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0002610-96.2014.8.05.0110

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0002610-96.2014.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ REQUERENTE: EDENILDE PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): BILLY PAUL AMARAL COSTA (OAB:BA23588) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados. I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovido por EDENILDE PEREIRA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, oriundo de demanda previdenciária na qual as partes celebraram autocomposição judicial homologada por este Juízo (ID 527033011). Iniciada a fase executiva para cobrança das parcelas pretéritas reconhecidas no acordo, a parte exequente acostou planilha discriminada e atualizada do débito no valor de R$ 252.579,50 (ID 536253167 e ID 536253172). Em seguida, foi determinada a intimação da autarquia previdenciária para apresentar manifestação ou impugnação no prazo legal de 30 (trinta) dias (ID 548882921). Devidamente intimado, o executado deixou transcorrer in albis o prazo legal sem oferecer impugnação. Diante da inércia, sobreveio sentença homologatória dos cálculos da exequente (ID 558132068), a qual extinguiu a fase de conhecimento dos cálculos com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil e determinou a expedição da respectiva requisição de pagamento (RPV/Precatório). Intimado da referida sentença homologatória, o INSS apresentou petição incidental intitulada como Exceção de Pré-Executividade (ID 563111997), sustentando excesso de execução decorrente de equívocos no período de apuração, incorreção quanto ao abono anual e inadequação dos critérios de correção monetária e juros de mora em face da Emenda Constitucional nº 113/2021, pugnando pela redução da execução para R$ 201.503,87. Instada a se manifestar (ID 566684371 e ID 570907679), a exequente apresentou resposta (ID 573872077), arguindo, em síntese, a inadmissibilidade da via eleita, a ocorrência de preclusão temporal e a impossibilidade de alteração unilateral dos parâmetros homologados judicialmente por sentença definitiva, requerendo a rejeição da exceção e o regular prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Inadequação da Exceção de Pré-Executividade e da Preclusão Temporal A controvérsia cinge-se à viabilidade do manejo de exceção de pré-executividade pelo INSS para suscitar excesso de execução e rediscutir critérios de atualização monetária e juros, após ter permanecido inerte durante o prazo da impugnação do art. 535 do Código de Processo Civil e após a prolação de sentença que homologou a conta de liquidação. A exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e pretoriana vocacionada a tutelar matérias estritas de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado (como pressupostos processuais, condições da ação e nulidades absolutas), ou matérias extintivas do débito que prescindam de qualquer dilação probatória documental complexa. Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 393 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL]: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) No caso vertente, a discussão veiculada pelo INSS gravita exclusivamente em torno de suposto excesso de execução (art. 535, inciso IV, do CPC), fundado em critérios de cálculo, adequação de índices de correção monetária e juros de mora decorrentes de normas supervenientes, bem como delimitação de competências e abono anual. Tais matérias integram a defesa típica do executado, a qual deve ser deduzida no momento processual oportuno e pela via processual adequada, qual seja, a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias previsto no art. 535, caput, do CPC. Regularmente intimado para os fins do art. 535 do CPC (ID 548882921), o ente público manteve-se silente, deixando exaurir o prazo sem apresentar impugnação específica nem juntar tempestivamente a planilha do valor que entendia devido. Por conseguinte, operou-se a preclusão temporal e consumativa (art. 507 do CPC), sendo descabido o uso da exceção de pré-executividade como mero sucedâneo recursal ou subterfúgio para suprir a inércia defensiva anterior. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ratifica o descabimento da via eleita quando se pretende debater excesso de execução fora do prazo legal de resposta: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por executado contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em demanda oriunda de agravo de instrumento manejado na fase de cumprimento de sentença em que se rejeitou exceção de pré-executividade utilizada para alegar excesso de execução após o decurso do prazo para impugnação previsto no art. 525 do Código de Processo Civil. 2. O acórdão recorrido do Tribunal de Justiça estadual assentou que a exceção de pré-executividade não possui caráter substitutivo da impugnação ao cumprimento de sentença, reputando preclusa a matéria relativa ao excesso de execução e mantendo a decisão que afastou a via eleita. 3. No agravo interno, o agravante sustenta: (i) negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do Tribunal de origem quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade para alegar excesso de execução com base em prova pré-constituída, à inexistência de preclusão para matérias de ordem pública (em especial violação da coisa julgada) e à desnecessidade de dilação probatória; e (ii) indevida aplicação dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF na decisão monocrática, afirmando tratar-se de controvérsia apenas jurídica e documental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, diante da alegação de ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o cabimento da exceção de pré-executividade para veicular excesso de execução, a inexistência de preclusão para matérias de ordem pública, inclusive violação da coisa julgada, e a desnecessidade de dilação probatória na conferência dos cálculos. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se, em fase de cumprimento de sentença, é possível utilizar exceção de pré-executividade, apresentada quase seis anos após a intimação para impugnação, para discutir excesso de execução e suposta violação da coisa julgada, sem incidência da preclusão consumativa e sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, de modo a afastar a aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF. III. Razões de decidir 6. O fundamento de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil mostra-se deficiente, pois o agravante não individualizou, de forma precisa, quais teses teriam sido omitidas nem demonstrou a relevância de seu enfrentamento para o desfecho da controvérsia, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 7. Quanto ao alegado excesso de execução, o Tribunal de origem deixou de apreciar o mérito da controvérsia, ao fundamento de inadequação da via eleita, por entender incabível a exceção de pré-executividade apresentada quase seis anos após intimação, já na fase de cumprimento de sentença, para sustentar matéria de defesa - excesso de execução -, que ultrapassou o momento processual oportuno, previsto no art. 525 do Código de Processo Civil. 8. Impossibilidade de apreciação do alegado excesso de execução por ausência de prequestionamento e indevida supressão de instância. Ainda que assim não fosse, a reanálise da conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração de excesso de execução exigiria reexame de provas, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ. 9. As razões do agravo interno limitam-se a reiterar argumentos já examinados e refutados na decisão monocrática, sem infirmar os fundamentos relacionados à incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF nem demonstrar distinção em relação à jurisprudência consolidada desta Corte, o que impõe a manutenção integral do decisum agravado. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.804.926/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) Desse modo, constatada a preclusão e a inadequação da via eleita, impõe-se a rejeição do incidente no que toca às matérias próprias de impugnação. 2. Da Existência de Sentença Homologatória Prévia e da Eficácia Preclusiva da Coisa Julgada Além da preclusão temporal do prazo de resposta, constata-se óbice processual decorrente da prolação anterior de sentença homologatória expressa (ID 558132068). Com efeito, diante da ausência de oposição da autarquia previdenciária, este Juízo proferiu sentença definitiva acolhendo a memória de cálculo apresentada pela exequente (ID 536253172), declarando extinta a fase cognitiva de apuração do crédito na forma do art. 924, inciso II, do CPC. A sentença homologatória constitui pronunciamento judicial apto a gerar a eficácia preclusiva da coisa julgada formal e material (art. 502 do CPC), tornando indiscutíveis os parâmetros acolhidos no título decisório. Consoante a dicção do art. 505 do Código de Processo Civil, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo nas hipóteses estritas autorizadas em lei. Eventual inconformismo com o conteúdo de sentença que homologa cálculos demanda a interposição do recurso cabível ou, se preenchidos os pressupostos, a propositura de via rescisória autônoma, sendo inadmissível sua modificação por petição incidental tardia. As razões apresentadas pelo executado não apontam erro material aritmético evidente suscetível de correção ex officio, mas autêntica divergência de critérios de cálculo e enquadramento de normas financeiras, matéria que já restou definitivamente acobertada pelo manto da coisa julgada formal e pela preclusão. 3. Da Determinação de Prosseguimento dos Atos Executivos Rejeitada a exceção de pré-executividade ante a preclusão temporal, a inadequação da via processual e a estabilização da sentença homologatória de cálculos, impõe-se o pronto restabelecimento da marcha processual executiva. Nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, não impugnada a execução tempestivamente ou rejeitadas as arguições defensivas, deve o Juízo determinar a continuidade dos atos executórios tendentes à satisfação do crédito. Assim, deve a Secretaria da Vara adotar as providências administrativas necessárias para a imediata expedição da requisição de pagamento (RPV/Precatório), nos moldes delineados no demonstrativo acolhido (ID 536253172) e na sentença homologatória anterior (ID 558132068). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 563111997), com fundamento no art. 507 c/c art. 535 do Código de Processo Civil e na diretriz da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no incidente, consoante jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. Em cumprimento ao comando já fixado na sentença homologatória (ID 558132068), determino o imediato prosseguimento da execução, adotando-se as seguintes providências: a) expeça-se a competente requisição de pagamento (RPV e/ou Precatório) do crédito principal e eventuais verbas incidentes, em estrita observância à conta homologada (ID 536253172); b) intimem-se as partes acerca do teor da requisição elaborada para ciência prévia no prazo legal; c) com a confirmação, encaminhe-se o ofício requisitório ao órgão competente para inclusão orçamentária e pagamento. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. IRECÊ/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito

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