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0002556-46.2024.4.05.8313

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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1 publicação
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Juízo 4.0 Seguro Habitacional · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002556-46.2024.4.05.8313 AUTOR: REGINALDO MENDES e outros REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de indenização securitária, relativa ao Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação - SH/SFH, promovida por REGINALDO MENDES e OUTROS em desfavor da TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tendo por objeto o seguro do imóvel descrito na petição inicial. A parte autora busca a condenação da demandada a pagar-lhe indenização securitária decorrente de sinistro (ameaça de desmoronamento) supostamente ocorrido nas unidades autônomas do Conjunto Habitacional Maranguape II, localizado em Paulista/PE. É o breve relatório. II. Fundamentação De início, observa-se a existência de identidade de partes, causa de pedir e pedido entre o presente feito e o procedimento comum nº 0000564-50.2024.4.05.8313, que está em trâmite igualmente neste 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional, ocorrendo, pois, a hipótese de litispendência, consoante dicção do art. 337, §§ 1º ao 3º, do Código de Processo Civil. Trata-se, na verdade, de reprodução da ação anteriormente ajuizada (0000564-50.2024.4.05.8313), com distribuição no dia 07/03/2024, ao passo que o presente feito fora distribuído em 02/12/2024. Sendo assim, é de rigor julgar o presente feito extinto sem a análise do mérito. III. Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ante a ocorrência de litispendência. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Sem custas e sem honorários, uma vez que a parte autora não deu causa à distribuição em duplicidade perante o PJe 2.x. Após o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquive-se definitivamente. Intimem-se.

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