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TRF1 · Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0002563-18.2013.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ESTEVAM VIANA DOS SANTOS SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO OLIVEIRA DOS REIS - BA46683-A DESTINATÁRIO(S): ESTEVAM VIANA DOS SANTOS SILVA BRUNO OLIVEIRA DOS REIS - (OAB: BA46683-A) ADELINA LOPES SANTOS BRUNO OLIVEIRA DOS REIS - (OAB: BA46683-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466468409) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002563-18.2013.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002563-18.2013.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ESTEVAM VIANA DOS SANTOS SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO OLIVEIRA DOS REIS - BA46683-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença (ID 19751532, p. 263–270) que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada originariamente pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de ESTEVAM VIANA DOS SANTOS SILVA e ADELINA LOPES SANTOS, julgou extinta a execução. A execução tem por lastro três Cédulas Rurais Hipotecárias, vencidas em 30/01/1993, tendo sido ajuizada em 1994. No curso do feito, sobreveio a securitização da dívida (Lei nº 9.138/1995) e a cessão do crédito à União, por força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001, com o consequente ingresso do ente federal no polo ativo em sucessão ao Banco do Brasil. O Banco do Brasil S.A. ajuizou a execução por quantia certa em 20/04/1994, perante a Justiça Estadual, para cobrança dos títulos então vencidos e não pagos. No curso da execução, sobrevieram duas renegociações. A primeira foi celebrada em 26/10/1994 (ID 19751532, p. 73–76). Posteriormente, em 22/07/1996, foi firmado o segundo acordo de composição e alongamento da dívida, no contexto da securitização rural prevista na Lei nº 9.138/1995 (ID 19751532, p. 79–84). O instrumento registrou o reconhecimento da dívida pelos executados e estabeleceu novo cronograma de pagamento, com parcelas anuais e vencimento final em 31/10/2005. O crédito foi posteriormente cedido à União por força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001 (ID 19751532, p. 88–100). Em razão da cessão, a União sucedeu ao Banco do Brasil no polo ativo da execução e em 2013, os autos foram remetidos à Justiça Federal. A sentença recorrida apoiou-se, em síntese, em dois fundamentos autônomos. O primeiro consistiu no reconhecimento da prescrição quinquenal, sob o entendimento de que a União, ao receber o crédito por cessão, deveria inscrevê-lo em Dívida Ativa e promover a respectiva execução fiscal no prazo de cinco anos. Nessa perspectiva, a simples continuidade da execução pelo rito comum configuraria inércia suficiente para ensejar a prescrição do crédito. Pelo segundo fundamento, reconheceu o pagamento extintivo da dívida, com apoio na teoria da aparência (art. 309 do Código Civil), reputando válido o pagamento efetuado pelos executados diretamente ao Banco do Brasil em 31/05/2017, na condição de credor putativo, com enquadramento nos benefícios da Lei nº 13.340/2016. Ao final, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios de 8% sobre o valor atualizado da dívida, em nome do princípio da causalidade (ID 19751532, p. 263–270). Em suas razões, a União sustenta, em síntese, que a cédula rural conservaria força executiva; que a inscrição em dívida ativa não seria indispensável para o prosseguimento da execução já ajuizada; que o pedido formulado pelos executados em 2016 configurariam reconhecimento da dívida e interromperiam a prescrição (ID 19751532, p. 208); e que os ônus sucumbenciais deveriam ser atribuídos aos devedores, em razão do princípio da causalidade. Requer a reforma da sentença para o regular prosseguimento da execução (ID 19751532, p. 279–286 e ID 19751533, p. 01 –06). Contrarrazões apresentadas pelos executados, nas quais defendem a manutenção da sentença, sustentando a quitação integral do débito comprovada por recibo aceito pela gerência do Banco do Brasil, a aplicação da teoria da aparência (art. 309 do Código Civil), a necessidade de inscrição em Dívida Ativa para cobrança pela Lei nº 6.830/80 e a manutenção da verba honorária (ID 19751533, p. 11 –16). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0002563-18.2013.4.01.3307 Processo de Referência: 0002563-18.2013.4.01.3307 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ESTEVAM VIANA DOS SANTOS SILVA e outros VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. A controvérsia consiste em definir se a execução ajuizada em 1994 pelo Banco do Brasil conserva eficácia para a cobrança da obrigação posteriormente alongada e securitizada, qual é o termo inicial do prazo prescricional e se os atos praticados em 2016 poderiam interromper ou suspender prazo já consumado. A apelação não merece provimento. A execução originária tinha por fundamento três Cédulas Rurais Hipotecárias, vencidas em 30/01/1993. Esse era o título e esse era o regime obrigacional existente quando o Banco do Brasil ajuizou a demanda, em 20/04/1994. Entretanto, no curso da execução, as partes celebraram duas renegociações. A primeira ocorreu em 26/10/1994. A segunda, em 22/07/1996, formalizou o alongamento e a securitização da dívida rural, com reconhecimento do saldo devedor e estabelecimento de novo cronograma de pagamento. A obrigação que passou a reger a relação entre as partes deixou, portanto, de ser simplesmente aquela representada pelas cédulas originárias vencidas em 1993. O segundo termo de securitização reorganizou a dívida, previu prestações sucessivas e estabeleceu vencimento final próprio, em 31/10/2005. O crédito foi posteriormente cedido à União por força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo (Tema 255, REsp nº 1123539 / RS) fixou a seguinte tese: “Os créditos rurais originários de operações financeiras alongadas ou renegociadas (cf. Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si”. Colaciona-se a ementa desse julgado: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. MP Nº 2.196-3/01. CRÉDITOS ORIGINÁRIOS DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS CEDIDOS À UNIÃO. MP 2.196-3/2001. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 739-A DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO C. STF. 1. Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (cf. Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si -, conforme dispõe o art. 2º e § 1º da Lei 6.830/90, verbis: ?Art. 2º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. §1º. Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o art. 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda.? 2. Precedentes: REsp 1103176/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJ 08/06/2009; REsp 1086169/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJ 15/04/2009; AgRg no REsp 1082039/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJ 13/05/2009; REsp 1086848/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJ 18/02/2009; REsp 991.987/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 19/12/2008. 3. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. In casu, o art. 739-A do CPC não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foi cogitado nas razões dos embargos declaratórios, com a finalidade de prequestionamento, razão pela qual impõe-se óbice intransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.123.539/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010, grifos nossos). Esse entendimento é seguido por este Tribunal, no sentido de que os créditos rurais cedidos à União por força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001 são considerados Dívida Ativa da União, de natureza não tributária, e sua cobrança deve, obrigatoriamente, seguir o rito da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80): TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS RURAIS CEDIDOS À UNIÃO. MP 2.196-3/2001. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DA FAZENDA NACIONAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face de sentença que, acolhendo exceção de pré-executividade, extinguiu execução fiscal sem exame de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.123.539 pelo rito dos processos repetitivos, firmou a seguinte orientação: Os créditos rurais originários de operações financeiras alongadas ou renegociadas (cf. Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si (Tema Repetitivo 255). 3. A Fazenda Nacional é parte legítima para proceder à execução fiscal de tais créditos (AgRg nos EDcl No REsp 1056477/RS, rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, publ. DJe 24/06/2010). 4. Apelação provida. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à instância de origem para regular processamento. (AC 0001531-34.2006.4.01.3303, Desa. Federal Gilda Sigmaringa Seixas, PJe 19/04/2023, grifos nossos). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CRÉDITOS ORIGINÁRIOS DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS CEDIDOS À UNIÃO. MP 2.196-3/2001. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 255 DOS REPETITIVOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. “1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.123.539/RS, mediante pronunciamento sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou a tese de que Os créditos rurais originários de operações financeiras alongadas ou renegociadas (cf. Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si”. 2. Eventuais inconsistências entre as indicações da CDA e o contrato originário e/ou erros nos cálculos somente podem ser apurados mediante produção de prova nos embargos do devedor, de modo a ilidir a presunção de certeza e liquidez da dívida ativa regularmente inscrita (Lei 6.830/1980, art. 3º, p. único). Jurisprudência do TRF1. 3. Apelação não provida.(AC 0007114-92.2008.4.01.9199, Des.Federal Marcos Augusto De Sousa, Oitava Turma, PJe 07/02/2023, grifos nossos). Nesse cenário, o STJ fixou o Tema 639 (REsp nº 1.373.292/PE) para definir o prazo prescricional aplicável à execução fiscal destinada à cobrança de dívida ativa não tributária decorrente de crédito rural transferido à União por força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001. No REsp nº 1.373.292/PE, representativo da controvérsia, o STJ distinguiu as hipóteses segundo o regime temporal do contrato. Para crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, consignou a incidência do prazo vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, observado o art. 2.028 do Código Civil de 2002. Para crédito rural submetido ao Código Civil de 2002, estabeleceu o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, contado da data do vencimento, para que, dentro dele, fossem realizadas a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À EXECUÇÃO FISCAL PARA A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA RELATIVA A OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL TRANSFERIDA À UNIÃO POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.196-3/2001. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. Em discussão o prazo prescricional aplicável para o ajuizamento da execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária proveniente dos contratos de financiamento do setor agropecuário, respaldados em Cédulas de Crédito Rural (Cédula Rural Pignoratícia, Cédula Rural Hipotecária, Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, Nota de Crédito Rural) ou os Contratos de Confissão de Dívidas, com garantias reais ou não, mediante escritura pública ou particular assinada por duas testemunhas, firmados pelos devedores originariamente com instituições financeiras e posteriormente adquiridos pela União, por força da Medida Provisória nº. 2.196-3/2001, e inscritos em dívida ativa para cobrança. 3. A União, cessionária do crédito rural, não executa a Cédula de Crédito Rural (ação cambial), mas a dívida oriunda de contrato de financiamento, razão pela qual pode se valer do disposto no art. 39, § 2º, da Lei 4.320/64 e, após efetuar a inscrição na sua dívida ativa, buscar sua satisfação por meio da Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), não se aplicando o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966), que fixa em 3 (três) anos a prescrição do título cambial, pois a prescrição da ação cambial não fulmina o próprio crédito, que poderá ser perseguido por outros meios, consoante o art. 60 do Decreto-lei nº. 167/67, c/c art. 48 do Decreto nº. 2.044/08. No mesmo sentido: REsp. n. 1.175.059 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05.08.2010; REsp. n. 1.312.506 - PE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.04.2012.4. No caso em apreço, não se aplicam os precedentes REsp. n.1.105.442 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 09.12.2009; e REsp 1.112.577/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 09.12.2009, que determinam a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32, pois: 4.1. Os precedentes versam sobre multa administrativa que, por sua natureza, é derivação própria do Poder de Império da Administração Pública, enquanto os presentes autos analisam débito proveniente de relação jurídica de Direito Privado que foi realizada voluntariamente pelo particular quando assinou contrato privado de financiamento rural; 4.2. No presente caso existem regras específicas, já que para regular o prazo prescricional do direito pessoal de crédito albergado pelo contrato de mútuo ("ação pessoal") vigeu o art. 177, do CC/16 (20 anos), e para regular a prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas, em vigor o art. 206, §5º, I, do CC/2002 (5 anos).4.3. Em se tratando de qualquer contrato onde a Administração Pública é parte, não existe isonomia perfeita, já que todos os contratos por ela celebrados (inclusive os de Direito Privado) sofrem as derrogações próprias das normas publicistas.5. Desse modo, o regime jurídico aplicável ao crédito rural adquirido pela União sofre uma derrogação pontual inerente aos contratos privados celebrados pela Administração Pública em razão dos procedimentos de controle financeiro, orçamentário, contábil e de legalidade específicos a que se submete (Lei n. 4.320/64). São justamente esses controles que justificam a inscrição em dívida ativa da União, a utilização da Execução Fiscal para a cobrança do referido crédito, a possibilidade de registro no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), as restrições ao fornecimento de Certidão Negativa de Débitos e a incidência do Decreto-Lei n. 1.025/1969 (encargo legal).6. Sendo assim, para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002".7. Também para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal".8. Caso concreto em que o contrato de mútuo foi celebrado na forma de Nota de Crédito Rural sob a égide do Código Civil de 1916 (e-STJ fls. 139-141). Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança do mútuo como relação jurídica subjacente inicialmente era o de 20 anos (art. 177 do CC/16). No entanto, a obrigação em execução restou vencida em 31.10.2002, ou seja, aplicando-se a norma de transição do art. 2.028 do CC/2002, muito embora vencida a dívida antes do início da vigência do CC/2002 (11.01.2003), não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (10 anos). Sendo assim, o prazo aplicável é o da lei nova, 5 (cinco) anos, em razão do art. 206, §5º, I, do CC/2002, a permitir o ajuizamento da execução até o dia 31.10.2007. Como a execução foi ajuizada em 07.02.2007, não houve a prescrição, devendo a execução ser retomada na origem.9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.(REsp n. 1.373.292/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/10/2014, DJe de 4/8/2015, grifos nossos). Em contratos de pagamento parcelado e em contratos de renegociação, a obrigação é única, embora seu pagamento seja diferido em parcelas. O termo inicial da prescrição coincide com o momento em que se torna exigível o cumprimento integral da obrigação. Para análise da prescrição, deve-se anteriormente fixar o termo inicial. O STJ firmou entendimento de que o vencimento antecipado decorrente da mora é faculdade do credor e não altera o termo inicial da prescrição, que permanece na data do vencimento da última parcela contratualmente prevista. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. FACULDADE DO CREDOR. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 83 DO STJ CONFIRMADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o contrato de mútuo feneratício, por não contemplar obrigação de trato sucessivo, que se renova em parcelas singulares, mas de pagamento da dívida de forma diferida, tem o vencimento da última delas como termo inicial do prazo prescricional. Precedentes do STJ. 2. Ainda segundo o entendimento desta Corte, "o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela" (AgInt no REsp 1.408.664/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 30/4/2018).3 . Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.439.042/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifos nossos). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conta-se da data em que se tornou exigível o cumprimento da obrigação, isto é, o dia do vencimento da última parcela, consoante o princípio da 'actio nata'.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.889.810/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022, grifos nossos). RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE ASSUNÇÃO PARCIAL DE DÍVIDAS. INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. FACULDADE DO CREDOR. MECANISMO DE GARANTIA DO CRÉDITO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL INALTERADO. 1. A questão controvertida na presente via recursal consiste em definir qual é o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de cobrança (ou de execução) fundada em contrato de mútuo (ou em contratos de renegociação) nas hipóteses em que, em virtude do inadimplemento do devedor, opera-se o vencimento antecipado da dívida. 2. O prazo para o adimplemento da obrigação é comumente estipulado em benefício do devedor, sobretudo nos contratos de execução continuada ou de execução diferida, não podendo o credor exigir o cumprimento da prestação antes do seu vencimento (art. 939 do CC). Aliás, como cediço, a dívida vence, ordinariamente, no termo previsto contratualmente. 3. É possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado, como costuma ocorrer nos mútuos feneratícios, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo. 4. O vencimento antecipado da dívida, ao possibilitar ao credor a cobrança de seu crédito antes do vencimento normalmente contratado, objetiva protegê-lo de maiores prejuízos que poderão advir da mora do devedor, sendo um instrumento garantidor das boas relações creditórias, revestindo-se de uma finalidade social. É, portanto, uma faculdade do credor e não uma obrigação, de modo que pode se valer ou não de tal instrumento para cobrar seu crédito por inteiro antes do advento do termo ordinariamente avençado, sendo possível, inclusive, sua renúncia no caso do afastamento voluntário da impontualidade pelo devedor (arts. 401, I, e 1.425, III, do CC). 5.O vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes, por não ser uma imposição, mas apenas uma garantia renunciável, não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo indicado no contrato (arts. 192 e 199, II, do CC). Precedentes.6. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo.7. Recurso especial provido.(REsp n. 1.523.661/SE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 6/9/2018, grifos nosssos). Aplicando-se essa orientação ao caso, o inadimplemento de parcela intermediária ou eventual declaração de vencimento antecipado não desloca o termo inicial para data anterior. O marco é o vencimento final da obrigação prevista no segundo termo de securitização: 31/10/2005. É importante distinguir, ainda, o vencimento das cédulas originárias, em 30/01/1993, do vencimento da obrigação securitizada. O primeiro pertence ao título que fundamentou a execução inicial. O segundo corresponde à obrigação renegociada que passou a reger a dívida após os aditivos e que foi posteriormente cedida à União. O segundo termo de securitização (ID 19751532, p. 79–84) foi celebrado em 22/07/1996, sob a vigência do Código Civil de 1916. Todavia, a pretensão relativa à obrigação renegociada somente se tornou exigível integralmente em 31/10/2005, quando já vigorava o Código Civil de 2002. Em 11/01/2003, data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, ainda não havia nascido a pretensão de cobrança integral da obrigação securitizada, cujo vencimento final estava projetado no próprio cronograma para 31/10/2005. Não se iniciou, antes dessa data, o prazo prescricional da obrigação integral objeto da renegociação. Assim, o prazo quinquenal não decorre de uma contagem iniciada antes da vigência do Código Civil de 2002, mas da incidência do art. 206, § 5º, I, sobre pretensão que se tornou exigível em 2005, já sob a vigência do novo Código. A regra do art. 2.028 dispõe que serão aplicados os prazos da lei anterior quando reduzidos pelo novo Código e, na data de sua entrada em vigor, já tiver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. No caso, não havia transcorrido mais da metade do prazo anterior em 11/01/2003; mas, tecnicamente, o fundamento central é que o termo inicial da obrigação securitizada ocorreu em 2005. Consequentemente, o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança da obrigação securitizada é de cinco anos. O art. 206 do Código Civil prevê o prazo quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Estabelecidos o objeto, o termo inicial e o prazo, o resultado é objetivo: a pretensão de cobrança da obrigação securitizada nasceu em 31/10/2005 e o prazo quinquenal se encerrou em 31/10/2010. A cessão à União, formalizada por força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001, não reiniciou o prazo prescricional. A cessão alterou o titular do crédito, mas não criou nova obrigação nem poderia deslocar o vencimento contratual do segundo aditivo. Da mesma forma, a remessa dos autos à Justiça Federal em 2013 não reabriu prazo já consumado. O ingresso da União no polo ativo somente tornou efetiva, no plano processual, a sucessão da credora originária, sem modificar o termo final do cronograma de securitização. O Tema 639 (REsp nº 1.373.292/PE) exige que, dentro do prazo aplicável, sejam realizadas a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, é o que se extrai da interpretação dos itens 6 e 7 da ementa: 6.Sendo assim, para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, § 3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002". 7. Também para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, § 3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal". (STJ - REsp: 1373292 PE 2013/0068170-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/10/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/08/2015, grifos nossos). No caso, a própria documentação registra a ausência de inscrição do débito em dívida ativa. A execução de 1994, por sua vez, não pode suprir essa exigência quanto à obrigação securitizada, pois se baseava nos títulos anteriores ao alongamento e não permaneceu como medida válida de cobrança do novo crédito. A União sustentou que a inscrição seria dispensável porque a cédula rural constituiria título executivo extrajudicial. A alegação não prospera na configuração específica destes autos. O Tema 639 reconhece que a União não executa a cédula rural como ação cambial, mas a dívida contratual subjacente, depois de inscrita em dívida ativa, para cobrança pelo rito da execução fiscal. Ainda que a União sustente que a inscrição em dívida ativa seria dispensável e que a execução poderia prosseguir regularmente, essa alegação não supera os efeitos jurídicos do alongamento. Reconhecido o direito à renegociação, o título originário deixa de apresentar exigibilidade para fundamentar a execução. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que, nessa hipótese, a execução não pode prosseguir com base no título anterior, pois ele deixa de ser líquido, certo e exigível. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO RURAL. SECURITIZAÇÃO. PERDA DA EXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. NÃO PROVIMENTO. 1. O alongamento da dívida rural, nos termos da Lei 9.138/1995, impõe a carência da ação executiva correspondente. Precedentes. 2. Não há vedação para que esta Corte atribua a devida qualificação jurídica aos fatos delineados pelas instâncias ordinárias, porquanto não se reexaminam provas, senão aplica-se o direito à espécie. Hipótese em que o recurso especial foi provido para determinar a extinção da execução diante de sentença transitada em julgado que reconheceu o direito ao alongamento da dívida rural. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.413.948/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020, grifos nossos). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. O reconhecimento judicial do direito ao alongamento do prazo para o pagamento da dívida rural nos moldes da Lei n. 9.138/1995, retira do título os pressupostos de exigibilidade, certeza e liquidez, não havendo como prosseguir com a respectiva execução. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 293.912/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 19/2/2015, grifos nossos). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA RECONHECIDO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INSUBSISTÊNCIA DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. O reconhecimento de alongamento de dívida de cédula de crédito rural por decisão judicial implica na extinção do processo de execução, pois o próprio título executivo perde suas características de liquidez, certeza e exigibilidade. Precedentes. 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag n. 1.338.841/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 11/12/2012, grifos nossos). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. 1. A aplicação do direito ao caso concreto, ainda que com fundamentos diversos, não caracteriza julgamento extra petita. 2. Cabe ao juiz dizer o direito aplicável à situação fática descrita pelas partes, de acordo com o princípio do jura novit curia. 3. É direito do devedor o alongamento de dívidas originárias de crédito rural, desde que preenchidos os requisitos legais. 4. Sendo reconhecido por sentença que o devedor preenche os requisitos legais para a securitização de dívida rural, a respectiva execução deve ser extinta, uma vez que o título deixa de ser líquido, certo e exigível. 5. In casu, a pendência de julgamento de ação, na qual se pretende o alongamento de dívida rural, determina a suspensão da execução. Precedentes. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 739.286/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 14/2/2013, grifos nossos). Esta 12ª Turma já decidiu no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SECURITIZAÇÃO DA DÍVIDA. PERDA DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. NOTA DE CRÉDITO RURAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DA EXTINÇÃO DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta execução de título extrajudicial. O juízo reconheceu a carência de ação em relação à Cédula Rural Pignoratícia (cedida à União), sob o fundamento de inexigibilidade da cártula após a securitização da dívida. Quanto à Nota de Crédito Rural (não cedida, o juízo declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal e extinguiu o feito sem resolução do mérito. O recurso da cinge-se a postular o prosseguimento da execução do título securitizado por alegado descumprimento do acordo superveniente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber o alongamento ou securitização da dívida rural retira do título executivo extrajudicial originário os pressupostos de liquidez, certeza e exigibilidade, impondo a extinção da respectiva ação de execução; e (ii) definir, mediante efeito translativo, se a declaração de incompetência absoluta enseja a extinção do processo sem resolução de mérito ou impõe a remessa dos autos ao juízo competente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O alongamento e a securitização da dívida rural promovem profunda alteração na estrutura obrigacional subjacente, esvaziando a autonomia, liquidez e certeza do título executivo extrajudicial originário, tornando-o inexigível para fins de aparelhamento ou retomada da via executiva. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento judicial ou a formalização extrajudicial do direito ao alongamento da dívida rural implica, necessariamente, na extinção do processo de execução, impondo a carência da ação executiva correspondente ao título primevo. 5. Em relação ao título de crédito originário de recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) e não cedido à União, deve ser reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar a demanda movida isoladamente por sociedade de economia mista. 6. Tratando-se de matéria de ordem pública, passível de análise de ofício, a declaração de incompetência absoluta não autoriza a extinção liminar do processo com fulcro no art. 485, IV, do CPC, devendo-se proceder à aplicação do art. 64, § 3º, do CPC, com a determinação de remessa dos autos ao juízo competente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. De ofício, sentença parcialmente reformada para afastar a extinção atinente ao título não cedido, ordenando sua remessa ao juízo competente. Teses de julgamento: "1. O alongamento ou securitização da dívida rural retira do título executivo extrajudicial originário os pressupostos de liquidez, certeza e exigibilidade, impondo a extinção da respectiva ação de execução. 2. A pronúncia da incompetência absoluta enseja a remessa dos autos ao juízo competente e não a extinção do processo sem resolução de mérito." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 109, I; Lei nº 9.138/1995; Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 64, § 3º e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.413.948/MT, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28/09/2020, DJe 01/10/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 293.912/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10/02/2015, DJe 19/02/2015; STJ, AgRg no Ag n. 1.338.841/PR, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06/12/2012, DJe 11/12/2012; STJ, REsp n. 739.286/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05/02/2013, DJe 14/02/2013; TRF1, AC 0001450-34.2006.4.01.3805, Rel. Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 23/10/2017; STJ, REsp n. 1.537.768/DF, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/08/2019, DJe 05/09/2019; STJ, REsp n. 1.776.858/PI, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/03/2019, DJe 22/03/2019.(AC 0038633-66.2015.4.01.3500, Des. Ana Carolina Alves Araujo Roman, j. 01/06/2026, grifos nossos). A execução ajuizada em 1994 estava fundada nas cédulas anteriores ao alongamento. Com a renegociação, contudo, tais títulos deixaram de constituir suporte exigível para a cobrança da obrigação securitizada, não podendo sustentar a execução sem a demonstração de que ainda subsistia sua exigibilidade. Desse modo, o alongamento constitui fundamento complementar para afastar a eficácia interruptiva que a União pretende atribuir à execução de 1994. O alongamento da dívida retirou a exigibilidade imediata dos títulos originários e, por consequência, tornou inadequada a execução ajuizada em 1994 como instrumento de cobrança da obrigação securitizada. A posterior cessão do crédito à União, formalizada em 2001, implicou apenas a alteração de sua titularidade, sem repercussão sobre o vencimento estabelecido no aditivo nem sobre a necessidade de inscrição em dívida ativa, razão pela qual não obstou o curso do prazo prescricional. Ausente inscrição em dívida ativa e inexistente medida válida de cobrança do crédito securitizado até 31/10/2010, consumou-se a prescrição da pretensão da União. Quanto ao requerimento de 2016 (ID 19751532, p. 208), formulado com fundamento na Lei nº 13.340/2016, os documentos indicam que se tratou de pedido de enquadramento e de aplicação de rebate, cuja suspensão foi indeferida. Não houve, naquele momento, renegociação efetiva capaz de suspender o prazo ou de reconstituir a exigibilidade da pretensão já prescrita. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação da União e mantenho a sentença que extinguiu a execução em razão da prescrição, bem como reconheceu o efeito extintivo do pagamento realizado. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 § 11º, do CPC. É o voto. Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0002563-18.2013.4.01.3307 Processo de Referência: 0002563-18.2013.4.01.3307 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ESTEVAM VIANA DOS SANTOS SILVA e outros Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO E SECURITIZAÇÃO DA DÍVIDA. CESSÃO À UNIÃO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS ORIGINÁRIOS. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E DE EXECUÇÃO FISCAL. ATOS POSTERIORES À CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial ajuizada originariamente pelo Banco do Brasil com fundamento em três Cédulas Rurais Hipotecárias. No curso da execução, a dívida foi renegociada e securitizada, com vencimento final em 31/10/2005, e posteriormente cedida à União por força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança e o efeito extintivo do pagamento realizado pelos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a execução ajuizada em 1994 com fundamento nas cédulas rurais originárias conserva eficácia para a cobrança da obrigação posteriormente alongada e securitizada; (ii) definir o termo inicial e o prazo prescricional aplicáveis à pretensão de cobrança do crédito cedido à União; e (iii) estabelecer se atos praticados após a consumação da prescrição podem interromper o prazo ou caracterizar renúncia à prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os créditos rurais decorrentes de operações alongadas ou renegociadas nos termos da Lei nº 9.138/1995 e cedidos à União por força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001 integram a Dívida Ativa da União e devem ser cobrados mediante inscrição em dívida ativa e execução fiscal, conforme os Temas 255 e 639 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O alongamento e a securitização da dívida retiram dos títulos executivos originários os pressupostos de liquidez, certeza e exigibilidade, tornando inadequada a execução anteriormente ajuizada para a cobrança da obrigação renegociada, conforme jurisprudência majoritária do STJ. 5. Em obrigação única cujo pagamento é diferido em parcelas, o prazo prescricional tem início no vencimento da última prestação. O vencimento antecipado decorrente da mora constitui faculdade do credor e não altera o termo inicial da prescrição. 6. No caso, a obrigação securitizada tinha vencimento final em 31/10/2005. A pretensão de cobrança tornou-se integralmente exigível nessa data, já sob a vigência do Código Civil de 2002, incidindo o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A prescrição consumou-se em 31/10/2010. 7. A cessão do crédito à União não reinicia o prazo prescricional, pois apenas altera a titularidade da obrigação, sem modificar seu vencimento. Ausentes a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal no prazo aplicável, consumou-se a prescrição da pretensão de cobrança. 8. Os atos praticados em 2014 e o requerimento formulado em 2016 não interrompem prazo prescricional já consumado. A manifestação dos devedores destinada à obtenção dos benefícios de renegociação da dívida não caracteriza, por si só, renúncia expressa ou tácita à prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 189, 191, 202, VI, 206, § 5º, I, e 2.028; Lei nº 4.320/1964, art. 39, § 2º; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 1º e § 3º; Lei nº 9.138/1995; Medida Provisória nº 2.196-3/2001; Lei nº 13.340/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.123.539/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09/12/2009, DJe 01/02/2010 (Tema 255); STJ, REsp 1.373.292/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22/10/2014, DJe 04/08/2015 (Tema 639); STJ, AgInt no AREsp 2.439.042/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.889.810/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/11/2022, DJe 16/11/2022; STJ, REsp 1.523.661/SE, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/06/2018, DJe 06/09/2018; STJ, AgInt no AREsp 1.413.948/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28/09/2020, DJe 01/10/2020; STJ, AgRg no AREsp 293.912/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10/02/2015, DJe 19/02/2015; STJ, AgRg no Ag 1.338.841/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06/12/2012, DJe 11/12/2012; STJ, REsp 739.286/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05/02/2013, DJe 14/02/2013; TRF1, AC 0001531-34.2006.4.01.3303, Rel. Desa. Federal Gilda Sigmaringa Seixas, PJe 19/04/2023; TRF1, AC 0007114-92.2008.4.01.9199, Rel. Des. Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, PJe 07/02/2023; TRF1, AC 0038633-66.2015.4.01.3500, Rel. Desa. Federal Ana Carolina Alves Araujo Roman, j. 01/06/2026. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora. Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto da relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
TRF1 · Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0002563-18.2013.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ESTEVAM VIANA DOS SANTOS SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO OLIVEIRA DOS REIS - BA46683-A DESTINATÁRIO(S): ESTEVAM VIANA DOS SANTOS SILVA BRUNO OLIVEIRA DOS REIS - (OAB: BA46683-A) ADELINA LOPES SANTOS BRUNO OLIVEIRA DOS REIS - (OAB: BA46683-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466468409) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002563-18.2013.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002563-18.2013.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ESTEVAM VIANA DOS SANTOS SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO OLIVEIRA DOS REIS - BA46683-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença (ID 19751532, p. 263–270) que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada originariamente pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de ESTEVAM VIANA DOS SANTOS SILVA e ADELINA LOPES SANTOS, julgou extinta a execução. A execução tem por lastro três Cédulas Rurais Hipotecárias, vencidas em 30/01/1993, tendo sido ajuizada em 1994. No curso do feito, sobreveio a securitização da dívida (Lei nº 9.138/1995) e a cessão do crédito à União, por força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001, com o consequente ingresso do ente federal no polo ativo em sucessão ao Banco do Brasil. O Banco do Brasil S.A. ajuizou a execução por quantia certa em 20/04/1994, perante a Justiça Estadual, para cobrança dos títulos então vencidos e não pagos. No curso da execução, sobrevieram duas renegociações. A primeira foi celebrada em 26/10/1994 (ID 19751532, p. 73–76). Posteriormente, em 22/07/1996, foi firmado o segundo acordo de composição e alongamento da dívida, no contexto da securitização rural prevista na Lei nº 9.138/1995 (ID 19751532, p. 79–84). O instrumento registrou o reconhecimento da dívida pelos executados e estabeleceu novo cronograma de pagamento, com parcelas anuais e vencimento final em 31/10/2005. O crédito foi posteriormente cedido à União por força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001 (ID 19751532, p. 88–100). Em razão da cessão, a União sucedeu ao Banco do Brasil no polo ativo da execução e em 2013, os autos foram remetidos à Justiça Federal. A sentença recorrida apoiou-se, em síntese, em dois fundamentos autônomos. O primeiro consistiu no reconhecimento da prescrição quinquenal, sob o entendimento de que a União, ao receber o crédito por cessão, deveria inscrevê-lo em Dívida Ativa e promover a respectiva execução fiscal no prazo de cinco anos. Nessa perspectiva, a simples continuidade da execução pelo rito comum configuraria inércia suficiente para ensejar a prescrição do crédito. Pelo segundo fundamento, reconheceu o pagamento extintivo da dívida, com apoio na teoria da aparência (art. 309 do Código Civil), reputando válido o pagamento efetuado pelos executados diretamente ao Banco do Brasil em 31/05/2017, na condição de credor putativo, com enquadramento nos benefícios da Lei nº 13.340/2016. Ao final, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios de 8% sobre o valor atualizado da dívida, em nome do princípio da causalidade (ID 19751532, p. 263–270). Em suas razões, a União sustenta, em síntese, que a cédula rural conservaria força executiva; que a inscrição em dívida ativa não seria indispensável para o prosseguimento da execução já ajuizada; que o pedido formulado pelos executados em 2016 configurariam reconhecimento da dívida e interromperiam a prescrição (ID 19751532, p. 208); e que os ônus sucumbenciais deveriam ser atribuídos aos devedores, em razão do princípio da causalidade. Requer a reforma da sentença para o regular prosseguimento da execução (ID 19751532, p. 279–286 e ID 19751533, p. 01 –06). Contrarrazões apresentadas pelos executados, nas quais defendem a manutenção da sentença, sustentando a quitação integral do débito comprovada por recibo aceito pela gerência do Banco do Brasil, a aplicação da teoria da aparência (art. 309 do Código Civil), a necessidade de inscrição em Dívida Ativa para cobrança pela Lei nº 6.830/80 e a manutenção da verba honorária (ID 19751533, p. 11 –16). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0002563-18.2013.4.01.3307 Processo de Referência: 0002563-18.2013.4.01.3307 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ESTEVAM VIANA DOS SANTOS SILVA e outros VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. A controvérsia consiste em definir se a execução ajuizada em 1994 pelo Banco do Brasil conserva eficácia para a cobrança da obrigação posteriormente alongada e securitizada, qual é o termo inicial do prazo prescricional e se os atos praticados em 2016 poderiam interromper ou suspender prazo já consumado. A apelação não merece provimento. A execução originária tinha por fundamento três Cédulas Rurais Hipotecárias, vencidas em 30/01/1993. Esse era o título e esse era o regime obrigacional existente quando o Banco do Brasil ajuizou a demanda, em 20/04/1994. Entretanto, no curso da execução, as partes celebraram duas renegociações. A primeira ocorreu em 26/10/1994. A segunda, em 22/07/1996, formalizou o alongamento e a securitização da dívida rural, com reconhecimento do saldo devedor e estabelecimento de novo cronograma de pagamento. A obrigação que passou a reger a relação entre as partes deixou, portanto, de ser simplesmente aquela representada pelas cédulas originárias vencidas em 1993. O segundo termo de securitização reorganizou a dívida, previu prestações sucessivas e estabeleceu vencimento final próprio, em 31/10/2005. O crédito foi posteriormente cedido à União por força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo (Tema 255, REsp nº 1123539 / RS) fixou a seguinte tese: “Os créditos rurais originários de operações financeiras alongadas ou renegociadas (cf. Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si”. Colaciona-se a ementa desse julgado: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. MP Nº 2.196-3/01. CRÉDITOS ORIGINÁRIOS DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS CEDIDOS À UNIÃO. MP 2.196-3/2001. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 739-A DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO C. STF. 1. Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (cf. Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si -, conforme dispõe o art. 2º e § 1º da Lei 6.830/90, verbis: ?Art. 2º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. §1º. Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o art. 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda.? 2. Precedentes: REsp 1103176/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJ 08/06/2009; REsp 1086169/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJ 15/04/2009; AgRg no REsp 1082039/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJ 13/05/2009; REsp 1086848/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJ 18/02/2009; REsp 991.987/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 19/12/2008. 3. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. In casu, o art. 739-A do CPC não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foi cogitado nas razões dos embargos declaratórios, com a finalidade de prequestionamento, razão pela qual impõe-se óbice intransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.123.539/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010, grifos nossos). Esse entendimento é seguido por este Tribunal, no sentido de que os créditos rurais cedidos à União por força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001 são considerados Dívida Ativa da União, de natureza não tributária, e sua cobrança deve, obrigatoriamente, seguir o rito da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80): TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS RURAIS CEDIDOS À UNIÃO. MP 2.196-3/2001. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DA FAZENDA NACIONAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face de sentença que, acolhendo exceção de pré-executividade, extinguiu execução fiscal sem exame de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.123.539 pelo rito dos processos repetitivos, firmou a seguinte orientação: Os créditos rurais originários de operações financeiras alongadas ou renegociadas (cf. Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si (Tema Repetitivo 255). 3. A Fazenda Nacional é parte legítima para proceder à execução fiscal de tais créditos (AgRg nos EDcl No REsp 1056477/RS, rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, publ. DJe 24/06/2010). 4. Apelação provida. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à instância de origem para regular processamento. (AC 0001531-34.2006.4.01.3303, Desa. Federal Gilda Sigmaringa Seixas, PJe 19/04/2023, grifos nossos). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CRÉDITOS ORIGINÁRIOS DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS CEDIDOS À UNIÃO. MP 2.196-3/2001. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 255 DOS REPETITIVOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. “1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.123.539/RS, mediante pronunciamento sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou a tese de que Os créditos rurais originários de operações financeiras alongadas ou renegociadas (cf. Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si”. 2. Eventuais inconsistências entre as indicações da CDA e o contrato originário e/ou erros nos cálculos somente podem ser apurados mediante produção de prova nos embargos do devedor, de modo a ilidir a presunção de certeza e liquidez da dívida ativa regularmente inscrita (Lei 6.830/1980, art. 3º, p. único). Jurisprudência do TRF1. 3. Apelação não provida.(AC 0007114-92.2008.4.01.9199, Des.Federal Marcos Augusto De Sousa, Oitava Turma, PJe 07/02/2023, grifos nossos). Nesse cenário, o STJ fixou o Tema 639 (REsp nº 1.373.292/PE) para definir o prazo prescricional aplicável à execução fiscal destinada à cobrança de dívida ativa não tributária decorrente de crédito rural transferido à União por força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001. No REsp nº 1.373.292/PE, representativo da controvérsia, o STJ distinguiu as hipóteses segundo o regime temporal do contrato. Para crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, consignou a incidência do prazo vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, observado o art. 2.028 do Código Civil de 2002. Para crédito rural submetido ao Código Civil de 2002, estabeleceu o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, contado da data do vencimento, para que, dentro dele, fossem realizadas a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À EXECUÇÃO FISCAL PARA A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA RELATIVA A OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL TRANSFERIDA À UNIÃO POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.196-3/2001. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. Em discussão o prazo prescricional aplicável para o ajuizamento da execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária proveniente dos contratos de financiamento do setor agropecuário, respaldados em Cédulas de Crédito Rural (Cédula Rural Pignoratícia, Cédula Rural Hipotecária, Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, Nota de Crédito Rural) ou os Contratos de Confissão de Dívidas, com garantias reais ou não, mediante escritura pública ou particular assinada por duas testemunhas, firmados pelos devedores originariamente com instituições financeiras e posteriormente adquiridos pela União, por força da Medida Provisória nº. 2.196-3/2001, e inscritos em dívida ativa para cobrança. 3. A União, cessionária do crédito rural, não executa a Cédula de Crédito Rural (ação cambial), mas a dívida oriunda de contrato de financiamento, razão pela qual pode se valer do disposto no art. 39, § 2º, da Lei 4.320/64 e, após efetuar a inscrição na sua dívida ativa, buscar sua satisfação por meio da Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), não se aplicando o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966), que fixa em 3 (três) anos a prescrição do título cambial, pois a prescrição da ação cambial não fulmina o próprio crédito, que poderá ser perseguido por outros meios, consoante o art. 60 do Decreto-lei nº. 167/67, c/c art. 48 do Decreto nº. 2.044/08. No mesmo sentido: REsp. n. 1.175.059 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05.08.2010; REsp. n. 1.312.506 - PE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.04.2012.4. No caso em apreço, não se aplicam os precedentes REsp. n.1.105.442 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 09.12.2009; e REsp 1.112.577/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 09.12.2009, que determinam a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32, pois: 4.1. Os precedentes versam sobre multa administrativa que, por sua natureza, é derivação própria do Poder de Império da Administração Pública, enquanto os presentes autos analisam débito proveniente de relação jurídica de Direito Privado que foi realizada voluntariamente pelo particular quando assinou contrato privado de financiamento rural; 4.2. No presente caso existem regras específicas, já que para regular o prazo prescricional do direito pessoal de crédito albergado pelo contrato de mútuo ("ação pessoal") vigeu o art. 177, do CC/16 (20 anos), e para regular a prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas, em vigor o art. 206, §5º, I, do CC/2002 (5 anos).4.3. Em se tratando de qualquer contrato onde a Administração Pública é parte, não existe isonomia perfeita, já que todos os contratos por ela celebrados (inclusive os de Direito Privado) sofrem as derrogações próprias das normas publicistas.5. Desse modo, o regime jurídico aplicável ao crédito rural adquirido pela União sofre uma derrogação pontual inerente aos contratos privados celebrados pela Administração Pública em razão dos procedimentos de controle financeiro, orçamentário, contábil e de legalidade específicos a que se submete (Lei n. 4.320/64). São justamente esses controles que justificam a inscrição em dívida ativa da União, a utilização da Execução Fiscal para a cobrança do referido crédito, a possibilidade de registro no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), as restrições ao fornecimento de Certidão Negativa de Débitos e a incidência do Decreto-Lei n. 1.025/1969 (encargo legal).6. Sendo assim, para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002".7. Também para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal".8. Caso concreto em que o contrato de mútuo foi celebrado na forma de Nota de Crédito Rural sob a égide do Código Civil de 1916 (e-STJ fls. 139-141). Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança do mútuo como relação jurídica subjacente inicialmente era o de 20 anos (art. 177 do CC/16). No entanto, a obrigação em execução restou vencida em 31.10.2002, ou seja, aplicando-se a norma de transição do art. 2.028 do CC/2002, muito embora vencida a dívida antes do início da vigência do CC/2002 (11.01.2003), não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (10 anos). Sendo assim, o prazo aplicável é o da lei nova, 5 (cinco) anos, em razão do art. 206, §5º, I, do CC/2002, a permitir o ajuizamento da execução até o dia 31.10.2007. Como a execução foi ajuizada em 07.02.2007, não houve a prescrição, devendo a execução ser retomada na origem.9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.(REsp n. 1.373.292/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/10/2014, DJe de 4/8/2015, grifos nossos). Em contratos de pagamento parcelado e em contratos de renegociação, a obrigação é única, embora seu pagamento seja diferido em parcelas. O termo inicial da prescrição coincide com o momento em que se torna exigível o cumprimento integral da obrigação. Para análise da prescrição, deve-se anteriormente fixar o termo inicial. O STJ firmou entendimento de que o vencimento antecipado decorrente da mora é faculdade do credor e não altera o termo inicial da prescrição, que permanece na data do vencimento da última parcela contratualmente prevista. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. FACULDADE DO CREDOR. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 83 DO STJ CONFIRMADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o contrato de mútuo feneratício, por não contemplar obrigação de trato sucessivo, que se renova em parcelas singulares, mas de pagamento da dívida de forma diferida, tem o vencimento da última delas como termo inicial do prazo prescricional. Precedentes do STJ. 2. Ainda segundo o entendimento desta Corte, "o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela" (AgInt no REsp 1.408.664/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 30/4/2018).3 . Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.439.042/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifos nossos). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conta-se da data em que se tornou exigível o cumprimento da obrigação, isto é, o dia do vencimento da última parcela, consoante o princípio da 'actio nata'.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.889.810/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022, grifos nossos). RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE ASSUNÇÃO PARCIAL DE DÍVIDAS. INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. FACULDADE DO CREDOR. MECANISMO DE GARANTIA DO CRÉDITO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL INALTERADO. 1. A questão controvertida na presente via recursal consiste em definir qual é o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de cobrança (ou de execução) fundada em contrato de mútuo (ou em contratos de renegociação) nas hipóteses em que, em virtude do inadimplemento do devedor, opera-se o vencimento antecipado da dívida. 2. O prazo para o adimplemento da obrigação é comumente estipulado em benefício do devedor, sobretudo nos contratos de execução continuada ou de execução diferida, não podendo o credor exigir o cumprimento da prestação antes do seu vencimento (art. 939 do CC). Aliás, como cediço, a dívida vence, ordinariamente, no termo previsto contratualmente. 3. É possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado, como costuma ocorrer nos mútuos feneratícios, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo. 4. O vencimento antecipado da dívida, ao possibilitar ao credor a cobrança de seu crédito antes do vencimento normalmente contratado, objetiva protegê-lo de maiores prejuízos que poderão advir da mora do devedor, sendo um instrumento garantidor das boas relações creditórias, revestindo-se de uma finalidade social. É, portanto, uma faculdade do credor e não uma obrigação, de modo que pode se valer ou não de tal instrumento para cobrar seu crédito por inteiro antes do advento do termo ordinariamente avençado, sendo possível, inclusive, sua renúncia no caso do afastamento voluntário da impontualidade pelo devedor (arts. 401, I, e 1.425, III, do CC). 5.O vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes, por não ser uma imposição, mas apenas uma garantia renunciável, não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo indicado no contrato (arts. 192 e 199, II, do CC). Precedentes.6. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo.7. Recurso especial provido.(REsp n. 1.523.661/SE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 6/9/2018, grifos nosssos). Aplicando-se essa orientação ao caso, o inadimplemento de parcela intermediária ou eventual declaração de vencimento antecipado não desloca o termo inicial para data anterior. O marco é o vencimento final da obrigação prevista no segundo termo de securitização: 31/10/2005. É importante distinguir, ainda, o vencimento das cédulas originárias, em 30/01/1993, do vencimento da obrigação securitizada. O primeiro pertence ao título que fundamentou a execução inicial. O segundo corresponde à obrigação renegociada que passou a reger a dívida após os aditivos e que foi posteriormente cedida à União. O segundo termo de securitização (ID 19751532, p. 79–84) foi celebrado em 22/07/1996, sob a vigência do Código Civil de 1916. Todavia, a pretensão relativa à obrigação renegociada somente se tornou exigível integralmente em 31/10/2005, quando já vigorava o Código Civil de 2002. Em 11/01/2003, data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, ainda não havia nascido a pretensão de cobrança integral da obrigação securitizada, cujo vencimento final estava projetado no próprio cronograma para 31/10/2005. Não se iniciou, antes dessa data, o prazo prescricional da obrigação integral objeto da renegociação. Assim, o prazo quinquenal não decorre de uma contagem iniciada antes da vigência do Código Civil de 2002, mas da incidência do art. 206, § 5º, I, sobre pretensão que se tornou exigível em 2005, já sob a vigência do novo Código. A regra do art. 2.028 dispõe que serão aplicados os prazos da lei anterior quando reduzidos pelo novo Código e, na data de sua entrada em vigor, já tiver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. No caso, não havia transcorrido mais da metade do prazo anterior em 11/01/2003; mas, tecnicamente, o fundamento central é que o termo inicial da obrigação securitizada ocorreu em 2005. Consequentemente, o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança da obrigação securitizada é de cinco anos. O art. 206 do Código Civil prevê o prazo quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Estabelecidos o objeto, o termo inicial e o prazo, o resultado é objetivo: a pretensão de cobrança da obrigação securitizada nasceu em 31/10/2005 e o prazo quinquenal se encerrou em 31/10/2010. A cessão à União, formalizada por força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001, não reiniciou o prazo prescricional. A cessão alterou o titular do crédito, mas não criou nova obrigação nem poderia deslocar o vencimento contratual do segundo aditivo. Da mesma forma, a remessa dos autos à Justiça Federal em 2013 não reabriu prazo já consumado. O ingresso da União no polo ativo somente tornou efetiva, no plano processual, a sucessão da credora originária, sem modificar o termo final do cronograma de securitização. O Tema 639 (REsp nº 1.373.292/PE) exige que, dentro do prazo aplicável, sejam realizadas a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, é o que se extrai da interpretação dos itens 6 e 7 da ementa: 6.Sendo assim, para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, § 3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002". 7. Também para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, § 3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal". (STJ - REsp: 1373292 PE 2013/0068170-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/10/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/08/2015, grifos nossos). No caso, a própria documentação registra a ausência de inscrição do débito em dívida ativa. A execução de 1994, por sua vez, não pode suprir essa exigência quanto à obrigação securitizada, pois se baseava nos títulos anteriores ao alongamento e não permaneceu como medida válida de cobrança do novo crédito. A União sustentou que a inscrição seria dispensável porque a cédula rural constituiria título executivo extrajudicial. A alegação não prospera na configuração específica destes autos. O Tema 639 reconhece que a União não executa a cédula rural como ação cambial, mas a dívida contratual subjacente, depois de inscrita em dívida ativa, para cobrança pelo rito da execução fiscal. Ainda que a União sustente que a inscrição em dívida ativa seria dispensável e que a execução poderia prosseguir regularmente, essa alegação não supera os efeitos jurídicos do alongamento. Reconhecido o direito à renegociação, o título originário deixa de apresentar exigibilidade para fundamentar a execução. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que, nessa hipótese, a execução não pode prosseguir com base no título anterior, pois ele deixa de ser líquido, certo e exigível. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO RURAL. SECURITIZAÇÃO. PERDA DA EXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. NÃO PROVIMENTO. 1. O alongamento da dívida rural, nos termos da Lei 9.138/1995, impõe a carência da ação executiva correspondente. Precedentes. 2. Não há vedação para que esta Corte atribua a devida qualificação jurídica aos fatos delineados pelas instâncias ordinárias, porquanto não se reexaminam provas, senão aplica-se o direito à espécie. Hipótese em que o recurso especial foi provido para determinar a extinção da execução diante de sentença transitada em julgado que reconheceu o direito ao alongamento da dívida rural. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.413.948/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020, grifos nossos). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. O reconhecimento judicial do direito ao alongamento do prazo para o pagamento da dívida rural nos moldes da Lei n. 9.138/1995, retira do título os pressupostos de exigibilidade, certeza e liquidez, não havendo como prosseguir com a respectiva execução. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 293.912/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 19/2/2015, grifos nossos). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA RECONHECIDO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INSUBSISTÊNCIA DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. O reconhecimento de alongamento de dívida de cédula de crédito rural por decisão judicial implica na extinção do processo de execução, pois o próprio título executivo perde suas características de liquidez, certeza e exigibilidade. Precedentes. 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag n. 1.338.841/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 11/12/2012, grifos nossos). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. 1. A aplicação do direito ao caso concreto, ainda que com fundamentos diversos, não caracteriza julgamento extra petita. 2. Cabe ao juiz dizer o direito aplicável à situação fática descrita pelas partes, de acordo com o princípio do jura novit curia. 3. É direito do devedor o alongamento de dívidas originárias de crédito rural, desde que preenchidos os requisitos legais. 4. Sendo reconhecido por sentença que o devedor preenche os requisitos legais para a securitização de dívida rural, a respectiva execução deve ser extinta, uma vez que o título deixa de ser líquido, certo e exigível. 5. In casu, a pendência de julgamento de ação, na qual se pretende o alongamento de dívida rural, determina a suspensão da execução. Precedentes. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 739.286/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 14/2/2013, grifos nossos). Esta 12ª Turma já decidiu no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SECURITIZAÇÃO DA DÍVIDA. PERDA DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. NOTA DE CRÉDITO RURAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DA EXTINÇÃO DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta execução de título extrajudicial. O juízo reconheceu a carência de ação em relação à Cédula Rural Pignoratícia (cedida à União), sob o fundamento de inexigibilidade da cártula após a securitização da dívida. Quanto à Nota de Crédito Rural (não cedida, o juízo declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal e extinguiu o feito sem resolução do mérito. O recurso da cinge-se a postular o prosseguimento da execução do título securitizado por alegado descumprimento do acordo superveniente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber o alongamento ou securitização da dívida rural retira do título executivo extrajudicial originário os pressupostos de liquidez, certeza e exigibilidade, impondo a extinção da respectiva ação de execução; e (ii) definir, mediante efeito translativo, se a declaração de incompetência absoluta enseja a extinção do processo sem resolução de mérito ou impõe a remessa dos autos ao juízo competente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O alongamento e a securitização da dívida rural promovem profunda alteração na estrutura obrigacional subjacente, esvaziando a autonomia, liquidez e certeza do título executivo extrajudicial originário, tornando-o inexigível para fins de aparelhamento ou retomada da via executiva. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento judicial ou a formalização extrajudicial do direito ao alongamento da dívida rural implica, necessariamente, na extinção do processo de execução, impondo a carência da ação executiva correspondente ao título primevo. 5. Em relação ao título de crédito originário de recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) e não cedido à União, deve ser reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar a demanda movida isoladamente por sociedade de economia mista. 6. Tratando-se de matéria de ordem pública, passível de análise de ofício, a declaração de incompetência absoluta não autoriza a extinção liminar do processo com fulcro no art. 485, IV, do CPC, devendo-se proceder à aplicação do art. 64, § 3º, do CPC, com a determinação de remessa dos autos ao juízo competente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. De ofício, sentença parcialmente reformada para afastar a extinção atinente ao título não cedido, ordenando sua remessa ao juízo competente. Teses de julgamento: "1. O alongamento ou securitização da dívida rural retira do título executivo extrajudicial originário os pressupostos de liquidez, certeza e exigibilidade, impondo a extinção da respectiva ação de execução. 2. A pronúncia da incompetência absoluta enseja a remessa dos autos ao juízo competente e não a extinção do processo sem resolução de mérito." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 109, I; Lei nº 9.138/1995; Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 64, § 3º e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.413.948/MT, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28/09/2020, DJe 01/10/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 293.912/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10/02/2015, DJe 19/02/2015; STJ, AgRg no Ag n. 1.338.841/PR, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06/12/2012, DJe 11/12/2012; STJ, REsp n. 739.286/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05/02/2013, DJe 14/02/2013; TRF1, AC 0001450-34.2006.4.01.3805, Rel. Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 23/10/2017; STJ, REsp n. 1.537.768/DF, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/08/2019, DJe 05/09/2019; STJ, REsp n. 1.776.858/PI, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/03/2019, DJe 22/03/2019.(AC 0038633-66.2015.4.01.3500, Des. Ana Carolina Alves Araujo Roman, j. 01/06/2026, grifos nossos). A execução ajuizada em 1994 estava fundada nas cédulas anteriores ao alongamento. Com a renegociação, contudo, tais títulos deixaram de constituir suporte exigível para a cobrança da obrigação securitizada, não podendo sustentar a execução sem a demonstração de que ainda subsistia sua exigibilidade. Desse modo, o alongamento constitui fundamento complementar para afastar a eficácia interruptiva que a União pretende atribuir à execução de 1994. O alongamento da dívida retirou a exigibilidade imediata dos títulos originários e, por consequência, tornou inadequada a execução ajuizada em 1994 como instrumento de cobrança da obrigação securitizada. A posterior cessão do crédito à União, formalizada em 2001, implicou apenas a alteração de sua titularidade, sem repercussão sobre o vencimento estabelecido no aditivo nem sobre a necessidade de inscrição em dívida ativa, razão pela qual não obstou o curso do prazo prescricional. Ausente inscrição em dívida ativa e inexistente medida válida de cobrança do crédito securitizado até 31/10/2010, consumou-se a prescrição da pretensão da União. Quanto ao requerimento de 2016 (ID 19751532, p. 208), formulado com fundamento na Lei nº 13.340/2016, os documentos indicam que se tratou de pedido de enquadramento e de aplicação de rebate, cuja suspensão foi indeferida. Não houve, naquele momento, renegociação efetiva capaz de suspender o prazo ou de reconstituir a exigibilidade da pretensão já prescrita. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação da União e mantenho a sentença que extinguiu a execução em razão da prescrição, bem como reconheceu o efeito extintivo do pagamento realizado. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 § 11º, do CPC. É o voto. Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0002563-18.2013.4.01.3307 Processo de Referência: 0002563-18.2013.4.01.3307 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ESTEVAM VIANA DOS SANTOS SILVA e outros Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO E SECURITIZAÇÃO DA DÍVIDA. CESSÃO À UNIÃO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS ORIGINÁRIOS. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E DE EXECUÇÃO FISCAL. ATOS POSTERIORES À CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial ajuizada originariamente pelo Banco do Brasil com fundamento em três Cédulas Rurais Hipotecárias. No curso da execução, a dívida foi renegociada e securitizada, com vencimento final em 31/10/2005, e posteriormente cedida à União por força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança e o efeito extintivo do pagamento realizado pelos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a execução ajuizada em 1994 com fundamento nas cédulas rurais originárias conserva eficácia para a cobrança da obrigação posteriormente alongada e securitizada; (ii) definir o termo inicial e o prazo prescricional aplicáveis à pretensão de cobrança do crédito cedido à União; e (iii) estabelecer se atos praticados após a consumação da prescrição podem interromper o prazo ou caracterizar renúncia à prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os créditos rurais decorrentes de operações alongadas ou renegociadas nos termos da Lei nº 9.138/1995 e cedidos à União por força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001 integram a Dívida Ativa da União e devem ser cobrados mediante inscrição em dívida ativa e execução fiscal, conforme os Temas 255 e 639 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O alongamento e a securitização da dívida retiram dos títulos executivos originários os pressupostos de liquidez, certeza e exigibilidade, tornando inadequada a execução anteriormente ajuizada para a cobrança da obrigação renegociada, conforme jurisprudência majoritária do STJ. 5. Em obrigação única cujo pagamento é diferido em parcelas, o prazo prescricional tem início no vencimento da última prestação. O vencimento antecipado decorrente da mora constitui faculdade do credor e não altera o termo inicial da prescrição. 6. No caso, a obrigação securitizada tinha vencimento final em 31/10/2005. A pretensão de cobrança tornou-se integralmente exigível nessa data, já sob a vigência do Código Civil de 2002, incidindo o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A prescrição consumou-se em 31/10/2010. 7. A cessão do crédito à União não reinicia o prazo prescricional, pois apenas altera a titularidade da obrigação, sem modificar seu vencimento. Ausentes a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal no prazo aplicável, consumou-se a prescrição da pretensão de cobrança. 8. Os atos praticados em 2014 e o requerimento formulado em 2016 não interrompem prazo prescricional já consumado. A manifestação dos devedores destinada à obtenção dos benefícios de renegociação da dívida não caracteriza, por si só, renúncia expressa ou tácita à prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 189, 191, 202, VI, 206, § 5º, I, e 2.028; Lei nº 4.320/1964, art. 39, § 2º; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 1º e § 3º; Lei nº 9.138/1995; Medida Provisória nº 2.196-3/2001; Lei nº 13.340/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.123.539/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09/12/2009, DJe 01/02/2010 (Tema 255); STJ, REsp 1.373.292/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22/10/2014, DJe 04/08/2015 (Tema 639); STJ, AgInt no AREsp 2.439.042/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.889.810/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/11/2022, DJe 16/11/2022; STJ, REsp 1.523.661/SE, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/06/2018, DJe 06/09/2018; STJ, AgInt no AREsp 1.413.948/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28/09/2020, DJe 01/10/2020; STJ, AgRg no AREsp 293.912/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10/02/2015, DJe 19/02/2015; STJ, AgRg no Ag 1.338.841/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06/12/2012, DJe 11/12/2012; STJ, REsp 739.286/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05/02/2013, DJe 14/02/2013; TRF1, AC 0001531-34.2006.4.01.3303, Rel. Desa. Federal Gilda Sigmaringa Seixas, PJe 19/04/2023; TRF1, AC 0007114-92.2008.4.01.9199, Rel. Des. Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, PJe 07/02/2023; TRF1, AC 0038633-66.2015.4.01.3500, Rel. Desa. Federal Ana Carolina Alves Araujo Roman, j. 01/06/2026. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora. Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto da relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
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