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TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0002596-37.2022.8.17.3590 EXEQUENTE: P. M. D. C. EXECUTADO(A): M. A. S. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos proposto por Pedro Henrique Albuquerque Soares, representado por sua genitora Patrícia Maria da Conceição, em face de Marcílio Albuquerque Soares. Inicialmente, a demanda também foi proposta contra S. L. D. A., avó paterna do menor. A parte exequente cobra prestações alimentares inadimplidas desde o ano de 2013, que perfazem o montante original de R$ 38.448,83 (trinta e oito mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta e três centavos). O despacho inicial acolheu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o processamento do feito pelo rito da expropriação patrimonial, nos moldes dos artigos 528, § 8º, e 523 do Código de Processo Civil, com intimação para pagamento em 15 (quinze) dias úteis. A corré S. L. D. A. apresentou defesa por meio da Defensoria Pública. Por decisão interlocutória, este Juízo reconheceu a ilegitimidade passiva da avó paterna e determinou a sua exclusão da lide, ordenando o prosseguimento da execução exclusivamente contra o genitor. Após diligências para localização do devedor, o executado Marcílio Albuquerque Soares foi intimado pessoalmente para cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penalidades do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A parte executada deixou transcorrer o prazo legal sem realizar o pagamento e sem apresentar impugnação. A parte exequente requereu a decretação da prisão civil do executado, com base no artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da prisão civil, sob o fundamento de que o cumprimento de sentença tramita pelo rito da penhora e expropriação de bens, opinando pela intimação da parte credora para indicar atos executivos patrimoniais. A parte credora manifestou-se novamente e insistiu na conversão de rito e na prisão civil do alimentante pelo valor total da dívida acumulada. O processo comporta deliberação sobre o pedido de prisão civil e a definição dos próximos atos executivos. Em primeiro lugar, o pedido de decretação de prisão civil formulado pela parte exequente não merece acolhimento. O rito procedimental adotado expressamente nesta demanda é o da expropriação patrimonial, regulado pelo artigo 528, § 8º, combinado com o artigo 523, caput, do Código de Processo Civil. O mandado expedido e devidamente cumprido intimou o executado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência explícita de incidência de multa de 10% (dez por cento), honorários advocatícios de 10% (dez por cento) e posterior penhora de bens. Portanto, a decretação imediata de prisão civil sem prévia e válida intimação pessoal sob a advertência do prazo de 3 (três) dias viola as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. Além disso, a execução abrange parcelas alimentares acumuladas por longos anos, desde abril de 2013. A medida coercitiva extrema da prisão civil destina-se exclusivamente à garantia de subsistência atual e urgente do alimentando. Quando o crédito alimentar abrange longo período pretérito e atinge cifra expressiva decorrente de anos de inércia ou acúmulo, a cobrança deve prosseguir pelo rito expropriatório patrimonial, conforme a expressa previsão do artigo 528, § 8º, do Código de Processo Civil. Em segundo lugar, verifica-se que o executado foi pessoalmente intimado e permaneceu inerte durante o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. Não houve pagamento voluntário nem oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença. Diante do inadimplemento voluntário, o débito exequendo deve ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se o prosseguimento dos atos de constrição patrimonial para a satisfação do crédito alimentar. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de decretação de prisão civil do executado Marcílio Albuquerque Soares, mantendo o trâmite da execução pelo rito da expropriação patrimonial (artigo 528, § 8º, c/c artigo 523 do Código de Processo Civil); b) reconheço a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; c) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar planilha atualizada do débito com a inclusão dos encargos acima fixados, bem como indicar bens passíveis de constrição ou requerer formalmente as medidas executivas que entender pertinentes para a penhora; d) decorrido o prazo com a manifestação da credora, proceda a Secretaria às diligências de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e de veículos via RENAJUD, caso requeridas, tornando os autos conclusos em seguida; e) dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 19 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito
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