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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002562-41.2026.8.26.0011/SP EXEQUENTE: TONY NAKAHODO (Representado) ADVOGADO(A): DEBORA ERINS SOARES (OAB SP309444) ADVOGADO(A): THAIS BRITO SOUZA (OAB SP294594) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Ev. 15. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença no qual a parte exequente alega, em síntese, excesso de execução. Houve resposta no evento 23. Decido. A impugnação deve ser acolhida. De fato, verifica-se que as planilhas apresentadas pela parte exequente padecem de erros, tendo em vista a não observância das alterações existentes sobre a atualização monetária e juros decorrentes da Lei de nº 14.905/2024. Ademais, verifica-se que a parte exequente fez incidir juros moratórios no valor dos danos morais desde o 16.02.2023 (ev. 1.4), contudo a ação só foi ajuizada em 12.05.2023. Verifica-se, ainda, que o título executivo judicial determinou que os juros incidiriam a partir da citação (ev. 1.3, p. 8. Os juros deveriam incidir apenas a partir 18.05.2023 (data do comparecimento espontâneo da ré nos autos principais). Verifico, ainda, que houve a incidência de juros moratórios sobre as despesas processuais a serem ressarcidas (ev. 1.5). Os juros só incidem após ausência de pagamento após devida intimação para pagamento. Assim, incabível a sua inclusão na planilha apresentada junto com a exordial. Assim, incorreta a planilha apresentada pela parte exequente nos eventos 1.4, 1.5 e 1.6. Contudo, os cálculos apresentados pela parte executada também não estão corretos (ev. 15.28). Os juros aplicados sobre o valor da indenização por danos morais não foram contados da data da citação (em 18.05.2023). Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada, reconhecendo a existência de excesso acima exposto. Na forma da tese fixada no tema n. 410 dos Recursos Especiais Repetitivos do C. STJ, cabe a fixação de honorários advocatícios em caso de acolhimento (total ou parcial) da impugnação, pelo que condeno o exequente ao pagamento de tal verba em favor do patrono da parte executada impugnante, o qual fixo, por equidade, em R$1.000,00. 2. Deverá a parte exequente apresentar novos cálculos, nos termos acima expostos. Tendo em vista a existência de depósito no valor de R$19.517,84, realizado a título de pagamento, deverá a parte exequente atualizar o valor da dívida até julho/2026. 3. Sem prejuízo, expeça-se MLE em favor da parte exequente, no valor de R$19.517,84. Formulário de MLE preenchido no evento 24.2. Intimem-se.
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