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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guaratinguetá · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0002597-24.2024.8.26.0220/SP AUTOR: KARINE DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO(A): RAPHAEL VIANNA RODRIGUES (OAB SP325731) RÉU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ADVOGADO(A): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB SP422270) ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) RÉU: JOSE ROBERTO MARTINS DE SOUZA ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO MARTINS DE SOUZA (OAB SP203948) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Compulsando os autos, verifica-se que a empresa de tecnologia Uber do Brasil Tecnologia Ltda. foi regularmente oficiada e reiteradamente intimada para fornecer os dados cadastrais completos do motorista de aplicativo identificado como Luan, condutor do veículo Chevrolet Onix, placa QQB7F58, responsável pelo transporte do equipamento objeto de fraude na data de 24 de outubro de 2024. Não obstante o recebimento dos expedientes e o transcurso do prazo assinalado, a referida pessoa jurídica permaneceu silente. A recalcitrância e o descumprimento de requisições do Poder Judiciário por plataformas de intermediação eletrônica autorizam a fixação de sanções de índole patrimonial e a adoção de medidas indutivas, consoante o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO DIGITAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FORNECIMENTO DE DADOS POR PROVEDOR DE INTERNET. EMPRESA MULTINACIONAL. SUBMISSÃO À LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. DESNECESSIDADE DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDEM JUDICIAL. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. EMBARAÇOS À INVESTIGAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se impugna a imposição de astreintes pelo descumprimento de ordem judicial de fornecimento de dados telemáticos no âmbito de investigação de tráfico internacional de drogas, envolvendo apreensão de mais de 4 toneladas de cocaína, sustentando-se a desproporcionalidade da multa e a impossibilidade jurídica de cumprimento integral da ordem quanto à conta vinculada ao exterior.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a cooperação jurídica internacional para fornecimento de dados telemáticos por empresa multinacional com atuação no Brasil, quando vinculados a contas associadas ao exterior; e (ii) estabelecer se as astreintes fixadas pelo descumprimento reiterado de ordem judicial mostram-se desproporcionais diante do cumprimento parcial da obrigação e das circunstâncias do caso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ordenamento jurídico brasileiro submete provedores de internet que atuam no país à legislação nacional, nos termos dos arts. 11 do Marco Civil da Internet e 18 da Convenção de Budapeste, ainda que se trate de empresa sediada no exterior com representação no Brasil.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma a desnecessidade de cooperação internacional para obtenção de dados sob controle de empresas que operam no Brasil, independentemente do local de armazenamento das informações.5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC n. 51, admite a requisição direta de dados por autoridades nacionais quando presentes conexão com o território brasileiro, controle dos dados por empresa com representação no país e prática de crimes em território nacional.6. A utilização de aparelho em território nacional pelo investigado legitima a requisição direta dos dados, afastando a alegação de impossibilidade jurídica quanto à conta vinculada ao exterior.7. A imposição de astreintes constitui medida coercitiva legítima para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, aplicável também no processo penal por analogia ao CPC e com fundamento no poder geral de cautela.8. O descumprimento parcial e prolongado da ordem judicial por mais de um ano caracteriza recalcitrância injustificada e embaraço à investigação criminal.9. A demora no fornecimento dos dados compromete a utilidade probatória, evidenciada pelo desinteresse superveniente do Ministério Público Federal, configurando prejuízo concreto à persecução penal.10. O valor das astreintes revela-se proporcional diante da gravidade do delito investigado, da capacidade econômica das empresas, da resistência ao cumprimento integral da ordem e do impacto negativo na investigação.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo regimental improvido.Tese de julgamento: 1. Empresas multinacionais que atuam no Brasil submetem-se à legislação nacional, sendo desnecessária a cooperação internacional para fornecimento de dados quando presentes elementos de conexão com o território brasileiro. 2. A requisição direta de dados telemáticos é legítima quando o serviço é prestado no país e os dados estão sob controle de empresa com representação no Brasil.3. A imposição de astreintes pelo descumprimento de ordem judicial no processo penal é válida e deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. O descumprimento reiterado e prolongado de ordem judicial, com prejuízo à investigação, justifica a manutenção de astreintes em valor elevado. (AgRg no RMS n. 73.533/RJ, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) Dessa forma, a reiterada inércia injustificada da plataforma constitui embaraço indevido à atividade jurisdicional e prejudica a escorreita apuração dos responsáveis pela fraude noticiada na petição inicial. No que tange à diligência de pesquisa patrimonial perante o sistema eletrônico de registro imobiliário, a serventia informou a impossibilidade técnica de localizar a titularidade do imóvel apenas pela indicação do logradouro e da numeração predial. Constatou-se, ainda, que o imóvel situado na Rua do Jacarandá Mimoso, nº 222, Bairro Jardim Arantes, São Paulo/SP, CEP 08382-560, local onde foi descarregado o aparelho estético entregue pela requerente, pertence à circunscrição do 7º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo (Evento 214). Assim, mostra-se indispensável a expedição de ofício direto à referida delegação registral para que informe o número da matrícula do imóvel e os dados do respectivo titular de domínio, viabilizando a correta identificação dos moradores ou destinatários finais da encomenda fraudulenta. No que diz respeito à oitiva de Sidney Otavio Pereira de Almeida, arrolado de ofício pelo Juízo como testemunha por figurar como beneficiário do boleto bancário encaminhado à autora, a diligência cumprida pelo Oficial de Justiça restou infrutífera devendo a parte requerente indicar eventuais dados complementares ou esclarecer o interesse no prosseguimento da inquirição, garantindo a celeridade e a cooperação que regem os Juizados Especiais Cíveis. Ante o exposto, determino as seguintes providências: a) expeça-se, com urgência, ofício de última reiteração à empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda., assinalando o prazo improrrogável de quarenta e oito horas para o fornecimento dos dados cadastrais e identificação do motorista Luan, condutor do veículo Chevrolet Onix, placa QQB7F58, referente à viagem do dia 24 de outubro de 2024, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da apuração da responsabilidade por crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal) e imediata extração de peças ao Ministério Público; b) oficie-se ao 7º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP, para que, no prazo de cinco dias, forneça informações sobre a matrícula imobiliária e a titularidade registral do imóvel localizado na Rua do Jacarandá Mimoso, nº 222, Jardim Arantes, São Paulo/SP, CEP 08382-560; c) intime-se a requerente para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça (Evento 244), indicando meios hábeis e precisos para a localização da testemunha Sidney Otavio Pereira de Almeida, ou informe se desiste de sua oitiva (Evento 244); d) cumpridas as diligências ou decorridos os prazos assinalados, tornem os autos conclusos para a designação de nova data de audiência de instrução e julgamento e deliberações pertinentes. A presente decisão servirá como ofício e mandado, devendo a serventia providenciar o encaminhamento com as cautelas de praxe. Intimem-se e cumpra-se.
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