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0002544-76.2022.8.16.0160

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Sarandi · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002544-76.2022.8.16.0160 Processo: 0002544-76.2022.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$8.878,47 Exequente(s): SILVANA APARECIDA FERREIRA Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Silvana Aparecida Ferreira em face de CREFISA S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, visando à satisfação do crédito decorrente de sentença proferida em ação revisional de contrato bancário. A exequente apresentou demonstrativo de débito e requereu o cumprimento de sentença, indicando valor que entendia devido. Em seguida, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao seq. 103.1, sustentando, em síntese: (a) a concessão de efeito suspensivo à impugnação; (b) a necessidade de conversão do procedimento em liquidação de sentença por arbitramento, sob o argumento de que os cálculos seriam complexos; (c) a existência de excesso de execução, em razão da ausência de compensação de valores relativos a contratos quitados parcialmente e parcelas pagas a menor; e (d) o afastamento das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC. Subsidiariamente, requereu o acolhimento dos cálculos por ela apresentados, afirmando existir excesso de execução. A exequente manifestou-se sobre a impugnação ao seq. 112.1, arguindo, preliminarmente, sua rejeição liminar, por entender não atendidos os requisitos do art. 525 do CPC. No mérito, sustentou a inexistência de garantia do juízo, circunstância que impediria a concessão de efeito suspensivo; defendeu a desnecessidade de liquidação por arbitramento, por se tratar de apuração realizável mediante simples cálculos aritméticos; impugnou a alegação de excesso de execução, afirmando que as compensações invocadas pela executada já foram consideradas em seus cálculos; e requereu o prosseguimento dos atos executivos, com incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC. Vieram os autos conclusos para julgamento da impugnação. É o relatório. 2. DECIDO 2.1. Da desnecessidade de liquidação de sentença por arbitramento Não assiste razão à parte executada ao sustentar a necessidade de instauração de fase de liquidação de sentença por arbitramento. Nos termos do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil, quando a apuração do quantum debeatur puder ser realizada por mero cálculo aritmético, é dispensável a liquidação, incumbindo ao credor promover o cumprimento do julgado com a memória discriminada e atualizada do valor devido. A liquidação por arbitramento constitui medida excepcional, restrita às hipóteses em que a quantificação da condenação dependa de conhecimento técnico especializado, o que não se verifica na espécie. No caso concreto, a sentença exequenda estabeleceu parâmetros claros e objetivos para a apuração do valor devido, determinando a revisão dos contratos com adequação da taxa de juros à média de mercado, bem como a restituição dos valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. Assim, a apuração do montante exequendo decorre da simples substituição da taxa de juros originalmente pactuada pela taxa média de mercado, com o consequente recálculo das parcelas e identificação das diferenças eventualmente pagas a maior, providência que não extrapola o âmbito do cálculo aritmético. A alegação da executada de que não teriam sido corretamente considerados o deságio dos juros decorrente da liquidação antecipada das parcelas e a compensação de valores não tem o condão de impor a abertura de liquidação. Tais questões dizem respeito, em verdade, à correção ou não da por arbitramento metodologia adotada nos cálculos apresentados, e não à impossibilidade de apuração do valor por simples cálculo. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO DE VALORES EM CONTRATOS REVISADOS E DESÁGIO DE JUROS. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:I.1. Decisum no qual se repelira impugnação ao Cumprimento do julgado. Instituição financeira ré que aduzira necessidade de se proceder à liquidação por arbitramento, dizendo não ter havido compensação e deságio dos juros.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se necessário se proceder com a liquidação por arbitramento, se houvera compensação de valores pagos a maior, nas parcelas dos contratos revisados, e se o deságio dos juros, decorrente da liquidação antecipada, fora, ou não, corretamente considerado nos cálculos.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Apuração do valor devido deve se dar por mero cálculo, já que desnecessária liquidação alguma, e menos ainda pela aventada intervenção pericial.III.2. Fora considerado, no cálculo da parte ativa, o recálculo da parcela, com a taxa dos juros remuneratórios incidentes a partir da readequação ordenada no julgado em cumprimento, o monte dos deduzidos na quitação antecipada de parcelas, e o efetivamente pago pela parte autora, chegando-se, assim, ao valor devido pela Instituição bancária ré, à parte autora. III.3. O deságio dos juros, por liquidação antecipada, fora recalculado, adequadamente, a teor da nova taxa dos juros aplicada, e isso, tal qual demonstrado no parecer da parte autora. III.4. No cálculo contemplara-se, em expresso, a possibilidade de extinção recíproca dos débitos e créditos existentes entre as partes. III.5. Impugnação da parte agravante não suscetível de acolhida. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. AI conhecido, mas não provido. Tese de julgamento: desnecessária liquidação por arbitramento e perícia contábil, por mero cálculo, com readequação dos juros remuneratórios segundo a média de mercado e as características dos contratos. Decisão na qual se repelira impugnação a Cumprimento de julgado, que deve ser mantida, porque observados os critérios consubstanciados no título executivo judicial._Dispositivos relevantes citados: art. 368, do CC. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela não acolhida da Impugnação da parte agravante, porque desnecessária liquidação do valor, já que apurável o valor devido por mero cálculo, segundo os critérios do julgado, como à compensação dos valores pagos a maior, nas parcelas dos contratos revisados. Enfim, a decisão em exame fora aqui confirmada, afastando-se a imprópria provocação recursal. (TJPR- 13ª Câmara Cível - 0139120-66.2025.8.16.0000 - Cascavel- Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 17.04.2026) Dessa forma, inexistindo qualquer elemento que demonstre a indispensabilidade de conhecimento técnico especializado ou a complexidade excepcional dos cálculos, rejeita-se a alegação de necessidade de liquidação por arbitramento, devendo o cumprimento de sentença prosseguir com base nos cálculos apresentados pela parte exequente, sem prejuízo do exame de eventual excesso de execução, nos limites do art. 525 do CPC. 2.2. Da repetição do indébito considerando somente o que foi efetivamente pago pela mutuária Assiste razão à impugnante quando sustenta que a exequente não pode repetir valores que não foram efetivamente pagos. A repetição do indébito pressupõe, por definição, a existência de pagamento indevido, não sendo juridicamente admissível a restituição de valores meramente hipotéticos, projetados ou calculados com base em parcelas que não foram adimplidas. No caso concreto, embora a sentença transitada em julgado tenha reconhecido a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas acima da média de mercado, tal reconhecimento não autoriza a restituição irrestrita de encargos ao longo de todo o contrato, mas apenas daqueles efetivamente suportados pela parte autora. Nessas circunstâncias, admitir a restituição de encargos sobre parcelas que não foram integralmente pagas implicaria indevida ampliação do título executivo judicial, com atribuição de crédito à parte autora sobre valores que jamais integrou seu patrimônio jurídico negativo. A propósito, o entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, segundo a qual a repetição do indébito deve se limitar às parcelas e aos valores efetivamente pagos, não sendo possível considerar, para fins de restituição, valores decorrentes de parcelas quitadas por acordo com desconto concedido por liberalidade: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE INDÉBITO EM CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINOU O PAGAMENTO SOBRE A INTEGRALIDADE DO CONTRATO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO QUE ESTÁ EQUIVOCADA. LIMITAÇÃO ÀS PARCELAS EFETIVAMENTE PAGAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença em ação de obrigação de fazer, reconhecendo a abusividade de tarifa de cadastro e determinando a restituição integral de valores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o cálculo do indébito devido a título da tarifa de cadastro deve considerar apenas as parcelas efetivamente pagas pela parte autora no contrato celebrado entre as partes. III. Razões de decidir 3. O cálculo do indébito deve considerar apenas as parcelas efetivamente pagas pela parte, evitando enriquecimento sem causa. 4. A tarifa de cadastro foi considerada abusiva e sua restituição deve ser feita de forma dobrada, conforme o valor apurado. 5. A decisão recorrida não observou a diluição da cobrança abusiva sobre as parcelas pagas, o que justifica a reforma. 6. A remessa dos autos ao contador judicial é necessária pra garantir a correta apuração dos valores devidos. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A restituição de valores reconhecidos como indevidos em ações de repetição de indébito deve ser limitada às parcelas efetivamente pagas pelo consumidor, sendo vedada a devolução de valores correspondentes a parcelas inadimplidas, a fim de evitar enriquecimento sem causa. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884 e 885; CPC/2015, arts. 373, II, e 524, § 2º. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu reforma a decisão anterior que havia determinado a devolução em dobro do valor cobrado a título de de tarifa de cadastro, que foi considerada abusiva. A decisão anterior observava a integralidade do contrato, mas o Tribunal entendeu que a devolução deve ser feita apenas sobre o que foi pago, para evitar que o cliente ganhe dinheiro de forma indevida. Assim, foi reformada a decisão e o caso foi enviado para um contador judicial fazer esse novo cálculo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0125344-96.2025.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 11.05.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO RESTRITO ÀS PARCELAS EFETIVAMENTE PAGAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUICIMENTO ILÍCITO E SEM CAUSA. OBSERVÂNCIA. OFENSA A COISA JULGADA. IMPERTINÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO CLARO E EXPRESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0086098-93.2025.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 05.12.2025) In casu, a ré impugna os valores considerados pela autora, apresentando relatórios e demais documentos para comprovar que não houve adimplemento nas condições inicialmente contratadas. A parte autora, por sua vez, aduz que não considera os valores das parcelas como se tivesse pago integralmente em todos os contratos, mas respeita a necessidade de compensação em alguns deles. Dessa forma, a existência ou não de compensação deverá será analisada individualmente em cada contrato. 2.3. Da compensação com as parcelas inadimplidas (em aberto) - arts. 368 e 369 do Código Civil Especificamente nas ações revisionais de contrato bancário, é admitida a compensação entre créditos e débitos na fase de cumprimento de sentença, ainda que inexista previsão expressa no título executivo judicial. Isso porque tais demandas possuem caráter dúplice, permitindo que o julgado produza efeitos em favor de qualquer das partes, independentemente de reconvenção. A jurisprudência consolidada reconhece que o caráter dúplice da ação revisional autoriza tanto a apuração de crédito em favor do consumidor quanto a verificação de eventual saldo devedor remanescente em favor da instituição financeira, sendo plenamente possível a compensação entre esses valores, sem que isso implique violação à coisa julgada ou inovação indevida na fase executiva. Sobre esse tema, aponta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que: “a sentença declaratória em ação de revisão de contrato pode ser executada pelo réu, mesmo sem ter havido reconvenção, tendo em vista a presença dos elementos suficientes à execução, o caráter de ‘duplicidade’ dessas ações, e os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo”. REsp n. 1.309.090/AL, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 12/6/2014). Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu que a compensação pode ser reconhecida em sede de cumprimento de sentença, ainda que não expressamente autorizada no título judicial, desde que observados os requisitos legais, afastando-se a tese de preclusão da matéria: Agravo de instrumento. Ação Revisional em fase de Cumprimento de Sentença. Requerimento de compensação entre créditos e débitos. Possibilidade. Caráter dúplice da ação revisional. Decisão reformada. Recurso provido. I.Caso em exame1.1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela devedora, ora recorrente, sob o fundamento de que a matéria atinente à compensação somente foi deduzida em cumprimento de sentença, pelo que evidente que a questão se encontra acobertada pela preclusão consumativa.II. Questões em discussão2.1. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a compensação de valores em fase de cumprimento de sentença, ainda que não prevista expressamente no título executivo judicial.III. Razões de decidir3.1. Os artigos 368 e 369 do Código Civil autorizam a compensação entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, desde que haja reciprocidade entre credor e devedor.3.2. O §1º, VII, do art. 525 do Código de Processo Civil admite a alegação de compensação como matéria de defesa em sede de cumprimento de sentença, sem que isso configure afronta à coisa julgada.3.3. A jurisprudência reconhece o caráter dúplice da ação revisional de contrato, o que permite a compensação de créditos e débitos, inclusive em desfavor do autor da ação, independentemente de reconvenção.3.4. A compensação de valores é admissível mesmo que o título judicial não a tenha autorizado expressamente, desde que observados os requisitos legais e a natureza dúplice da demanda.3.5. Decisão reformada, autorizando-se a compensação de débitos e créditos existentes entre as partes litigantes.IV. Dispositivo 4.1. Recurso provido.____Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 368 e 369; Código de Processo Civil, art. 525, §1º, VII.Jurisprudência relevante: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0020801-42.2025.8.16.0000; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0063953-77.2024.8.16.0000. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0052236-34.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 09.09.2025) Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Compensação de valores. Possibilidade. Recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu a compensação de valores devidos pela parte exequente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a compensação de valores no cumprimento de sentença, mesmo sem previsão expressa no título executivo.III. Razões de decidir3. Reconhecida a existência de créditos e débitos entre as partes, e salvo vedação expressa, é possível a compensação quando se tratar de dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, conforme os artigos 368 e 369 do Código Civil.4. A compensação de valores não viola a coisa julgada quando o título judicial é omisso a esse respeito, especialmente devido à natureza dúplice da demanda revisional, sendo possível sua aplicação na fase de cumprimento de sentença . IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368 e 369; CPC, art. 525, §1º, VII. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0118896-44.2024.8.16.0000, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 07.04.2025; TJPR, Ap 0007849-97.2023.8.16.0130, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, 7ª Câmara Cível, j. 14.02.2025; AI 0021951-29.2023.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 17.07.2023. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0020801-42.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 21.07.2025. Sem destaque no original) DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES REFERENTES À TRANSFERÊNCIA PARA COBRANÇA JUDICIAL. ALEGADA PRESCRIÇÃO DOS VALORES DESDE 2017. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL EM 2014. CARÁTER DÚPLICE DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que entendeu pela possibilidade de compensação dos valores atualizados no saldo devedor final da conta corrente, em ação de revisão contratual, onde a parte Agravante alegou a prescrição dos valores referentes à “Transferência para Cobrança Judicial” desde 2017, requerendo a extinção do feito por impossibilidade de liquidação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se é cabível a compensação de valores entre as partes em razão da alegação de prescrição dos valores referentes à “Transferência para Cobrança Judicial” e se a decisão que deferiu a compensação deve ser mantida.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A compensação é um instituto previsto nos artigos 368 e seguintes do Código Civil, sendo uma forma de extinção de obrigações quando duas ou mais pessoas são reciprocamente credoras e devedoras.III.2. A compensação é admissível na fase de cumprimento de sentença em ações revisionais, considerando o caráter dúplice dessas demandas.III.3. O ajuizamento da ação revisional em 2014 interrompeu o curso de eventual prescrição, conforme o art. 202, inciso I, do Código Civil.III.4. A decisão agravada considerou os dispositivos legais aplicáveis e os precedentes que autorizam a compensação, assegurando justiça e equidade na relação obrigacional.IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: é admissível a compensação de valores em ações revisionais durante a fase de cumprimento de sentença, independentemente de requerimento prévio, desde que atendidos os requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade das obrigações, evitando-se o enriquecimento sem causa e assegurando a equidade nas relações obrigacionais.Dispositivos relevantes citados: arts. 206, § 5º, inc. I, e 368, do CC; art. 202, inc. I, do CC; arts. 1º, III, e 5º, da CF.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AC n. 00801484020248160000, Rel. JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 25.10.24; TJPR, 13ª CC, AC n. 0075309-06.2023.8.16.0000, Rel. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 11.12.23; TJPR, 13ª CC, AC n. 0054946-61.2024.8.16.0000, Relª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 13.9.24. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0107545-40.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 27.02.2026) Assim, observando os art. 368 e 369 do Código Civil, a admissibilidade da compensação está condicionada à comprovação da existência de crédito líquido, certo e exigível, bem como à demonstração de que as parcelas indicadas como saldo em aberto NÃO foram objeto de renegociação, quitação, transação, liquidação antecipada ou novação em outro contrato ou ajuste posterior. Dessa forma, admite-se a compensação entre o crédito reconhecido em favor da parte autora e eventual saldo remanescente referente a parcelas efetivamente em aberto, desde que devidamente comprovado e não absorvido por outro vínculo contratual, preservando-se os limites do título executivo judicial e evitando-se enriquecimento sem causa de qualquer das partes. 2.4. Da impossibilidade de compensação das parcelas recebidas à menor em favor da executada - do que deixou de receber em razão de acordo e/ou renegociação Contudo, como já ressaltado anteriormente (no tópico que autoriza compensação pelo art. 368), não é admissível a compensação pretendida pela executada em relação às parcelas que foram objeto de liquidação antecipada do contrato e/ou acordo, com concessão de descontos. Isso porque, nas hipóteses de renegociação, o valor efetivamente pago pela mutuária já reflete a extinção da obrigação mediante condições mais vantajosas, decorrentes de negociação superveniente e mera liberalidade da credora, não subsistindo saldo devedor exigível que autorize compensação posterior. Isto é, já consta a parcela como BAIXADA. Tal circunstância é juridicamente relevante, pois revela manifestação inequívoca de vontade da credora em extinguir a obrigação, com a concessão de benefício econômico ao devedor. A liquidação antecipada, assim como ocorre nos casos de acordos extrajudiciais, não gera crédito residual em favor da instituição financeira, tampouco autoriza posterior rediscussão dos valores dispensados, pois, ao permitir a quitação e dar o contrato por BAIXADO, a executada assumiu os efeitos jurídicos do abatimento concedido, não sendo lícito, em momento posterior, pretender reaver valores que deliberadamente deixou de exigir. A pretensão de compensação, na hipótese, contraria a lógica dos arts. 368 e 369 do Código Civil, que pressupõem a existência de créditos líquidos, certos e exigíveis entre as partes, o que manifestamente não ocorre quando tem-se a quitação por ACORDO. O DESCONTO CONCEDIDO na referida liquidação não constitui crédito, mas sim benefício concedido por liberalidade ou por política contratual da própria instituição financeira, que optou por receber valor menor e proceder com o encerramento da relação obrigacional. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná afasta qualquer possibilidade de compensação quando o credor aceita a quitação com redução do montante originalmente pactuado, como é nos casos de acordo/renegociação e/ou liquidação antecipada: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Homologação de cálculos periciais em ação revisional de contrato de empréstimo. Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos periciais em ação de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito, em fase de cumprimento de sentença, na qual a instituição financeira alegou equívocos nos cálculos, não consideração de compensação por liquidação antecipada e aplicação indevida de penalidades, requerendo a reforma da decisão para homologação de seus próprios cálculos .II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação dos cálculos periciais em ação revisional de contrato de empréstimo deve ser mantida, considerando a alegação de necessidade de compensação em razão de pagamentos a menor e a aplicação de penalidades previstas no artigo 523 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir3. Os cálculos periciais foram homologados por estarem em conformidade com a sentença judicial, sem indícios de erro ou excesso de cobrança.4. Não houve apuração de pagamentos a menor pela parte exequente, o que inviabiliza a compensação pretendida pela parte executada.5 . A liquidação antecipada gerou um benefício ao contratante, não havendo dever de compensação em favor da parte executada .6. Não houve aplicação de multa prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A homologação de cálculos periciais em ações revisionais de contratos de empréstimo deve ser mantida quando os cálculos estão em conformidade com a sentença judicial e não há comprovação de pagamentos a menor que justifiquem a compensação de valores.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 523; CC/2002, arts. 368 e 369. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0009365-23.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 20.04.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0132192 36.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Luciane Bortoletto, j. 05.04.2025.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento interposto pela Crefisa S/A foi negado, ou seja, a decisão que homologou os cálculos da contadoria e rejeitou a impugnação foi mantida. A Crefisa alegou que os cálculos estavam errados e que não foi considerada a compensação de valores pagos a menor nas liquidações antecipadas dos contratos. No entanto, o tribunal entendeu que os cálculos estavam corretos e em conformidade com a sentença anterior, não havendo erro ou excesso de cobrança. Além disso, a Crefisa já havia quitado o débito, o que impossibilita a exigência de valores a serem compensados. Portanto, a decisão anterior foi confirmada, e o pedido da Crefisa não foi aceito. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0052430 34.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 05.07.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONTRATO BANCÁRIO ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – DESCONTO CONCEDIDO EM ACORDO EXTRAJUDICIAL – INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO EXIGÍVEL – IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO LIMITES DA COISA JULGADA – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em ação revisional de contrato bancário, na qual a agravante alega excesso de execução, sustentando a inexistência de crédito exigível em razão de acordo extrajudicial que resultou na quitação do contrato, e requer a homologação do cálculo que considera o desconto concedido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, sob a alegação de excesso de execução, deve ser reformada em razão da inexistência de crédito exigível decorrente de acordo extrajudicial entre as partes. III. Razões de decidir 3. A suposta dívida remanescente foi extinta por meio de acordo extrajudicial, em que a agravante concedeu desconto de forma voluntária, não subsistindo crédito exigível. 4. O desconto concedido não transforma a parte beneficiária em devedora do montante dispensado, pois tal valor foi excluído da relação obrigacional por vontade da credora. 5. A execução deve observar os limites da coisa julgada, que delimitou a repetição do indébito apenas às parcelas pagas antes do acordo, afastando restituições relacionadas às demais obrigações quitadas. 6. A pretensão da agravante de buscar compensação com valor já remido representa ampliação indevida do título executivo, violando o princípio da segurança jurídica.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A quitação de contrato bancário por meio de acordo extrajudicial, com concessão de desconto, extingue a obrigação de pagamento de valores remanescentes, não sendo possível a alegação de excesso de execução ou compensação com base em valores já dispensados pela credora. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 368 e 369; CPC/2015, art. 1.015, p.u. Jurisprudência relevante citada: N/A. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido da empresa Omni S/A para revisar o cumprimento de uma sentença foi negado. A empresa alegava que havia um excesso na execução, pois tinha dado um desconto em um acordo e, por isso, não deveria haver valores a serem pagos. No entanto, o juiz entendeu que, como o acordo já tinha sido feito e o desconto foi aceito, não havia mais dívida a ser cobrada. Assim, a decisão anterior foi mantida, e a empresa não conseguiu mudar o que já tinha sido decidido, pois o valor que ela queria compensar não era mais exigível. (TJPR 20ª Câmara Cível - 0090992-15.2025.8.16.0000 - Guarapuava- Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 13.02.2026). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO. TESE RECURSAL NÃO CONHECIDA. DECISÃO QUE NÃO APLICOU O INSTITUTO DA COMPENSAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA DE MERCADO. DESCONTO CONCEDIDO EM QUITAÇÃO ANTECIPADA POR LIBERALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DO VALOR DEVIDO EM RAZÃO DE DESCONTO DADO POR MERA LIBERALIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença que reconheceu excesso de execução e determinou a dedução, do valor da repetição do indébito, do desconto concedido pela instituição financeira quando da quitação antecipada de parcelas remanescentes do financiamento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o desconto concedido em acordo extrajudicial de quitação antecipada de parcelas remanescentes pode ser abatido do montante devido a título de repetição do indébito referente às parcelas efetivamente pagas. III. Razões de decidir 3. Não merece conhecimento a tese recursal referente à compensação, pois a decisão recorrida não se fundamentou na existência de obrigações recíprocas, inexistindo menção a encontro de contas entre créditos e débitos das partes. 4 . A restituição do indébito refere-se às parcelas 1 a 11, efetivamente adimplidas; o desconto negociado extrajudicialmente incidiu sobre parcelas 12 a 48 e decorreu de liberalidade da instituição financeira, sem vinculação causal com a limitação dos juros reconhecida judicialmente.5. O abatimento pretendido subverteria os efeitos do acordo pretérito e geraria enriquecimento sem causa da instituição financeira, razão pela qual é indevida a dedução do desconto sobre a quantia apurada para .IV. Dispositivo e tese6. Recurso repetição do indébito conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: “1. É indevido abater, da repetição do indébito relativa a parcelas efetivamente pagas, o desconto concedido por liberalidade em quitação antecipada de parcelas diversas, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição. ”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368 e 369. financeira. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, 0044493 70.2025.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 22.09.2025. (TJPR- 5ª Câmara Cível - 0142905-36.2025.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 16.03.2026) Assim, rejeita-se a compensação quanto às parcelas quitadas com desconto por renegociação. Dito isso, passa-se à análise dos contratos objeto do cumprimento de sentença, com aplicação dos entendimentos fixados nos tópicos anteriores. 2.5. Do caso concreto Contrato: 032660022338 Em relação ao contrato n.º 032660022338, verifica-se que a autora adimpliu apenas as quatro primeiras parcelas, permanecendo inadimplentes as demais prestações contratadas. Quanto ao valor pago à maior, não há divergência pelas partes. Os documentos apresentados pela executada, outrossim, demonstram que, embora tenham sido ofertadas propostas de regularização do débito, estas não foram cumpridas pela consumidora, constando o contrato com a anotação de "renegociação quebrada". Ou seja, não houve a quitação do contrato. Diante desse contexto, mostra-se cabível a compensação entre o crédito reconhecido em favor da exequente e o saldo devedor remanescente decorrente das parcelas que permaneceram inadimplidas, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil. Inclusive, observa-se que a própria exequente reconheceu a possibilidade de compensação, promovendo-a em seus cálculos. A divergência entre as partes restringe-se ao montante do débito remanescente a ser compensado., pois, enquanto a exequente considerou o valor de R$ 4.078,39 referente às oito parcelas em aberto no valor de R$ 509,53 cada a serem compensadas, a executada considerou o valor de R$ 8.813,92 (valores em amarelo): Nesse ponto, assiste razão à executada. A sentença exequenda e o respectivo acórdão limitaram-se à revisão dos juros remuneratórios contratuais, não havendo qualquer pronunciamento acerca da descaracterização da mora ou do afastamento dos encargos moratórios incidentes sobre as parcelas inadimplidas. Tampouco tal matéria foi veiculada como pedido na petição inicial da ação de conhecimento. Assim, admitir nesta fase processual o afastamento dos encargos moratórios ou reconhecer, ainda que implicitamente, a descaracterização da mora implicaria ampliação indevida dos limites objetivos da coisa julgada, em afronta aos arts. 503, 507 e 508 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná firmou entendimento de que o reconhecimento da descaracterização da mora em cumprimento de sentença, quando a matéria não foi objeto de pedido nem examinada na fase de conhecimento, viola os arts. 503, 507 e 508 do CPC, por extrapolar os limites do título executivo judicial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E PERMISSÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES ENTRE AS PARTES. COISA JULGADA FORMADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM RAZÃO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E AFASTAMENTO DE SEUS EFEITOS (ENCARGOS). IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO NÃO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO REVISIONAL E QUESTÃO QUE NÃO FOI ABORDADA EM QUALQUER PARTE DA SENTENÇA EXEQUENDA, A NÃO PERMITIR INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO COMANDO CONDENATÓRIO SEM VIOLAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE E DA COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito, afastou os encargos moratórios sobre prestações contratuais não pagas em dia pelo exequente/Agravado e cuja compensação foi permitida com a restituição de parte dos juros remuneratórios sobre as prestações pagas, considerando que isso seria um efeito automático do reconhecimento da abusividade dos juros contratuais no período da normalidade.2. No recurso, a instituição financeira executada/Agravante sustenta que a descaracterização da mora não foi pedida na petição inicial e que a matéria está preclusa, uma vez que não foi debatida na fase de conhecimento e não consta da sentença exequenda transitada em julgado, assim não podendo ser afastados os encargos moratórios na presente fase processual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Consiste em saber se a decisão recorrida que afastou os encargos moratórios sobre os valores devidos no contrato pelo exequente/Agravada à executada/Agravante, para fins da compensação autorizada, violou a coisa julgada.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O exequente/Agravado não requereu o afastamento dos encargos moratórios na petição inicial da ação revisional do contrato e a sentença exequenda não discorreu a respeito do tema, mesmo que na fundamentação, de modo que não foi tal ponto abrangido pelo comando decisório.5. O reconhecimento da descaracterização da mora em sede de cumprimento de sentença, portanto, extrapola os limites do título judicial exequendo e ofende a coisa julgada material, nos termos dos arts. 503, 507 e 508 do CPC.5. Nas circunstâncias do caso concreto não é possível reputar contido na sentença, ainda que implicitamente, o afastamento dos encargos moratórios sobre a prestações deixadas de pagar, para repercussão na fase executiva do processo.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido, reformando-se a decisão agravada para determinar a impossibilidade de afastar os encargos moratórios das parcelas vencidas.7. Tese de julgamento: “A decisão judicial deve ser interpretada considerando a fundamentação, a qual dá sentido e alcance ao dispositivo segundo os limites do pedido, sempre em observância ao princípio da boa-fé”._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 503, 507 e 508.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª CC, AI n. 0002231-76.2023.8.16.0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 9.9.2024; TJPR, 15ª CC, AI n. 0038101-51.2024.8.16.0000, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, j. 15.6.2024; TJPR, 16ª CC, AI n. 0028440-82.2023.8.16.0000, Rel. Des. Substituto MARCO ANTONIO MASSANEIRO, j. 30.7.2023; TJPR, 15ª CC, AI n. 0016463-74.2016.8.16.0021/3, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, j. 18.3.2023; TJPR, 16ª CC, AI n. 0055541-02.2020.8.16.0000, Rel. Des. MARIA MERCIS GOMES ANICETO, j. 16.8.2021. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0039380-38.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 17.10.2025) - destaquei. Desse modo, não é possível reputar contido no título executivo, sequer de forma implícita, qualquer comando de exclusão dos encargos moratórios incidentes sobre as parcelas inadimplidas do contrato. Consequentemente, acolhe-se a impugnação ao cumprimento de sentença quanto a este contrato, para reconhecer a correção do valor do débito remanescente apresentado pela executada, no montante de R$ 8.813,92, devendo referido valor ser compensado com o crédito apurado em favor da autora, correspondente a R$ 5.952,26. Realizada a compensação, verifica-se que o débito remanescente supera o crédito exequendo, resultando em saldo favorável à instituição financeira no importe de R$ 2.861,66, circunstância que afasta a pretensão executiva relativamente a este contrato específico. Contrato: 032660022551 Não há impugnação pela parte ré com relação a esse contrato, devendo ser homologado o valor apresentado pela exequente, no montante de R$ 220,29. Contrato: 095010450452 Em relação ao contrato n.º 095010450452, constata-se a situação do contrato anterior se repete. Verifica-se que a exequente apurou crédito de R$ 62,49 decorrente da revisão contratual, promovendo compensação com o saldo devedor correspondente a dez parcelas inadimplidas de R$ 537,25 cada, no valor total de R$ 4.835,24. Por seu turno, o impugnante considerou o valor pago `maior de R$ 543,46, eis que considerou quitada apenas 2 parcelas e cobrou as demais 10 parcelas com juros de moras e correção monetária contratual. Assim, constata-se que a exequente novamente deixou de aplicar os encargos moratórios e demais consectários decorrentes da inadimplência das parcelas em aberto, motivo pelo qual seu cálculo não pode ser homologado. Desse modo, acolhe-se a impugnação ao cumprimento de sentença quanto a este contrato, para homologar os cálculos apresentados pela executada, reconhecendo-se crédito em favor da autora no valor de R$ 1.221,07 (valores em azul), relativo às parcelas n.º 1 e 2 pagas a maior, bem como saldo devedor remanescente de R$ 11.597,63 (valores em amarelo), decorrente das parcelas inadimplidas devidamente acrescidas dos encargos moratórios não afastados pelo título executivo judicial. Contrato: 032660005404 A exequente considera que o contrato foi integralmente quitado, tomando por base o pagamento das 12 parcelas de R$ 780,00 originalmente ajustadas. Já a executada sustenta que determinadas parcelas teriam sido adimplidas em valor inferior ao que é devido após a revisão contratual, razão pela qual pretende promover compensação das diferenças apuradas. No caso, entretanto, a exequente não apresentou comprovantes suficientes aptos a demonstrar que efetuou o pagamento integral das parcelas nos valores originalmente contratados, circunstância que impede a homologação integral de sua memória de cálculo. Por outro lado, também não é possível acolher a compensação pretendida pela executada. Isso porque o banco não comprovou que as diferenças por ele apontadas decorrem de parcelas efetivamente inadimplidas ou de saldo devedor ainda existente. Tampouco apresentou documentação capaz de demonstrar que os pagamentos realizados decorreram de liquidação antecipada do contrato. Ao revés, os elementos constantes dos autos indicam que as parcelas foram quitadas mediante acordo ou renegociação. Observa-se, por exemplo, que as parcelas nº 3 e 4 apresentam valores significativamente superiores aos das demais prestações, além de se constatar que as parcelas nº 4 a 12 foram liquidadas na mesma data, circunstâncias incompatíveis com a alegação de simples inadimplemento parcial. Nesse contexto, inexistindo prova de que remanesçam valores efetivamente em aberto, não se encontram presentes os pressupostos para a compensação prevista nos arts. 368 e 369 do Código Civil. Igualmente não é possível admitir a compensação nos moldes realizados pela executada, fundada apenas na diferença entre os valores recalculados e aqueles pagos por ocasião da renegociação. Desse modo, devem ser afastadas as denominadas "parcelas negativas" referentes às parcelas nº 6 a 12, uma vez que não restou demonstrada a subsistência de débito exigível apto a justificar a pretendida compensação. Portanto, homologo os valores pagos à maior constante no cálculo da executada, na monta de R$ 6.591,45, que atualizados resultam em R$ 16.971,80, afastando a “compensação” das demais parcelas. Dos honorários e multa de 5% É possível verificar que a sucumbência foi arbitrada em 7,59% do valor da condenação e multa de 5% do valor da causa. Somando os valores da condenação reconhecidos, constata-se a monta de R$ 24.365,42. Contrato nº 032660022338: R$ 5.952,26 Contrato nº 032660022551: R$ 220,29 Contrato nº 095010450452: R$ 1.221,07 Contrato nº 032660005404: R$ 16.971,80 Total da condenação: R$ 24.365,42 Portanto, os honorários restam fixados em R$ 1.849,34. Quanto a multa, homologo o valor da exequente em R$ 975,85, eis que considerou o valor da causa corrigido, diferentemente do executado. 3. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer, em relação ao contrato nº 032660022338, a possibilidade de compensação dos valores apurados em favor da exequente com o saldo devedor remanescente, homologando-se os cálculos apresentados pela impugnante, com crédito da autora no importe de R$ 5.952,26 e débito compensável no valor de R$ 8.813,92; b) reconhecer, em relação ao contrato nº 095010450452, que subsistem parcelas inadimplidas passíveis de compensação, homologando-se os cálculos apresentados pela impugnante, com crédito da autora no valor de R$ 543,46 e débito compensável de R$ 11.597,63; c) acolher a impugnação quanto ao valor efetivamente pago pela parte autora quanto ao contrato nº 032660005404, e rejeitar a impugnação quanto a compensação promovida pela instituição financeira relativamente às parcelas nº 6 a 12, por ausência de comprovação da existência de saldo devedor remanescente apto a ensejar a compensação prevista nos arts. 368 e 369 do Código Civil, homologando-se, quanto a esse contrato, o saldo em favor da parte autora de R$ 16.971,80 d) Por consequência, fixo o crédito da parte autora em R$ 24.365,42 e o débito em R$ 20.411,55, honorários em R$ 1.849,63 e multa em R$ 975,85. Deixo de condenar em honorários ante os erros nos cálculos cometidos por ambas as partes. 4. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado

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