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TJTO · SECRETARIA JUDICIAL UNIFICADA DOS NÚCLEOS DE JUSTIÇA 4.0 · DECISÃO/DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002586-61.2020.8.27.2724/TO REQUERENTE: FRANCILDA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): GENILDO NATALINO ARRUDA (OAB GO039081) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. No evento 145, a parte exequente postula a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento de honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença. No caso, verifica-se que o valor integral do crédito exequendo não ultrapassou o limite legal para pagamento por Requisição de Pequeno Valor – RPV, bem como que o requerimento do cumprimento de sentença foi apresentado antes de 01/07/2024 (evento 86. É cabível a fixação de verba honorária nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas ou impugnadas, cujo pagamento da obrigação é feito mediante requisição de pequeno valor (RPV), sendo assente no STF e STJ que no caso de RPV, não se aplica o art. 1º-D da Lei n°. 9.494/97. O CPC 2015, implicitamente, chega à mesma conclusão no seu art. 85, § 7º. Precedentes: STJ - REsp: 1859121 SP 2020/0015851-2, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 05/02/2020. A Fazenda Pública só não terá que pagar honorários advocatícios caso tenha sido adotada a chamada “execução invertida”, o que não é o caso dos autos. Precedentes: STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 630.235-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 19/5/2015 (Info 563), bem como não se aplica ao caso o Tema 1.190 do STJ, em razão da modulação de efeitos que determinou que a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão (01/07/2024). Dessa forma, em razão da causalidade, CONDENO a parte devedora/executada ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, parágrafo 3°, inciso I do Código de Processo Civil e Súmula 517 do STJ (RESP AgRg no AREsp 642714 RS 2015/0009700-6. Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA. Publicação DJe 14/04/2015. Julgamento, 7 de Abril de 2015. Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES). REMETAM-SE os autos ao Contador Judicial para apuração do valor referente aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. Apresentado o cálculo pela COJUN, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre os cálculos, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação ou anuindo as partes com os cálculos apresentados, REMETAM-SE os presentes autos ao Bloco de competência de expedição de precatórios e requisições de obrigações de pequeno valor (BC-CEPEX), na forma da Portaria nº 1540, de 28 de maio de 2024, Seção VI. Na sequência, EXPEÇA-SE o competente RPV/Precatório, nos termos da Resolução TJTO n°. 16/2015 e Portaria n°. 3889, de 15/09/2015. Comprovado o pagamento do RPV ou do precatório, EXPEÇA-SE alvará judicial para o levantamento do valor em favor do(a) advogado(a) constituído(a). Expedido(s) alvará(s) judicial(is), intime-se a parte Exequente, por meio de seu/sua advogado(a) constituído(a), para ciência e para que manifeste sobre a extinção do processo, no prazo de até 5 dias. Após, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
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