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TJSP · Foro de Tupã - 3ª Vara Cível
Processo 0002590-71.2026.8.26.0637 (apensado ao processo 1006204-04.2025.8.26.0637) (processo principal 1006204-04.2025.8.26.0637) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio da Silva - Banco Inbursa S.a - Vistos. Defiro ao exequente os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Diante da diversidade de ritos processuais entre a execução de quantia certa (art. 523 do CPC) e a execução de obrigação de fazer (art. 536 do CPC), indefiro o processamento cumulado nesta petição. Caso haja interesse na tutela específica para cessação dos descontos/obrigação de fazer, deverá a parte exequente providenciar o ajuizamento de incidente próprio (Cumprimento de Sentença - Obrigação de Fazer/Não Fazer), instruindo-o com as peças necessárias. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), VILSON PEREIRA PINTO (OAB 326378/SP)
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