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TJSP · Foro de Mogi Guaçu - Vara do Juizado Especial Cível
Processo 0002563-74.2025.8.26.0362 (processo principal 1005805-58.2024.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Fabiano de Souza Costa - Vistos. Analisando os autos da ação rescisória mencionada, processo nº 2111455-33.2023.8.26.0000, verifica-se que durante o exame de admissibilidade do Recurso Extraordinário, em reconsideração, proferiu-se decisão atribuindo efeito suspensivo com a consequente determinação de sobrestamento de todas as ações e execuções individuais, cumprimentos de sentença, pagamentos, ações de competência dos Juizados Especiais e da Justiça Comum, que tenham por fundamento o título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, inclusive ações de cobrança referentes ao período pretérito, como no presente caso. Conforme consignado na referida decisão, restou expressamente determinado o óbice às execuções, cumprimentos de sentença, pagamentos e demais atos voltados à satisfação do crédito decorrente do referido título coletivo, enquanto pendente o pronunciamento definitivo da Corte Superior. Assim, por força da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determino a SUSPENSÃO do presente, a qual deverá perdurar até o pronunciamento definitivo nos autos da ação rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000 ou até eventual revogação da medida suspensiva concedida pela Presidência da Seção de Direito Público, o que primeiro ocorrer. Intime-se. - ADV: TIAGO PEREIRA CHAMBO DE SOUZA (OAB 414660/SP), SIMONE SILVA ISAC (OAB 351322/SP)
TJSP · Foro de Mogi Guaçu - Vara do Juizado Especial Cível
Processo 0002563-74.2025.8.26.0362/02 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Isac e Chambo Advogados Associados - Vistos. Analisando os autos da ação rescisória mencionada, processo nº 2111455-33.2023.8.26.0000, verifica-se que durante o exame de admissibilidade do Recurso Extraordinário, em reconsideração, proferiu-se decisão atribuindo efeito suspensivo com a consequente determinação de sobrestamento de todas as ações e execuções individuais, cumprimentos de sentença, pagamentos, ações de competência dos Juizados Especiais e da Justiça Comum, que tenham por fundamento o título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, inclusive ações de cobrança referentes ao período pretérito, como no presente caso. Conforme consignado na referida decisão, restou expressamente determinado o óbice às execuções, cumprimentos de sentença, pagamentos e demais atos voltados à satisfação do crédito decorrente do referido título coletivo, enquanto pendente o pronunciamento definitivo da Corte Superior. Assim, por força da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determino a SUSPENSÃO do presente, a qual deverá perdurar até o pronunciamento definitivo nos autos da ação rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000 ou até eventual revogação da medida suspensiva concedida pela Presidência da Seção de Direito Público, o que primeiro ocorrer. Intime-se. - ADV: SIMONE SILVA ISAC (OAB 351322/SP)
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