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TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0002574-12.2020.8.17.2470 REQUERENTE: MARLENE RAMOS DOS PRAZERES REQUERIDO(A): CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A INTIMAÇÃO - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA, por seu advogado, intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 249982973, conforme transcrito abaixo: "...Sendo assim, diante da renúncia do perito anteriormente nomeado, necessária a realização de perícia em Ciências Atuariais, a cargo do requerido, para fins de resolução da lide. Proceda-se nos seguintes termos: 1. Nomeio EXCELÊNCIA ASSESSORIA CONTÁBIL, CNPJ nº 39.616.717-0001-06, empresa cadastrada no CPTEP/SIAJUS, (CONTATO: (83) 99844-0703) para exercer a função de perito atuarial; 2. O perito deve ser habilitado e intimado junto ao sistema PJE, para manifestar sua concordância sobre a nomeação, no prazo de 15 dias, e apresentar proposta de honorários; 3. Intimem-se as partes, por meio de seus Advogados, para que indiquem assistente técnico e os respectivos quesitos, bem como indiquem impedimento ou suspensão do profissional nomeado, no prazo de 15 (quinze) dias. A requerida deve efetuar o depósito da verba honorária em conta judicial; 4. No mesmo prazo, as partes, consensualmente, poderão indicar outro profissional para realização da perícia, hipótese em que arcarão integralmente com os honorários (art. 10 do Ato Conjunto nº 44/2020 do TJPE). 5. Em seguida, intime-se o Perito para que entregue o laudo pericial em até 20 (vinte) dias; 6. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias. 7. Após, retornem-me conclusos para sentença. Cumpra-se. Intimem-se. CARPINA, nesta data. MANOEL BELMIRO NETO Juiz de Direito." CARPINA, 10 de setembro de 2026. MARIA DE LOURDES CATANHO PEREIRA DE LYRA Diretoria Reg. da Zona da Mata
TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0002574-12.2020.8.17.2470 REQUERENTE: MARLENE RAMOS DOS PRAZERES REQUERIDO(A): CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A INTIMAÇÃO - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) a(s) parte(s) RÉ, por seu advogado, intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 249982973, conforme transcrito abaixo: "...Sendo assim, diante da renúncia do perito anteriormente nomeado, necessária a realização de perícia em Ciências Atuariais, a cargo do requerido, para fins de resolução da lide. Proceda-se nos seguintes termos: 1. Nomeio EXCELÊNCIA ASSESSORIA CONTÁBIL, CNPJ nº 39.616.717-0001-06, empresa cadastrada no CPTEP/SIAJUS, (CONTATO: (83) 99844-0703) para exercer a função de perito atuarial; 2. O perito deve ser habilitado e intimado junto ao sistema PJE, para manifestar sua concordância sobre a nomeação, no prazo de 15 dias, e apresentar proposta de honorários; 3. Intimem-se as partes, por meio de seus Advogados, para que indiquem assistente técnico e os respectivos quesitos, bem como indiquem impedimento ou suspensão do profissional nomeado, no prazo de 15 (quinze) dias. A requerida deve efetuar o depósito da verba honorária em conta judicial; 4. No mesmo prazo, as partes, consensualmente, poderão indicar outro profissional para realização da perícia, hipótese em que arcarão integralmente com os honorários (art. 10 do Ato Conjunto nº 44/2020 do TJPE). 5. Em seguida, intime-se o Perito para que entregue o laudo pericial em até 20 (vinte) dias; 6. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias. 7. Após, retornem-me conclusos para sentença. Cumpra-se. Intimem-se. CARPINA, nesta data. MANOEL BELMIRO NETO Juiz de Direito." CARPINA, 10 de setembro de 2026. MARIA DE LOURDES CATANHO PEREIRA DE LYRA Diretoria Reg. da Zona da Mata
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