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TRT2 · 61ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002599-24.2012.5.02.0061 RECLAMANTE: MARCELO APARECIDO DA SILVA (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: PORTUARIA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f50671 proferido nos autos. DESPACHO Vistos id. 7425cc8: Indefiro a pesquisa CRC-JUD/CENSEC para pesquisa de certidão de casamento, uma vez que a pesquisa atingirá dados de pessoas físicas que não constam no polo passivo. A responsabilidade dos bens do casal prevista no art. 790, IV, do CPC não autoriza a inclusão no polo passivo da execução de cônjuge de sócio da executada que não constou no título executivo. Nos termos do art. 779 do CPC, respondem pela dívida apenas as pessoas designadas no título executivo, bem como seu patrimônio. A extensão da responsabilidade ao cônjuge do devedor afronta diretamente o texto legal, pois institui solidariedade (independente do regime do casamento) a terceiro que não participou da relação jurídica de direito material ou mesmo de direito processual. As regras instituídas no Subtítulo I do Título II do Código Civil visam à proteção e divisão de bens entre os próprios cônjuges, bem como a prevêem a possibilidade da execução atingir BENS PATRIMONIAIS comuns e não o sujeito da relação. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: "INCLUSÃO DE ESPOSA NO SÓCIO NO POLO PASSIVO. INDEVIDA. Destaco que os dispositivos legais mencionados dizem respeito à incidência de restrições sobre os bens propriamente ditos, e não às pessoas eventualmente proprietárias desses bens. Não há amparo legal para a responsabilidade solidária da cônjuge do executado e a consequente inserção no polo passivo da execução, mormente considerando-se que não detém ela a condição de sócia ou ex-sócia da empresa executada. Dessa forma, caberia à agravante a indicação de bens do executado, adquiridos durante a constância do casamento a fim de que sobre eles pudesse, sendo o caso, recair a apreensão judicial, o que não ocorreu. Indevida, pois, a inserção da esposa do sócio no polo passivo. Mantenho a decisão agravada." (0093400-83.1996.5.02.0016, relatora Desembargadora Sônia Maria Forster do Amaral, DEJT 22/09/2021) Ademais, o exequente não demonstrou que o terceiro aproveitou-se da mão-de-obra do reclamante. Salienta-se que a realização de pesquisas em nome de cônjuge configuraria indevida invasão da privacidade de pessoa alheia ao feito. Nesse sentido: “Pesquisa no convênio CRC-JUD. Não cabimento. O princípio basilar do ordenamento jurídico é que o título executivo só atinge, em princípio, as partes que integraram o processo na fase de conhecimento, em respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art.5º, incisos LIV e LV, da CRFB/88), bem como em face da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas e das pessoas físicas. Somente o sócio é responsável pelo título executivo e não o seu cônjuge. Agravo de petição a que se nega provimento.” (TRT da 2ª Região; Processo: 0001879-65.2010.5.02.0372; Data: 26-06-2023; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 3 - 11ª Turma; Relator(a): MARIA DE FATIMA DA SILVA) “In casu, o pedido do exequente de pesquisa junto ao convênio ARPEN/CRC JUD em nome dos sócios executados para verificar o redirecionamento da execução contra eventuais cônjuges dos executados a depender do regime de casamento, é meramente especulativo, não havendo razões para se deferir a realização de diligências inúteis que apenas trarão mais onerosidade ao feito. Ainda, carece de respaldo jurídico a pretensão de inclusão no polo passivo da execução de cônjuge não sócio da empresa executada, por se tratar de terceiro estranho à lide. Registro que a responsabilidade do cônjuge é restrita às dívidas contraídas em proveito da entidade familiar, não sendo esta a hipótese em mesa, que decorre de créditos trabalhistas inadimplidos pela empresa.” (TRT da 2ª Região; Processo: 1001553-24.2017.5.02.0605; Data: 17-02-2022; Órgão Julgador: 7ª Turma - Cadeira 4 - 7ª Turma; Relator(a): DORIS RIBEIRO TORRES PRINA) Outrossim, eventuais bens constantes em nome do(s) executado(s), ainda que na condição de meeiro, teriam sido apontados nas pesquisas patrimoniais já efetuadas. Indique o exequente novos meios de prosseguimento do feito no prazo de 08 dias. No silêncio, o processo será enviado ao arquivo provisório, observando-se o artigo 11-A da CLT. Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO APARECIDO DA SILVA
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