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0002581-64.2016.8.17.1590

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0002581-64.2016.8.17.1590 EXEQUENTE: JOSE BERNARDO DE OLIVEIRA, JOSE ALEXANDRE DA SILVA EXEQUENTE: IVAN DEMOSTENES ARAUJO MACHADO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 244083949, conforme transcrito abaixo: " Retifique-se o valor da causa indicado R$ 87.434,58 (oitenta e sete mil quatrocentos e trinta e quatro reais e cinnquenta e oito centavos), constando como exequente e executado, respectivamente, as partes acima nominadas. O pedido foi instruído com planilha de débito. De acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020, incidem custas processuais e taxa judiciária na fase de cumprimento de sentença, mas o recolhimento se dará pelo devedor, quando de eventual impugnação ou do adimplemento da obrigação. Assim, intime-se o executado, pelo sistema, para o pagamento do débito, conforme demonstrativo discriminado e atualizado constante no ID 242866294 e 242866295, da quantia de R$ 87.434,58 (oitenta e sete mil quatrocentos e trinta e quatro reais e cinnquenta e oito centavos), apresentado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser descontadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, deve o exequente atualizar o débito constando o valor da multa e dos honorários na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Deve a secretaria também incluir o valor das custas processuais. Com o valor do débito atualizado, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD), de bens indicados pelo exequente. Em caso de descumprimento da obrigação de pagar, certifique-se a (in)existência de impugnação e/ou qualquer outra insurgência quando ao valor estimado pelo credor para a satisfação da dívida. No mais, conforme art. 9º, IV e 16, IV da Lei Estadual nº 17.116/2020, devem as custas processuais e a taxa judiciária incidentes serem incluídas nos cálculos do credor, e previamente recolhidas pelo devedor em caso de apresentação de impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, sob pena de não conhecimento. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Intime-se. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 20 de junho de 2026 Rodrigo Fonseca Lins de Oliveira Juiz(a) de Direito " VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 26 de agosto de 2026. GRACIELLE CHRYSTIANE ALVIM CAVALCANTE JORDAO Diretoria Reg. da Zona da Mata

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