Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · Presidência da TRU · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo Turma Regional de Uniformização Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0002537-05.2018.4.03.6309 RELATOR(A): MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE PARTE AUTORA: MARIA ALICE BISTRATINI DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ALESSANDRO PEREIRA DE AZEVEDO - SP224643-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos apresentado contra decisão que não admitiu pedido de uniformização regional. DECIDO. Nos termos do artigo 44, IV, da Resolução CJF3R n. 80/2022, compete ao Presidente da Turma Regional de Uniformização, antes de determinar a distribuição do feito, devolver os autos à Turma Recursal de origem para adequação, quando o acórdão recorrido divergir de entendimento consolidado pelas instâncias superiores ou pelos órgãos uniformizadores do microssistema. No caso concreto, verifica-se que o acórdão recorrido diverge do entendimento dominante do #, conforme se extrai do seguinte precedente: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. LIMITE TEMPORAL PARA REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME:1. Pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal de Santa Catarina que determinou a emissão de guias de indenização e complementação na fase de cumprimento de julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o limite temporal para a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) e o implemento dos requisitos do benefício previdenciário deve ocorrer até o exaurimento da fase de conhecimento nas instâncias ordinárias, conforme entendimento do Tema 995 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O presente recurso é tempestivo.4. A divergência entre o acórdão recorrido e o paradigma da TNU é nítida e recai sobre o limite temporal para o aperfeiçoamento dos requisitos do benefício previdenciário no curso do processo. O acórdão recorrido assentou a viabilidade de concessão do benefício mediante o pagamento de indenização ou complementação de contribuições a ser realizado posteriormente, na fase de cumprimento do julgado, adotando a tese da condenação condicional. Por outro lado, o acórdão paradigma da TNU decidiu que a reafirmação da DER tem como limite o exaurimento da fase de conhecimento nas instâncias ordinárias, vedando a postergação do recolhimento de complementações para a fase de execução.5. O Tema 995 do STJ estabelece que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, observada a causa de pedir. Ao permitir que a segurada complemente contribuições e indenize períodos apenas na execução, o acórdão recorrido permite que o requisito para a aposentadoria seja implementado fora do limite fixado pelo STJ. O pagamento das diferenças é ato constitutivo do direito ao benefício, que só passa a ser devido a partir de então. Se o pagamento não ocorreu até o julgamento do recurso pela Turma Recursal, não há como considerar implementado o requisito para a reafirmação da DER dentro do processo de conhecimento.6. A decisão recorrida diverge da interpretação consolidada por esta Turma Nacional e pelo Superior Tribunal de Justiça, pois o Tema 995 não autoriza a reafirmação da DER para evento futuro e incerto a ser realizado na fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Dar provimento ao pedido de uniformização para reafirmar a tese de que o limite para a reafirmação da DER e o implemento de requisitos é o exaurimento da fase de conhecimento nas instâncias ordinárias.Tese de julgamento: 1. O limite para a reafirmação da DER e o implemento de requisitos, incluindo indenizações e complementações, é o exaurimento da fase de conhecimento nas instâncias ordinárias. (TNU, PUIL 5018316-08.2021.4.04.7205, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relatora LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, julgado em 20/02/2026) Grifamos. Diante dessa desconformidade, impõe-se a observância do mecanismo de adequação previsto no regimento interno, a fim de assegurar a uniformidade da jurisprudência e a aplicação dos precedentes obrigatórios. Assim, mostra-se necessária a devolução dos autos à Turma Recursal de origem, para eventual juízo de retratação e adequação do julgado ao entendimento consolidado. Diante do exposto, com fundamento no artigo 44, IV, da Resolução CJF3R n. 80/2022, determino a devolução dos autos à Turma Recursal de origem para adequação ao entendimento firmado no precedente indicado. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MONICA NOBRE Desembargadora Federal
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.