245, o ente municipal novamente quedou-se inerte, consoante certidão de decurso de prazo de ID 160343753. É o relatório. Decido. A despeito da ausência de impugnação formal pelo ente público devedor (IDs 87006570 e 160343753), a exatidão material das contas em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública constitui matéria de ordem pública, submetida ao dever judicial de zelo pela indisponibilidade do erário e pela estrita fidelidade ao título executivo judicial. No caso concreto, o cotejo entre o título judicial transitado em julgado (IDs 87006528 e 87007357) e as planilhas apresentadas (IDs 87006561, 87006564, 105069624 e 105071127) evidencia a necessidade de ajustes materiais para que a execução guarde estrita fidelidade à coisa julgada. Com efeito, faz-se imperiosa a readequação da conta para: a) respeitar o marco da prescrição quinquenal fixado em 16/06/2010; b) limitar o cômputo aos depósitos do FGTS e a eventuais saldos salariais estritos, decotando-se parcelas de décimo terceiro salário e terço de férias não contempladas pelo título executivo; e c) ajustar os consectários legais para fazer incidir, a partir de dezembro de 2021, unicamente a taxa SELIC, a teor do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, evitando-se distorções decorrentes da cumulação sucessiva de encargos. Por outro lado, comporta acolhimento o pleito de retenção de honorários advocatícios contratuais na ordem de 20% (vinte por cento), uma vez instruído regularmente com o contrato firmado entre as partes (ID 87007034), nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994. Por fim, não obstante a inércia precedente da Fazenda Pública, a concessão de vista dos novos cálculos à Procuradoria Municipal consubstancia providência prudente, assegurando o contraditório e conferindo plena estabilidade ao procedimento antes da expedição das ordens de pagamento. Ante o exposto: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova memória de cálculo discriminada e atualizada, limitando rigorosamente o cômputo aos depósitos do FGTS devidos entre 16/06/2010 e 30/11/2014 e a eventuais saldos salariais estritos comprovados nos autos, com integral exclusão de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, aplicando os critérios do Tema 905 do STJ até novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, unicamente a taxa SELIC (artigo 3º da EC nº 113/2021), além dos honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado. Defiro o destaque dos honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o crédito líquido da demandante, com fulcro no instrumento de ID 87007034, providência a ser formalizada quando da confecção do respectivo requisitório. Apresentada a nova planilha, intime-se o Município de Jaguaretama, para que tome ciência e manifeste-se no prazo de 10 (dez) dias, exclusivamente sobre a exatidão aritmética da retificação realizada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do executado, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Jaguaretama/CE, data e hora indicadas no sistema. Paulo Paulwok Maia de Carvalho Juiz de Direito em respondência
TJCE · Vara Única da Comarca de Jaguaretama
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Jaguaretama Rua Riacho de Sangue, 786, CENTRO - CEP 63480-000, Fone: (88) 3576-1161, Jaguaretama-CE - E-mail: jaguaretama@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 0002615-69.2015.8.06.0106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Fazenda Pública] Requerente: FRANCISCA PEREIRA LIMA Requerido: MUNICIPIO DE JAGUARETAMA Vistos em conclusão. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deflagrado por Francisca Pereira de Lima em face do Município de Jaguaretama (petição de ID 87006562 e planilhas de IDs 87006561, 87006563 e 87006564), objetivando a satisfação de quantia certa oriunda de título judicial transitado em julgado. O Município de Jaguaretama foi devidamente intimado para apresentar impugnação na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil (certidão de ID 87006569), deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certidão de decurso de prazo de ID 87006570. Posteriormente, a exequente juntou a petição de ID 105069622, apontando a ocorrência de erro material nas contas primitivas e apresentou memória de cálculo retificada (IDs 105069624, 105071127 e 105071130), oportunidade em que postulou a intimação do ente público devedor, o destaque dos honorários contratuais e a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. Intimado acerca da atualização da conta por força do despacho de ID 153078245, o ente municipal novamente quedou-se inerte, consoante certidão de decurso de prazo de ID 160343753. É o relatório. Decido. A despeito da ausência de impugnação formal pelo ente público devedor (IDs 87006570 e 160343753), a exatidão material das contas em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública constitui matéria de ordem pública, submetida ao dever judicial de zelo pela indisponibilidade do erário e pela estrita fidelidade ao título executivo judicial. No caso concreto, o cotejo entre o título judicial transitado em julgado (IDs 87006528 e 87007357) e as planilhas apresentadas (IDs 87006561, 87006564, 105069624 e 105071127) evidencia a necessidade de ajustes materiais para que a execução guarde estrita fidelidade à coisa julgada. Com efeito, faz-se imperiosa a readequação da conta para: a) respeitar o marco da prescrição quinquenal fixado em 16/06/2010; b) limitar o cômputo aos depósitos do FGTS e a eventuais saldos salariais estritos, decotando-se parcelas de décimo terceiro salário e terço de férias não contempladas pelo título executivo; e c) ajustar os consectários legais para fazer incidir, a partir de dezembro de 2021, unicamente a taxa SELIC, a teor do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, evitando-se distorções decorrentes da cumulação sucessiva de encargos. Por outro lado, comporta acolhimento o pleito de retenção de honorários advocatícios contratuais na ordem de 20% (vinte por cento), uma vez instruído regularmente com o contrato firmado entre as partes (ID 87007034), nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994. Por fim, não obstante a inércia precedente da Fazenda Pública, a concessão de vista dos novos cálculos à Procuradoria Municipal consubstancia providência prudente, assegurando o contraditório e conferindo plena estabilidade ao procedimento antes da expedição das ordens de pagamento. Ante o exposto: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova memória de cálculo discriminada e atualizada, limitando rigorosamente o cômputo aos depósitos do FGTS devidos entre 16/06/2010 e 30/11/2014 e a eventuais saldos salariais estritos comprovados nos autos, com integral exclusão de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, aplicando os critérios do Tema 905 do STJ até novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, unicamente a taxa SELIC (artigo 3º da EC nº 113/2021), além dos honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado. Defiro o destaque dos honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o crédito líquido da demandante, com fulcro no instrumento de ID 87007034, providência a ser formalizada quando da confecção do respectivo requisitório. Apresentada a nova planilha, intime-se o Município de Jaguaretama, para que tome ciência e manifeste-se no prazo de 10 (dez) dias, exclusivamente sobre a exatidão aritmética da retificação realizada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do executado, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Jaguaretama/CE, data e hora indicadas no sistema. Paulo Paulwok Maia de Carvalho Juiz de Direito em respondência
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