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TJTO · SEC. 1ª TURMA RECURSAL · DECISÃO/DESPACHO
Recurso Inominado Cível Nº 0002580-30.2025.8.27.2740/TO RECORRENTE: DORIVAN DOS SANTOS OLIVEIRA DE MELO (AUTOR) ADVOGADO(A): THAIS DA SILVA LIMA (OAB TO011157) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente, pessoa física, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A concessão da assistência judiciária gratuita pressupõe a demonstração da insuficiência de recursos, conforme expressamente dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". No âmbito deste Tribunal, a matéria encontra-se disciplinada pelo art. 87 da Resolução nº 13, de 07 de julho de 2026, do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que estabelece que o pedido de gratuidade formulado em grau recursal deve ser instruído, no ato de sua interposição, com documentação apta à comprovação da hipossuficiência financeira, mediante a juntada da declaração de imposto de renda, contracheque ou documento equivalente. O parágrafo único do referido dispositivo prevê, expressamente, que a ausência dessa documentação acarreta o indeferimento do benefício. No caso concreto, verifica-se que a parte recorrente deixou de instruir o pedido com qualquer dos documentos exigidos pela norma de regência, inviabilizando a aferição de sua alegada hipossuficiência econômica. Assim, diante da inobservância do requisito legal, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Considerando, ainda, a competência atribuída à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos referentes ao preparo do Recurso Inominado, nos termos do art. 8º da Portaria nº 1.116, DETERMINO a remessa dos autos à COJUN/Contadoria Judicial para elaboração do cálculo do preparo recursal. Após a elaboração dos cálculos, com fundamento na faculdade prevista no parágrafo único do art. 87 da Resolução nº 13/2026 do TJTO, intime-se a parte recorrente para, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o recolhimento integral das custas recursais, sob pena de deserção do Recurso Inominado. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
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