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TJTO · 1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0002588-97.2026.8.27.2731/TO AUTOR: FABIANO COMERCIO ATACADISTA DE FERRAMENTAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A): GABRIELA CINQUINI FREITAS FRANCO FERREIRA (OAB TO06042B) DESPACHO/DECISÃO 1. Designe-se audiência de conciliação obedecida a pauta do CEJUSC e intimem-se ambas as partes e seus advogados. Proceda-se à citação e intimação por meio digital, pessoalmente, ou, por meio do procurador constituído nos autos, conforme os ditames da Portaria Conjunta Nº 11 TJTO, de 09 de abril de 2021. 2. Intime-se a parte ré com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para comparecer ao ato ora designado. 2.1. Advirta-se o réu que deverá, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, informar o desinteresse na autocomposição. Se houver litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, § 6º, do CPC). 2.2. Ressalvada a hipótese de manifestação de desinteresse pela parte ré, ficam as partes cientes de que o comparecimento é obrigatório e a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da Fazenda Pública Estadual (art. 334, § 8º, do CPC). 2.3. As partes podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). 2.4. Advirta-se as partes que se a transação ocorrer antes da sentença, as custas serão dispensadas (art. 90, § 3º, do CPC). 3. Caso não houver composição, o prazo para contestação, de 15 dias (NCPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, do CPC). 3.1. Não realizada a audiência por desinteresse, o prazo para contestação terá início a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, do CPC). 3.2 As partes poderão na audiência de conciliação realizar negócio jurídico processual, estabelecendo prazos de contestação e réplica, de forma calendarizada e com dispensa da intimação eletrônica, a fim de garantir a celeridade processual, sem prejuízo da possibilidade de anteciparem a apresentação das peças antes do ato designado, caso queiram; 3.3 Além disso, as partes deverão apresentar na contestação e réplica, respectivamente, as provas que pretendam produzir, especificando-as, e esclarecendo, ainda, se possuem interesse na produção de prova testemunhal e colheita de depoimento pessoal da parte contrária, em audiência de instrução. 3.4 De acordo com o caderno processual, constitui ônus do autor apresentar as provas que pretende produzir já na inicial (artigo 319, VI, CPC), e o réu na contestação (artigo 336, CPC). A medida visa garantir a efetiva aplicação dos princípios da celeridade e cooperação judicial (artigo 6º, CPC), fatores essenciais à razoável duração do processo. 3.5 Deverão autor e réu apresentarem as provas que pretendam produzir conforme acima descrito, de forma especificada, sendo insuficiente o pedido genérico de provas, como de praxe forense. Além do mais, não haverá nova intimação das partes após a apresentação da réplica, de modo que, o processo será concluso para saneamento ou prolação de sentença com julgamento antecipado da lide. 4. As partes deverão apresentar rol de testemunhas a serem inquiridas, cujo número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC); 4.1) destaco que é ônus da parte indicar de maneira precisa o que pretende produzir com a prova solicitada (art. 373, do CPC), uma vez que o “juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados” art. 357, § 7º, do CPC; 4.2) sublinha-se que em caso de descumprimento da determinação acima, acarretará o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas sem especificação; 5. Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do CPC. 6. Sem prejuízo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, nos termos do art. 3º, § 4º da Resolução nº 345 do CNJ e art. 4º da Resolução nº 5/2024 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Destaco que após duas intimações sobre o interesse no “Juízo 100% Digital”, caso não haja recusa expressa, será considerado aceitação tácita na utilização da opção (art. 3º, § 4º da Resolução nº 345 do CNJ e art. 4º, §2º, da Resolução nº 5/2024 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins). Não havendo recusa expressa, providencie a escrivania a segunda intimação via ato ordinatório, independente de novo pronunciamento judicial. Cumpra-se. Cite-se. Intime-se. Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema.
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