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TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara Cível · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002573-74.2015.8.16.0095 Processo: 0002573-74.2015.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo para Uso Próprio Valor da Causa: R$21.600,00 Exequente(s): AUGUSTO TUCHOLSKI INGRID HESSEL Executado(s): LEVE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI RAMIREZ STAICHOK DOS SANTOS DECISÃO 1. Não obstante o regular prosseguimento do feito, verifica-se, a partir da certidão retro, lavrada em observância ao Ofício Circular nº 64/2026/SEP, a existência de valores bloqueados via SISBAJUD sem o correspondente desdobramento processual. Assim, passa-se à análise da constrição pendente. Examinando os autos, observa-se que o bloqueio em questão foi realizado no ev. 329, ocasião em que restou constrito o montante de R$ 374.71 (trezentos e setenta e quatro reais e setenta e um centavos). Na sequência, a parte exequente não se manifestou acerca dos bloqueios realizados, limitando-se a requerer o prosseguimento das demais medidas constritivas (ev. 340). Diante desse contexto, impõe-se a regularização da situação do valor bloqueado, nos termos a seguir. 2. Considerando que a parte exequente foi devidamente intimada acerca do resultado da diligência e dos valores constritos, deixando, contudo, de requerer qualquer providência quanto à destinação do numerário, operou-se a preclusão consumativa quanto à matéria. 3. Assim, preclusa a presente decisão, proceda-se o desbloqueio da quantia constrita por meio do SISBAJUD, mantendo-se o regular fluxo processual. Intimações e diligências necessárias. Irati/PR. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito
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